Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45074296-31.2025.4.04.7000

    5074296-31.2025.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PIS E COFINS RECUPERÁVEIS. CRÉDITOS APURADOS NA ENTRADA. DEDUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A impetrante pretende manter os créditos do PIS e da COFINS no cálculo do custo de aquisição de mercadorias e insumos, reduzindo o lucro tributável e o valor a recolher a título de IRPJ e CSLL. Todavia, as contribuições PIS e COFINS, na medida em que recuperáveis e nos limites dos créditos apurados sobre as operações de entrada, não constituem custo de aquisição. Apelação desprovida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45003868-57.2026.4.04.7107

    5003868-57.2026.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXIGÊNCIA DE CNH COM RESTRIÇÃO OU CONVERGÊNCIA COM DADOS DO SENATRAN. INEXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por contribuinte com deficiência física (monoparesia), reconhecendo seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor. O pedido administrativo havia sido indeferido pela autoridade fazendária sob a alegação de contradição entre o laudo médico do SUS apresentado e as informações constantes na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento da isenção de IPI com fundamento em divergência com dados da Senatran ou ausência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e (ii) a possibilidade de reconhecimento direto do benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em substituição à autoridade fazendária na verificação dos demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.989/1995 e a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 não exigem anotação de restrição na CNH, tampouco que o laudo comprobatório da deficiência seja obrigatoriamente emitido por órgão de trânsito. 4. O indeferimento motivado por contradição com dados da Senatran equivale à exigência indevida de CNH com restrição específica, não decorrendo da ausência de anotação na carteira de habilitação presunção de plena capacidade física. 5. Afastado o óbice imposto de forma indevida pela autoridade fiscal, cumpre à Administração Fazendária a análise acerca do preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição da benesse tributária, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 7. A concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência independe de registro de restrição na CNH ou conformidade com exames da Senatran, cabendo à autoridade fiscal examinar os demais requisitos normativos após afastado tal impedimento.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006877-24.2026.4.04.7205

    5006877-24.2026.4.04.7205

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de incluir os créditos de PIS e COFINS no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo podem ser incluídos no cálculo do custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo constituem valores recuperáveis e, por isso, não integram o custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 301, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018. 4. A inclusão de tributos recuperáveis no custo de aquisição violaria a lógica do regime não cumulativo, uma vez que a carga tributária é neutralizada pela apropriação do crédito, reduzindo o efetivo desembolso do contribuinte, conforme as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/2007 não inova no ordenamento jurídico nem viola o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CF/1988 e no art. 97 do CTN, pois apenas explicita a vedação ao duplo benefício fiscal. 6. A exclusão dos créditos do custo de aquisição garante a apuração fidedigna do lucro real, impedindo que o mesmo valor reduza simultaneamente o PIS/COFINS e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 8. Os créditos de PIS e COFINS apurados no regime da não cumulatividade, por constituírem valores recuperáveis, não integram o custo de aquisição de mercadorias e insumos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, e 150, I; CTN, arts. 43, 97 e 110; Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 6º e 13; Decreto nº 9.580/2018, art. 301, § 3º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000116-86.2026.4.04.7201, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 26.06.2026; TRF4, AC 5009774-56.2025.4.04.7206, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.04.2026; TRF4, AC 5006352-73.2025.4.04.7206, Rel. Des. Federal Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 13.08.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000444-62.2025.4.04.7100

    5000444-62.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. TEMA 1307/STJ. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo autor, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), e determinar o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na citação, à luz do Tema 1124/STJ; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1307, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de caminhão ou de ônibus exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou de forma clara e fundamentada a existência de penosidade na rotina de trabalho do autor como motorista, caracterizada por jornada extenuante, repetitividade de ações, posturas viciosas e estresse contínuo. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois a produção de prova pericial em juízo não se confunde com a apresentação tardia de documentos pré-constituídos, afastando-se a aplicação do Tema 1124/STJ. 6. A informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade quando não demonstrada a real neutralização do agente nocivo, em consonância com o Tema 1090/STJ e o Tema IRDR 15/TRF4. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 905/STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se o INPC para correção monetária e, a partir da citação, a taxa SELIC, postergando-se a definição detalhada dos índices posteriores a setembro de 2025 para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que demonstrada a exposição a condições de desgaste à saúde por meio de perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 485, IV, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307, j. 20.05.2026; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000649-67.2026.4.04.7032

    5000649-67.2026.4.04.7032

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000649-67.2026.4.04.7032/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto. Da

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000085-42.2026.4.04.7015

    5000085-42.2026.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000085-42.2026.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45035164-21.2026.4.04.7100

    5035164-21.2026.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob a alegação de alienação mental decorrente de Doença de Alzheimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os laudos médicos particulares apresentados pela impetrante constituem prova pré-constituída suficiente para comprovar o quadro de alienação mental ou se há necessidade de dilação probatória, o que tornaria inadequada a via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a sua impetração quando a comprovação do direito alegado depender de dilação probatória. 4. Embora a impetrante alegue que a Doença de Alzheimer caracteriza automaticamente a alienação mental, os atestados médicos particulares apresentados não atestam expressamente tal condição, demandando perícia médica para avaliar a gravidade do quadro. 5. A necessidade de realização de perícia médica judicial para a verificação do grau de incapacidade é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. 6. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de prova pré-constituída robusta e da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de isenção de imposto de renda por alienação mental em sede de mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca da condição, sendo inadequada a via eleita quando houver necessidade de dilação probatória para a comprovação da gravidade da moléstia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45037242-81.2023.4.04.7200

    5037242-81.2023.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004778-39.2025.4.04.7004

    5004778-39.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004778-39.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora, que busca receber o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (DER - 09/10/2024). A sentença assim está fundamentada: A parte autora nasceu em 23/10/1966 . Portanto, completou a idade mínima para a aposentadoria em 23/10/2021 . Formulou o pedido administrati

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45012859-03.2026.4.04.0000

    5012859-03.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações