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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000724-32.2026.4.04.9999

    5000724-32.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 10/06/1982 a 03/02/2012, em razão de exposição ao agente físico umidade, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente físico umidade; (ii) saber se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade da atividade no caso concreto; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou a contar da data do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição habitual e permanente ao agente físico umidade restou comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e perícia técnica judicial, que atestaram o labor em condições insalubres no conserto de redes de água e vazamentos em áreas alagadas. 4. A umidade é considerada agente nocivo à saúde, autorizando o enquadramento especial mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR e na NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando demonstrada a sua ineficácia para neutralizar o agente nocivo nas condições reais de trabalho, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555) e do STJ no Tema 1090. No caso, a perícia judicial constatou que os equipamentos eram ineficientes nas áreas alagadas. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), sendo inaplicável a limitação do Tema 1124/STJ, uma vez que a perícia judicial não se confunde com a apresentação de documento novo, servindo apenas para comprovar fatos já levados ao conhecimento da autarquia na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente ao agente físico umidade, cuja ineficácia do EPI é constatada por perícia judicial, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a revisão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ quando a prova judicial apenas confirma fatos já alegados na via administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000916-39.2025.4.04.7011

    5000916-39.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000916-39.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER 11/03/2024 ( evento 52, SENT1 ). O juízo a quo entendeu que a parte autora faz jus à prorrogação do período de graça previ

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45025188-61.2024.4.04.7002

    5025188-61.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5025188-61.2024.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que, tendo requerido o benefício dentro do prazo legal, faz jus às parcelas desde a data do óbito ou, subsidiariamen

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45021404-48.2025.4.04.7000

    5021404-48.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5021404-48.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que não restou atendida ordem de emenda à petição inicial, para apresentação dos períodos controversos que o I

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45030158-90.2026.4.04.0000

    5030158-90.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSOS APENSADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em relação ao débito de execução fiscal apensada, sob o fundamento de que os atos executórios praticados no processo principal aproveitam ao feito reunido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais e constritivos realizados na execução fiscal principal interrompem o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal apensada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, por meio de apensamento, é medida que visa à celeridade e à economia processual, conforme o art. 28 da Lei nº 6.830/1980. 5. Os atos processuais e de constrição patrimonial realizados no feito principal aproveitam aos processos apensados, estendendo a garantia à totalidade do crédito público e afastando a inércia da Fazenda Pública. 6. No caso, após o apensamento dos feitos, foram realizados diversos atos constritivos e de impulso no processo principal, tais como penhoras, arrematação de imóvel e pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud. 7. A existência de atos expropriatórios contínuos e frutíferos no feito principal afasta a caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A prática de atos processuais e constritivos na execução fiscal principal aproveita às execuções fiscais apensadas, interrompendo o fluxo da prescrição intercorrente em relação a todos os feitos reunidos.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45006249-02.2025.4.04.7001

    5006249-02.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5006249-02.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial à pessoa idosa desde 10/12/2024 (DER). A autarquia diz que não está presente o requisito da vulnerabilidade social. Razões de voto. A sentença assim descreveu o grupo familiar da autora e a renda ( 45.1

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45005699-24.2026.4.04.0000

    5005699-24.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004423-55.2026.4.04.0000

    5004423-55.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 444, firmou o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal, nos casos de dissolução irregular superveniente à citação da empresa, conta-se da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 2. A citação da devedora originária ocorreu em 08/11/2011, e a constatação da dissolução irregular da empresa deu-se em 16/11/2015, caracterizando hipótese de dissolução superveniente à citação. 3. O prazo prescricional para o redirecionamento iniciou-se com a ciência da dissolução irregular em 2015, e o pedido de inclusão da sócia foi formulado pela União em 15/03/2019, antes do decurso do prazo de cinco anos. 4. Não se verifica a inércia da Fazenda Pública na condução do feito, o que afasta a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, em conformidade com o Tema 444/STJ. 5. A citação anterior da sócia em 2020 e a oposição de exceção de pré-executividade tornavam desnecessário o novo deferimento de redirecionamento em momento posterior, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de prescrição. 6. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45033900-26.2026.4.04.0000

    5033900-26.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001499-70.2025.4.04.7028

    5001499-70.2025.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001499-70.2025.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 715.423.767-9 - DER em 09/07/2024). Razões de voto. O autor defende que possui perda de audição bilateral neuro-sensorial, que lhe causa impedimento de longo prazo. Ademai

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações