AcórdãoTRF45000444-62.2025.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. TEMA 1307/STJ. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos laborados pelo autor, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), e determinar o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na citação, à luz do Tema 1124/STJ; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1307, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de caminhão ou de ônibus exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada. 4. No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou de forma clara e fundamentada a existência de penosidade na rotina de trabalho do autor como motorista, caracterizada por jornada extenuante, repetitividade de ações, posturas viciosas e estresse contínuo. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois a produção de prova pericial em juízo não se confunde com a apresentação tardia de documentos pré-constituídos, afastando-se a aplicação do Tema 1124/STJ. 6. A informação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade quando não demonstrada a real neutralização do agente nocivo, em consonância com o Tema 1090/STJ e o Tema IRDR 15/TRF4. 7. Os consectários legais devem observar o Tema 905/STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se o INPC para correção monetária e, a partir da citação, a taxa SELIC, postergando-se a definição detalhada dos índices posteriores a setembro de 2025 para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995, desde que demonstrada a exposição a condições de desgaste à saúde por meio de perícia técnica individualizada.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 485, IV, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1307, j. 20.05.2026; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.