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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004686-43.2025.4.04.7010

    5004686-43.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5004686-43.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o labor rural apenas no período de 19/12/1979 (quando completou 12 anos) a 19/01/1987, indeferindo o cômputo do período anterior aos 12 anos

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45066018-12.2023.4.04.7000

    5066018-12.2023.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS. PREÇO TABELADO. TEMA Nº 1.455 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por comerciante varejista de cigarros, que objetivava o reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no regime de substituição tributária, sob a alegação de que a base de cálculo efetiva seria inferior à presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas tem direito à restituição da diferença entre o valor de PIS e COFINS recolhido antecipadamente, calculado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente, e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à restituição da diferença do PIS e da COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo presumida for superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e cigarrilhas. 4. O comércio de cigarros submete-se a um regime especial com preço final tabelado e controlado, no qual a base de cálculo é obtida pela multiplicação do preço de venda no varejo por coeficientes e multiplicadores específicos, conforme o art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.455 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas. 6. A orientação firmada em sede de recursos repetitivos deve ser aplicada de imediato, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o PIS e para a COFINS (Tema nº 1.455 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CPC, art. 1.040, III; Lei nº 11.196/2005, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.832/RJ, Tribunal Pleno, j. 20.10.2016 (Tema nº 228); STJ, REsp 2.215.075/SC, 1ª Seção, j. 09.09.2026 (Tema nº 1.455).

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45039359-83.2025.4.04.7100

    5039359-83.2025.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. LEI Nº 14.859/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 18 de março de 2027, ou, subsidiariamente, garantir a observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução a zero das alíquotas de tributos federais no âmbito do PERSE configura isenção onerosa por prazo certo, atraindo a vedação de revogação antecipada prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a extinção do benefício pelo atingimento do teto de R$ 15 bilhões, declarada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituída pelo PERSE não se confunde com isenção tributária, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE não exigia condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a tese de isenção onerosa e viabiliza a alteração ou extinção da vantagem fiscal por lei superveniente. 5. A extinção do benefício fiscal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 mediante termo, qual seja, o mês subsequente ao atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo preestabelecido na lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. 7. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram plenamente observados, uma vez que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22 de maio de 2024 e a retomada das alíquotas normais ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica para o planejamento dos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, não configura revogação de isenção onerosa e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da referida lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45004405-69.2025.4.04.7016

    5004405-69.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004405-69.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que condenou o INSS a lhe pagar auxílio por incapacidade temporária a partir de 25/04/2025 (DER), com DCB fixada conforme prazo de recuperação afirmado pelo perito judicial. O recorrente busca receber aposentadoria por incapacidade permanente, mas não há evidên

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45026053-22.2026.4.04.7000

    5026053-22.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5026053-22.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 30, SENT1 ). Em recurso ( evento 35, RecIno1 ), alega que o laudo médico judici

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000309-77.2026.4.04.7015

    5000309-77.2026.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000309-77.2026.4.04.7015/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que, após

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002941-40.2025.4.04.7006

    5002941-40.2025.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002941-40.2025.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido descrito na inicial para reconhecer a atividade rural exercida no período de 18/02/1977 a 06/05/1991 e a atividade especial no período de 01/10/2003 a 07/04/2015. ( evento 31, SENT1 ) Em su

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000540-65.2026.4.04.7028

    5000540-65.2026.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000540-65.2026.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte demandante ( evento 26, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 31, RecIno1 ), a parte aut

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45011855-77.2026.4.04.7000

    5011855-77.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011855-77.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-acidente, fundamentada na conclusão pericial de ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (evento 24, SENT1) . Demanda a parte autora a reforma do

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45030743-45.2026.4.04.0000

    5030743-45.2026.4.04.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. PRESENÇA. NULIDADE INEXISTENTE.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações