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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45034984-62.2026.4.04.0000

    5034984-62.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015 e ainda que não impugnado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, mantendo-se válido o entendimento expresso na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 973/STJ. O Tema 1190 do STJ não se aplica à execução individual de sentença coletiva, pois o cumprimento individual configura nova relação jurídica, não se equiparando a mero desdobramento processual do feito originário.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006563-38.2026.4.04.9999

    5006563-38.2026.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. MERA RESTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POR FALTA DE INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da prescrição intercorrente em virtude da ausência de providências frutíferas por lapso superior a seis anos; (ii) a aptidão da mera indisponibilidade de bens para interromper o curso do prazo prescricional; e (iii) a existência de nulidade decorrente da falta de intimação da exequente quanto à suspensão do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), e o STF, no Tema 390 (RE 636.562/SC), consolidaram que o prazo de 1 ano de suspensão e o subsequente prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente, independentemente de despacho judicial ou de manifestação da Fazenda Pública. 4. A prescrição intercorrente consuma-se quando a execução fiscal permanece paralisada por período superior a seis anos sem a adoção de medidas úteis e efetivas à localização de bens penhoráveis. 5. A mera indisponibilidade de bens não se confunde com a penhora, pois apenas impede a alienação do patrimônio, sem vinculá-lo de imediato à expropriação, de modo que a simples anotação restritiva sobre veículos não interrompe a prescrição intercorrente. 6. A efetiva constrição patrimonial operou-se apenas em 2025, após transcorrido lapso temporal superior ao prazo de seis anos contado da última medida constritiva útil. 7. A ausência de intimação formal da exequente sobre a suspensão dos autos não acarreta nulidade processual quando o próprio ente público postulou a paralisação do feito, não tendo demonstrado prejuízo concreto decorrente da omissão. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45022586-83.2026.4.04.0000

    5022586-83.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45022395-55.2024.4.04.7001

    5022395-55.2024.4.04.7001

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS-ST. TESE 1125 DO STJ O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Tese 1125 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aplicação direta.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45009268-89.2025.4.04.7009

    5009268-89.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009268-89.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A autora ingressou em juízo para pedir a concessão benefício por incapacidade desde a DER (NB 645.768.120-8 DER 27/09/2023). O juízo de improcedência está assim fundamentado ( 38.1 ): Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Angiologista, Cardiologista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45061938-39.2022.4.04.7000

    5061938-39.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5061938-39.2022.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recursos interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença ( 50.1 ) de procedência parcial do pedido, nos termos seguintes: I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1999 a 10/09/1999, como tempo de serviço comum,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45064553-94.2025.4.04.7000

    5064553-94.2025.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO DE LUCRO PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por concessionária de transporte público para garantir o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores, na competência em que realizada a deliberação societária, sem limitação temporal, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há limitação temporal de cinco anos para a dedução de JCP acumulados de exercícios anteriores; (ii) saber se é possível a dedução de JCP calculado sobre período em que a pessoa jurídica era tributada pelo lucro presumido; e (iii) saber se a conduta da União configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1319, é permitida a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores na competência em que ocorrer a deliberação societária, sem que a legislação imponha limitação temporal para o acúmulo. 4. O prazo prescricional de cinco anos aplica-se apenas ao direito de pleitear a compensação ou restituição dos tributos recolhidos indevidamente decorrentes dessa dedução, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 5. A migração do regime de lucro presumido para o lucro real permite que o patrimônio líquido acumulado e as reservas formadas naquele período integrem a base de cálculo para apuração dos JCP no presente, desde que a dedução ocorra sob o regime do lucro real. 6. Não se configura litigância de má-fé a interposição de recurso pela União que se limita a impugnar os fundamentos da sentença, exercendo regularmente o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. É legítima a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano da deliberação societária, inclusive sobre períodos em que a empresa esteve sob o regime do lucro presumido, desde que a dedução ocorra sob o regime do lucro real e respeitados os limites legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1319.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45007959-30.2025.4.04.7107

    5007959-30.2025.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida em juízo é clara, abrangente e conclusiva quanto aos aspectos médicos e funcionais relevantes para a solução da lide (CPC, arts. 370 e 477). 4. A mera discordância da parte com o resultado da avaliação técnica ou a juntada de laudo emitido por profissional assistente particular não autoriza a anulação da prova pericial nem a realização de nova perícia técnica (CPC, art. 480). 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. O laudo pericial oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, atestando força muscular preservada e mobilidade articular funcionalmente adequada. 7. O desempenho de atividade profissional regular e prolongada por mais de sete anos após o acidente como motorista de ônibus, função que demanda pleno e constante acionamento dos membros inferiores, afasta a alegação de redução da capacidade de trabalho decorrente de lesão no tornozelo. 8. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela consolidada que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 473, 477, § 2º, inciso I, 480 e 487, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 26, inciso I, 86, caput e §§ 1º e 2º, e 129-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, § 1º, e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Tema 156 (REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009); Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi [Des. convocado do TJ/SP], j. em 25/08/2010); Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13/12/2023). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 5040828-72.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 14/08/2024; AC 5012977-66.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel.ª Vânia Hack de Almeida, j. em 17/12/2025; AC 5001111-12.2025.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 10/11/2025; RemNec 5008455-84.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. em 30/10/2025; TRF4, AC 5000737-30.2025.4.04.7133, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5052340-81.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004774-63.2025.4.04.7016

    5004774-63.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004774-63.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.420.024-6, DCB 07/11/2024. Razões de voto. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002331-60.2025.4.04.7010

    5002331-60.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5002331-60.2025.4.04.7010/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, dos períodos de 1º/9/1976 a 13/2/1985, 22/6/1985 a 31/12/1986 e de 1º/1/199

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações