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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45005733-32.2023.4.04.7104

    5005733-32.2023.4.04.7104

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar e de períodos de atividade especial por exposição ao agente físico frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/02/1977 a 15/05/1984; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição ao frio nos períodos controversos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir de 09/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido quando amparado por início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo que o fato de o genitor possuir vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, que comprovadamente residia e trabalhava com os avós agricultores. 4. A exposição ao agente físico frio em temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo que a habitualidade e a permanência são configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias ou locais similares durante a jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e a NR-15. 5. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial quando não demonstrada a real efetividade do equipamento para neutralizar totalmente a nocividade do agente, aplicando-se o entendimento do Tema 1090 do STJ e do IRDR 15 do TRF4. 6. Os consectários legais devem ser adequados ex officio a partir de 09/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a contar da citação (EC nº 113/2021) e, no período anterior à citação, o INPC, observando-se as alterações da EC nº 136/2025 e a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Adequação dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio, decorrente do ingresso constante em câmaras frigoríficas ou locais similares, caracteriza a especialidade da atividade, a qual não é elidida pela mera menção ao uso de EPI sem a comprovação de sua real eficácia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 57; CPC, art. 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009703-60.2025.4.04.7107

    5009703-60.2025.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial sujeitos a ruído e agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade do labor nos períodos de 19/09/2005 a 15/12/2006 (agentes biológicos) e de 07/06/2010 a 24/07/2019 (ruído); (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida no período de 07/06/2010 a 24/07/2019 é especial, pois o segurado esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de 85 decibéis, com aferição realizada de acordo com a metodologia da NR-15, em conformidade com o Tema nº 174 da TNU. 4. O período de 19/09/2005 a 15/12/2006, trabalhado como auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos decorrente do contato com roupas contaminadas de pacientes. 5. A exposição a agentes biológicos não exige permanência ou continuidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de contágio é potencial e inerente à atividade, bastando um único contato para configurar o prejuízo à saúde. 6. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/12/2021, observando-se a evolução legislativa das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que de forma intermitente, caracteriza a especialidade da atividade devido ao risco potencial de contágio. 10. A aferição do ruído com base na metodologia da NR-15 é válida para fins de comprovação de tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1090; TNU, Tema nº 174; TNU, Enunciado nº 82; TRF4, Tema IRDR nº 15. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45017464-45.2025.4.04.7107

    5017464-45.2025.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER, quando a matéria já foi objeto de ação judicial anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituto da coisa julgada obsta o reexame de ação que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Embora a jurisprudência afaste a coisa julgada quando há novos elementos de prova ou agentes nocivos diversos, no caso concreto, a ação anterior já havia analisado expressamente o pedido de concessão do benefício e de reafirmação da DER. 5. A ausência de insurgência da parte autora em momento oportuno contra a omissão do julgado anterior acarretou a preclusão temporal, operando-se a coisa julgada material sobre o direito à concessão do benefício. 6. A propositura de nova ação fundada no mesmo requerimento administrativo e com o mesmo objetivo configura repetição de demanda já decidida, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Configura-se a coisa julgada quando a pretensão de concessão de benefício previdenciário, inclusive mediante reafirmação da DER, já foi expressamente veiculada e decidida em ação judicial anterior transitada em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5025628-14.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007672-54.2026.4.04.7003

    5007672-54.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007672-54.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que compareceu à perícia, levou documentos médicos e foi examinada pelo perito, estando presente o interesse processual após a negativa

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000560-07.2026.4.04.7206

    5000560-07.2026.4.04.7206

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO. CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito ao creditamento básico de PIS e COFINS decorrente da aquisição de soja em grãos efetuada com suspensão da incidência das contribuições (art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013), para emprego em processo de industrialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de insumos sob regime de suspensão da incidência de PIS e COFINS autoriza o aproveitamento de créditos básicos no regime da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A não cumulatividade do PIS e da COFINS visa afastar o efeito cascata e pressupõe a incidência do tributo na etapa anterior da cadeia produtiva para viabilizar a compensação na etapa subsequente, consoante delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 607.642. 4. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, veda expressamente o creditamento sobre os custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, regra cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979 (Tema 756). 5. A suspensão da incidência prevista no art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013, impede a constituição do crédito tributário na saída promovida pelo fornecedor, enquadrando a operação na categoria de receita não sujeita ao pagamento do tributo, o que afasta a alegação de mera postergação temporal e dispensa a edição de lei complementar. 6. O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza tão somente a manutenção de créditos decorrentes de entradas tributadas quando a posterior saída for desonerada, não servindo de suporte para a geração de créditos na entrada desonerada de insumos (STJ, Tema nº 1.093). 7. A imunidade conferida às receitas de exportação pelo art. 149, § 2º, I, da CF/1988 incide estritamente sobre a etapa de saída das mercadorias, não se sobrepondo à vedação legal de tomada de créditos incidentes sobre a aquisição de insumos não tributados na entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A aquisição de soja em grãos sob o regime de suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS não confere direito à apuração de créditos básicos no regime não cumulativo, em face da vedação contida no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45008616-15.2024.4.04.7104

    5008616-15.2024.4.04.7104

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45014185-78.2025.4.04.7001

    5014185-78.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5014185-78.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 720.954.444-6, DER em 22/04/2025). Razões do voto. Na petição inicial, o demandante postulou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ser po

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010205-04.2022.4.04.7107

    5010205-04.2022.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006068-55.2026.4.04.7004

    5006068-55.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5006068-55.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 32, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45022901-14.2026.4.04.0000

    5022901-14.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. É possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária em execução fiscal, não cabendo ao juízo indeferir a medida sob o fundamento de falta de utilidade prática. Agravo da União provido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações