5005733-32.2023.4.04.7104
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar e de períodos de atividade especial por exposição ao agente físico frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/02/1977 a 15/05/1984; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição ao frio nos períodos controversos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 09/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido quando amparado por início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo que o fato de o genitor possuir vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, que comprovadamente residia e trabalhava com os avós agricultores. 4. A exposição ao agente físico frio em temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que a habitualidade e a permanência são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias ou locais similares durante a jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e a NR-15. 5. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial quando não demonstrada a real efetividade do equipamento para neutralizar totalmente a nocividade do agente, aplicando-se o entendimento do Tema 1090 do STJ e do IRDR 15 do TRF4. 6. Os consectários legais devem ser adequados ex officio a partir de 09/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a contar da citação (EC nº 113/2021) e, no período anterior à citação, o INPC, observando-se as alterações da EC nº 136/2025 e a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio, decorrente do ingresso constante em câmaras frigoríficas ou locais similares, caracteriza a especialidade da atividade, a qual não é elidida pela mera menção ao uso de EPI sem a comprovação de sua real eficácia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 57; CPC, art. 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.