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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

46.549 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009268-89.2025.4.04.7009

    5009268-89.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009268-89.2025.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A autora ingressou em juízo para pedir a concessão benefício por incapacidade desde a DER (NB 645.768.120-8 DER 27/09/2023). O juízo de improcedência está assim fundamentado ( 38.1 ): Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Angiologista, Cardiologista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45061938-39.2022.4.04.7000

    5061938-39.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5061938-39.2022.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recursos interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença ( 50.1 ) de procedência parcial do pedido, nos termos seguintes: I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1999 a 10/09/1999, como tempo de serviço comum,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45064553-94.2025.4.04.7000

    5064553-94.2025.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO DE LUCRO PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por concessionária de transporte público para garantir o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores, na competência em que realizada a deliberação societária, sem limitação temporal, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há limitação temporal de cinco anos para a dedução de JCP acumulados de exercícios anteriores; (ii) saber se é possível a dedução de JCP calculado sobre período em que a pessoa jurídica era tributada pelo lucro presumido; e (iii) saber se a conduta da União configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1319, é permitida a dedução de JCP relativos a exercícios anteriores na competência em que ocorrer a deliberação societária, sem que a legislação imponha limitação temporal para o acúmulo. 4. O prazo prescricional de cinco anos aplica-se apenas ao direito de pleitear a compensação ou restituição dos tributos recolhidos indevidamente decorrentes dessa dedução, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 5. A migração do regime de lucro presumido para o lucro real permite que o patrimônio líquido acumulado e as reservas formadas naquele período integrem a base de cálculo para apuração dos JCP no presente, desde que a dedução ocorra sob o regime do lucro real. 6. Não se configura litigância de má-fé a interposição de recurso pela União que se limita a impugnar os fundamentos da sentença, exercendo regularmente o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 8. É legítima a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano da deliberação societária, inclusive sobre períodos em que a empresa esteve sob o regime do lucro presumido, desde que a dedução ocorra sob o regime do lucro real e respeitados os limites legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1319.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007959-30.2025.4.04.7107

    5007959-30.2025.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência do laudo pericial; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida em juízo é clara, abrangente e conclusiva quanto aos aspectos médicos e funcionais relevantes para a solução da lide (CPC, arts. 370 e 477). 4. A mera discordância da parte com o resultado da avaliação técnica ou a juntada de laudo emitido por profissional assistente particular não autoriza a anulação da prova pericial nem a realização de nova perícia técnica (CPC, art. 480). 5. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. O laudo pericial oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, atestando força muscular preservada e mobilidade articular funcionalmente adequada. 7. O desempenho de atividade profissional regular e prolongada por mais de sete anos após o acidente como motorista de ônibus, função que demanda pleno e constante acionamento dos membros inferiores, afasta a alegação de redução da capacidade de trabalho decorrente de lesão no tornozelo. 8. Ausente a comprovação da redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela consolidada que acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 473, 477, § 2º, inciso I, 480 e 487, inciso I; Lei nº 8.213/1991, artigos 26, inciso I, 86, caput e §§ 1º e 2º, e 129-A, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, artigo 30, § 1º, e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: Tema 156 (REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009); Tema 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi [Des. convocado do TJ/SP], j. em 25/08/2010); Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13/12/2023). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 5040828-72.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 14/08/2024; AC 5012977-66.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel.ª Vânia Hack de Almeida, j. em 17/12/2025; AC 5001111-12.2025.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 10/11/2025; RemNec 5008455-84.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. em 30/10/2025; TRF4, AC 5000737-30.2025.4.04.7133, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5052340-81.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004774-63.2025.4.04.7016

    5004774-63.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004774-63.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 643.420.024-6, DCB 07/11/2024. Razões de voto. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002331-60.2025.4.04.7010

    5002331-60.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5002331-60.2025.4.04.7010/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, dos períodos de 1º/9/1976 a 13/2/1985, 22/6/1985 a 31/12/1986 e de 1º/1/199

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004944-53.2025.4.04.7010

    5004944-53.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004944-53.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de pensão por morte ao autor de NB 228.275.247-8, em decorrência do falecimento de seu pai João Correia da Silva, desde a data do óbito em 04/07/2024. O INSS sustenta não haver comprovação da qualidade de dependente, pois

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45028150-43.2026.4.04.0000

    5028150-43.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. TEMA 1.012 DO STJ. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão da alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro; e (ii) saber se o parcelamento posterior do débito autoriza o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, afastando-se a aplicação do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo a quo. 4. Operou-se a preclusão sobre a nulidade da citação, uma vez que a agravante não impugnou especificamente esse fundamento nas razões do agravo de instrumento. 5. O parcelamento posterior do débito tributário suspende a execução fiscal, mas não autoriza a liberação de bens ou valores previamente penhorados ou bloqueados. 6. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mesmo após o parcelamento da dívida. 7. O pedido de desbloqueio fundado unicamente no parcelamento posterior mostra-se impertinente diante da preclusão da questão relativa à nulidade citatória. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45025811-14.2026.4.04.0000

    5025811-14.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região - CRECI/RS, na qual o executado alegava a prescrição das anuidades dos exercícios de 2016 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição das anuidades de conselho profissional dos exercícios de 2016 a 2020, considerando o limite mínimo de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) se é possível reconhecer a prescrição em exceção de pré-executividade sem a apresentação da cópia integral do processo administrativo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura de execução fiscal por conselhos de fiscalização profissional é vedada para cobrança de dívidas com valor total inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 4. O prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades não flui enquanto o montante total do débito não atingir o patamar mínimo de exequibilidade exigido por lei, dada a ausência de pretensão executória. 5. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 6. A ausência de cópia integral do processo administrativo fiscal impede a verificação segura da data da constituição definitiva do crédito e da regularidade das notificações, inviabilizando o reconhecimento da prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 7. É legítima a utilização da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais não flui enquanto a dívida não atingir o patamar mínimo de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo inviável o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade quando ausente prova documental indispensável para aferir a constituição definitiva do crédito.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45007461-40.2025.4.04.7201

    5007461-40.2025.4.04.7201

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações