AcórdãoTRF45007959-30.2025.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida em juízo é clara, abrangente e conclusiva quanto aos aspectos médicos e funcionais relevantes para a solução da lide (CPC, arts. 370 e 477). 4. A mera discordância da parte com o resultado da avaliação técnica ou a juntada de laudo emitido por profissional assistente particular não autoriza a anulação da prova pericial nem a realização de nova perícia técnica (CPC, art. 480). 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. O laudo pericial oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, atestando força muscular preservada e mobilidade articular funcionalmente adequada. 7. O desempenho de atividade profissional regular e prolongada por mais de sete anos após o acidente como motorista de ônibus, função que demanda pleno e constante acionamento dos membros inferiores, afasta a alegação de redução da capacidade de trabalho decorrente de lesão no tornozelo. 8. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela consolidada que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica.
___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 473, 477, § 2º, inciso I, 480 e 487, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 26, inciso I, 86, caput e §§ 1º e 2º, e 129-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, § 1º, e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Tema 156 (REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009); Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi [Des. convocado do TJ/SP], j. em 25/08/2010); Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13/12/2023). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 5040828-72.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 14/08/2024; AC 5012977-66.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel.ª Vânia Hack de Almeida, j. em 17/12/2025; AC 5001111-12.2025.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 10/11/2025; RemNec 5008455-84.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. em 30/10/2025; TRF4, AC 5000737-30.2025.4.04.7133, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5052340-81.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.