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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001571-59.2026.4.04.7113

    5001571-59.2026.4.04.7113

    TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 1. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência está prevista no art. 1º da L 8.989/1995, atualmente regulamentada pela IN RFB 1.769/2017 e alterações posteriores, que, por sua vez, remete às definições de pessoa com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista previstas no D 11.063/2022. 2. Segundo a legislação aplicável, a deficiência física caracteriza-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física (inc. I do art. 2º do D 11.063/2022), excetuadas as deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa (par. único do art. 2º do D 11.063/2022). 3. A prova da deficiência pode ser feita mediante laudo de avaliação emitido por prestador de serviço de saúde que integre o SUS, seja ele público ou privado, pelo Detran ou clínicas credenciadas e, ainda, por serviço social autônomo sem fins lucrativos. 4. Espécie na qual comprovou-se que o laudo está suficientemente motivado e aponta inequivocamente para a existência de deficiência permanente nos termos da L nº 8.989/1995, do D 11.063/2022 e da IN RFB 1.769/2017. 5. Afastado o óbice oposto na decisão administrativa, cabe à autoridade impetrada proferir nova decisão acerca do cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 4º da IN RFB 1.769/2017 para a concessão da isenção.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45017940-79.2026.4.04.7000

    5017940-79.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017940-79.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica/comple

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004617-17.2025.4.04.7105

    5004617-17.2025.4.04.7105

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. SUINOCULTURA. VENDA DE LEITÕES PARA RECRIA OU ENGORDA/TERMINAÇÃO. ART. 25, § 12, DA LEI Nº 8.212/91. ISENÇÃO. 1. O art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991 estabelece hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa física, excluindo da base de cálculo das contribuições o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades. 2. A pessoa jurídica que exerce a atividade de produção rural e que realiza a venda de produto animal destinado à criação pecuária (leitões recém desmamados), faz jus ao benefício tributário previsto no art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991. 3. A circunstância de a etapa seguinte da cadeia produtiva (engorda/terminação), anterior ao efetivo abate, não ser desempenhada diretamente pela pessoa jurídica adquirente da produção rural, mas por terceiro por ela escolhido por meio de contrato de integração suinícola, não exclui a hipótese de isenção, que tem por objetivo exonerar as etapas anteriores da cadeia produtiva. 4. Julgamento realizado conforme a sistemática do art. 942 do CPC.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45024029-55.2025.4.04.7000

    5024029-55.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024029-55.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial no período de 1º/5/2006 a 28/2/2014. Aduz que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, em 21/10/2014. Regularmente

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45022429-13.2026.4.04.0000

    5022429-13.2026.4.04.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA FORMA DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45032225-93.2025.4.04.7200

    5032225-93.2025.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO, TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, COMBUSTÍVEIS, COMERCIANTE VAREJISTA. AQUISIÇÃO DE GASOLINA C E ÁLCOOL ETANOL ANIDRO, VENDA COM ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. NÃO EQUIPARAÇÃO AO DISTRIBUIDOR. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000406-80.2026.4.04.7014

    5000406-80.2026.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000406-80.2026.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de q

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45021013-10.2026.4.04.0000

    5021013-10.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E DEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud e depositados judicialmente para fins de quitação da primeira parcela de parcelamento administrativo perante a Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade de utilizar valores bloqueados via Sisbajud e depositados em juízo para quitar a primeira prestação de parcelamento administrativo e viabilizar sua consolidação; (ii) o cabimento de aplicação de multa cominatória à instituição financeira por suposta demora no cumprimento da ordem de recolhimento da guia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido diretamente em sede recursal, por implicar supressão de instância, inexistindo prejuízo ao conhecimento do recurso dada a isenção de preparo no agravo perante a Corte. 4. A formalização do parcelamento convencional disciplinado pela Lei nº 10.522/2002 condiciona-se ao pagamento prévio da primeira parcela, a teor do disposto em seus arts. 10 e 11. 5. Evidenciada a boa-fé da devedora, cuja soma do montante bloqueado via Sisbajud e do valor depositado espontaneamente perfaz a exata quantia exigida no documento de arrecadação para formalização do acordo fiscal. 6. A quitação da primeira cota mediante aproveitamento dos valores acautelados atende ao interesse mútuo das partes, pois viabiliza a regularização fiscal da executada e promove o recebimento paulatino do crédito público exequendo. 7. Inviável a cominação de multa à instituição financeira bancária quando demonstrado que a expedição da ordem ocorreu no final da tarde do próprio dia de vencimento da guia, inviabilizando o cumprimento em tempo hábil, restando a obrigação adimplida após a emissão de novo documento com prazo idôneo. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001377-34.2026.4.04.9999

    5001377-34.2026.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF SOBRE JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA EM COMPETÊNCIA DELEGADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. A pretensão inicial buscava a desconstituição integral da CDA, mas a sentença afastou apenas a tributação sobre os juros de mora, mantendo válida a cobrança sobre o montante principal e a correção monetária, o que configura sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. 2. A condenação em honorários advocatícios submete-se aos princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, caput), sendo correta a distribuição recíproca fixada em sentença. 3. O embargante não anexou os documentos essenciais na petição inicial, juntando a comprovação de seu direito apenas na réplica, inviabilizando o reconhecimento administrativo imediato pela União, o que afasta a alegação de causalidade exclusiva pelo ente público. 4. A Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas processuais nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, conforme dispõe expressamente o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Apelação do embargante desprovida. Apelação da União parcialmente provida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45069412-56.2025.4.04.7000

    5069412-56.2025.4.04.7000

    ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR SEM ATO ADMINISTRATIVO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE OITO DIAS E DEMORA INJUSTIFICADA NA FISCALIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O cumprimento de provimento liminar não acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, subsistindo a necessidade de julgamento do mérito em razão da ausência de ato espontâneo da Administração Pública. 2. As operações de fiscalização aduaneira sujeitam-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência, devendo a prática de atos no procedimento observar o prazo de oito dias estabelecido no art. 4º do D 70.235/1972, configurando-se ato ilegal a retenção de mercadorias por período superior sem a devida justificativa (Precedentes desta Corte). 3. Hipótese em que a documentação exigida pela fiscalização foi apresentada em 29out.2025, perfectibilizando-se a análise documental e o desembaraço da remessa postal internacional somente após a concessão da tutela liminar em 5dez.2025, restando caracterizada a mora injustificada da autoridade fiscal. 4. Remessa necessária desprovida.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações