5001571-59.2026.4.04.7113
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. 1. A isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência está prevista no art. 1º da L 8.989/1995, atualmente regulamentada pela IN RFB 1.769/2017 e alterações posteriores, que, por sua vez, remete às definições de pessoa com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista previstas no D 11.063/2022. 2. Segundo a legislação aplicável, a deficiência física caracteriza-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física (inc. I do art. 2º do D 11.063/2022), excetuadas as deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa (par. único do art. 2º do D 11.063/2022). 3. A prova da deficiência pode ser feita mediante laudo de avaliação emitido por prestador de serviço de saúde que integre o SUS, seja ele público ou privado, pelo Detran ou clínicas credenciadas e, ainda, por serviço social autônomo sem fins lucrativos. 4. Espécie na qual comprovou-se que o laudo está suficientemente motivado e aponta inequivocamente para a existência de deficiência permanente nos termos da L nº 8.989/1995, do D 11.063/2022 e da IN RFB 1.769/2017. 5. Afastado o óbice oposto na decisão administrativa, cabe à autoridade impetrada proferir nova decisão acerca do cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo art. 4º da IN RFB 1.769/2017 para a concessão da isenção.