AcórdãoTRF45039359-83.2025.4.04.7100
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. LEI Nº 14.859/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até 18 de março de 2027, ou, subsidiariamente, garantir a observância das anterioridades anual e nonagesimal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução a zero das alíquotas de tributos federais no âmbito do PERSE configura isenção onerosa por prazo certo, atraindo a vedação de revogação antecipada prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF; e (ii) saber se a extinção do benefício pelo atingimento do teto de R$ 15 bilhões, declarada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução de alíquotas a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituída pelo PERSE não se confunde com isenção tributária, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. 4. A fruição do benefício do PERSE não exigia condições onerosas, mas apenas o preenchimento de requisitos legais, o que afasta a tese de isenção onerosa e viabiliza a alteração ou extinção da vantagem fiscal por lei superveniente. 5. A extinção do benefício fiscal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 mediante termo, qual seja, o mês subsequente ao atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui caráter meramente declaratório, limitando-se a anunciar a ocorrência do termo preestabelecido na lei, não se sujeitando a novo prazo de anterioridade tributária. 7. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram plenamente observados, uma vez que a Lei nº 14.859 foi publicada em 22 de maio de 2024 e a retomada das alíquotas normais ocorreu apenas em 1º de abril de 2025, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica para o planejamento dos contribuintes.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A extinção do benefício fiscal do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, não configura revogação de isenção onerosa e observa os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, contados da publicação da referida lei.
___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, 4º-A; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383; TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AC nº 5059516-38.2015.4.04.7000, Segunda Turma, j. 28.09.2016.