5000724-32.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 10/06/1982 a 03/02/2012, em razão de exposição ao agente físico umidade, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente físico umidade; (ii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade da atividade no caso concreto; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou a contar da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição habitual e permanente ao agente físico umidade restou comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e perícia técnica judicial, que atestaram o labor em condições insalubres no conserto de redes de água e vazamentos em áreas alagadas. 4. A umidade é considerada agente nocivo à saúde, autorizando o enquadramento especial mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR e na NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando demonstrada a sua ineficácia para neutralizar o agente nocivo nas condições reais de trabalho, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555) e do STJ no Tema 1090. No caso, a perícia judicial constatou que os equipamentos eram ineficientes nas áreas alagadas. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), sendo inaplicável a limitação do Tema 1124/STJ, uma vez que a perícia judicial não se confunde com a apresentação de documento novo, servindo apenas para comprovar fatos já levados ao conhecimento da autarquia na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente ao agente físico umidade, cuja ineficácia do EPI é constatada por perícia judicial, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a revisão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ quando a prova judicial apenas confirma fatos já alegados na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.