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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004944-53.2025.4.04.7010

    5004944-53.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004944-53.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de pensão por morte ao autor de NB 228.275.247-8, em decorrência do falecimento de seu pai João Correia da Silva, desde a data do óbito em 04/07/2024. O INSS sustenta não haver comprovação da qualidade de dependente, pois

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45028150-43.2026.4.04.0000

    5028150-43.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. TEMA 1.012 DO STJ. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão da alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro; e (ii) saber se o parcelamento posterior do débito autoriza o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, afastando-se a aplicação do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo a quo. 4. Operou-se a preclusão sobre a nulidade da citação, uma vez que a agravante não impugnou especificamente esse fundamento nas razões do agravo de instrumento. 5. O parcelamento posterior do débito tributário suspende a execução fiscal, mas não autoriza a liberação de bens ou valores previamente penhorados ou bloqueados. 6. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mesmo após o parcelamento da dívida. 7. O pedido de desbloqueio fundado unicamente no parcelamento posterior mostra-se impertinente diante da preclusão da questão relativa à nulidade citatória. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45025811-14.2026.4.04.0000

    5025811-14.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região - CRECI/RS, na qual o executado alegava a prescrição das anuidades dos exercícios de 2016 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição das anuidades de conselho profissional dos exercícios de 2016 a 2020, considerando o limite mínimo de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) se é possível reconhecer a prescrição em exceção de pré-executividade sem a apresentação da cópia integral do processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de execução fiscal por conselhos de fiscalização profissional é vedada para cobrança de dívidas com valor total inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. O prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades não flui enquanto o montante total do débito não atingir o patamar mínimo de exequibilidade exigido por lei, dada a ausência de pretensão executória. 5. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 6. A ausência de cópia integral do processo administrativo fiscal impede a verificação segura da data da constituição definitiva do crédito e da regularidade das notificações, inviabilizando o reconhecimento da prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 7. É legítima a utilização da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais não flui enquanto a dívida não atingir o patamar mínimo de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo inviável o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade quando ausente prova documental indispensável para aferir a constituição definitiva do crédito.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007461-40.2025.4.04.7201

    5007461-40.2025.4.04.7201

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001786-47.2021.4.04.7004

    5001786-47.2021.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001786-47.2021.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Alega que a atividade de vigilante exercida no período de 24/08/1993 a 28/04/1995, embora reconhecida como especial, deixou de ser convertida em tempo co

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45071860-02.2025.4.04.7000

    5071860-02.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5071860-02.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício por incapacidade temporária ou do benefício d

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001661-76.2026.4.04.7013

    5001661-76.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001661-76.2026.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, sob o entendimento de que após concessão de benefício de incapacidade na modalidade ATESTMED, não restou formulado novo requer

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000745-57.2026.4.04.7008

    5000745-57.2026.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000745-57.2026.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade da parte demandante ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões ( evento 39, RecIno1 ), o autor alega que a sentença dev

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45031675-73.2026.4.04.7100

    5031675-73.2026.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com pedido de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores do PIS e da COFINS embutidos no preço das mercadorias constituem receita própria da empresa, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria decorrente de tributos dos quais a impetrante é contribuinte de direito. 4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, uma vez que a definição de receita bruta e faturamento foi legitimamente detalhada pela Lei nº 12.973, de 2014. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de situações jurídicas distintas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR), assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, ressalvada a hipótese expressa do art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal. 7. A manutenção das contribuições em suas próprias bases de cálculo não configura confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, estando alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo das próprias contribuições.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005514-47.2022.4.04.7009

    5005514-47.2022.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005514-47.2022.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal ( evento 64, ACOR2 ) que deu parcial provimento ao recurso da parte autora com fundamento no voto condutor do evento 64, VOTO1 . Em suas razões recursais argumenta a parte

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações