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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45012533-92.2026.4.04.7000

    5012533-92.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5012533-92.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 31, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, considerando que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado e não houve a apresentação de pedido de pror

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45012707-26.2025.4.04.7004

    5012707-26.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5012707-26.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial, considerando que não preenche o requisito da deficiência ( evento 45, SENT1 ). A parte autora alega ( evento 53, RecIno1 ) que apresenta histórico de grave

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45002033-88.2026.4.04.9999

    5002033-88.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO FORMAL. TEMA 526/STF. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e por corré contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte, determinando o pagamento das parcelas devidas à sucessão da companheira falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação mantida entre a autora e o segurado falecido caracterizava união estável ou concubinato, diante da subsistência formal do casamento com a corré; e (ii) saber se a corré faz jus à manutenção ou ao rateio do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de casamento formalizado não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a separação de fato entre os cônjuges, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 526 de Repercussão Geral, assentou a inviabilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato simultâneo ao casamento, ressalvada a hipótese de separação de fato. 5. No caso concreto, restou amplamente demonstrada a separação de fato entre o segurado e a esposa por mais de trinta anos, bem como a constituição de união estável com a autora, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. 6. A prova documental, composta por procuração pública outorgada à companheira, certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o mesmo domicílio, corroborada por robusta prova testemunhal, confirma a união estável até o óbito do segurado. 7. A concessão administrativa do benefício à esposa formal não obsta a revisão judicial quando demonstrada a inexistência de convivência marital e de dependência econômica real na data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. A comprovação da separação de fato dos cônjuges afasta o impedimento para o reconhecimento da união estável e assegura o direito à pensão por morte à companheira, em detrimento do cônjuge casado apenas formalmente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, VI, 1.723, § 1º, e 1.727; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 26, I; CPC, arts. 85, § 11, 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.168, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.08.2021; STJ, Súmula 340; TRF4, AC 5059063-87.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relator Gueverson Rogério Farias, julgado em 11/02/2026; TRF4, AC 5006446-17.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 25/03/2025; TRF4, AC 5005797-19.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora Claudia Cristina Cristofani, julgado em 04/11/2025.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005594-96.2026.4.04.7000

    5005594-96.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para obter a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores correspondentes ao ISSQN devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) relativo ao ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores auferidos a título de ISSQN integram o conceito de receita bruta e faturamento do contribuinte, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria da empresa prestadora de serviços, da qual ela é a contribuinte de direito. 4. A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS carece de previsão legal, sendo que o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, autoriza a inclusão do imposto municipal na receita bruta. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dada a impossibilidade de emprego de analogia em matéria tributária para desoneração fiscal. 6. O ISSQN possui natureza de tributo cumulativo, diferindo do ICMS, cuja não-cumulatividade foi determinante para a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 69. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.330.737/SP), consolidou a tese de que o ISSQN compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento este que vincula as instâncias ordinárias nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC. 8. O mero reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 118) não afasta a força vinculante do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo inviável a exclusão do tributo municipal por analogia ao Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45046967-78.2024.4.04.7000

    5046967-78.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5046967-78.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida por esta Turma no evento 102, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão embargada confundiu a unicidade do vínculo trabalhista com a pluralidade

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004433-96.2013.4.04.7003

    5004433-96.2013.4.04.7003

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006944-80.2025.4.04.9999

    5006944-80.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela sucessão da segurada falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada falecida apresentava incapacidade laborativa decorrente de discopatia degenerativa na coluna lombar que justificasse a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que a patologia degenerativa da coluna lombar encontrava-se compensada. 4. A documentação médica apresentada pela parte autora, consistente em exame de imagem de 2012 e atestado médico particular isolado de 2018, é insuficiente para afastar a conclusão do perito judicial, diante do expressivo hiato temporal de mais de seis anos sem comprovação de acompanhamento clínico contínuo. 5. O julgador firma sua convicção, em regra, com base na prova pericial, cuja presunção de imparcialidade e legitimidade técnica só pode ser afastada por robusto contexto probatório em sentido contrário. 6. Constatada a ausência de incapacidade para a atividade habitual, resta dispensada a análise das condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de limitação laborativa contemporânea ao requerimento administrativo, não sendo suficiente a mera existência de patologia degenerativa compensada ou documentos médicos pretéritos e descontínuos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005668-44.2026.4.04.7003

    5005668-44.2026.4.04.7003

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45064564-26.2025.4.04.7000

    5064564-26.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5064564-26.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial no período de 21/9/2010 a 13/11/2019. Pugna pela reafirmação da DER. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000781-05.2026.4.04.7007

    5000781-05.2026.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000781-05.2026.4.04.7007/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações