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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002703-29.2026.4.04.9999

    5002703-29.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, em razão do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao pedido de antecipação de tutela para implantação do benefício; (ii) à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) ao diferimento dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela para implantação do benefício, pois a matéria não foi objeto de recurso pela parte autora, cabendo a ela postular o cumprimento provisório perante o juízo de origem. 4. Não há vício de omissão em relação à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença quanto a esses pontos, tendo o acórdão se manifestado adequadamente sobre a sucumbência recursal. 5. A insurgência contra a postergação da análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, devendo sua oposição restringir-se à presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000861-59.2023.4.04.7011

    5000861-59.2023.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000861-59.2023.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo especial, assegurada a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, os períodos de 07/02/19

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000040-87.2026.4.04.7031

    5000040-87.2026.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000040-87.2026.4.04.7031/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001893-35.2023.4.04.7000

    5001893-35.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001893-35.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 126) contra o acórdão proferido no evento 120, prolatado em juízo de adequação após determinação da Turma Nacional de Uniformização (Tema 219). A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a decisão af

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000848-80.2020.4.04.7006

    5000848-80.2020.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5000848-80.2020.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná, que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, nos seguintes termos (evento 111.1 ): Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização in

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001191-12.2025.4.04.7003

    5001191-12.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001191-12.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de M. A. , reconhecendo sua união estável com Gilson Gimenes Garcia por período superior a dois anos e, consequentemente, sua condição de dependente previdenciária. O juízo considerou existente início de prova material — consistente em

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003765-59.2026.4.04.7007

    5003765-59.2026.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5003765-59.2026.4.04.7007/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que há interesse processual. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o vot

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45057337-53.2023.4.04.7000

    5057337-53.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5057337-53.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, em face da chamada revisão da vida toda , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ( evento 7, SENT1 ). Em suas razões recursais sustenta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001409-10.2025.4.04.7013

    5001409-10.2025.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001409-10.2025.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: No caso em exame , a autora pretende a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte do Sr. Ail

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002685-79.2025.4.04.7012

    5002685-79.2025.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002685-79.2025.4.04.7012/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (29/05/2025), com encaminhamento à reabilitação profissional, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações