5002703-29.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, diferindo a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, em razão do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao pedido de antecipação de tutela para implantação do benefício; (ii) à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) ao diferimento dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela para implantação do benefício, pois a matéria não foi objeto de recurso pela parte autora, cabendo a ela postular o cumprimento provisório perante o juízo de origem. 4. Não há vício de omissão em relação à fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença quanto a esses pontos, tendo o acórdão se manifestado adequadamente sobre a sucumbência recursal. 5. A insurgência contra a postergação da análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença reflete mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, devendo sua oposição restringir-se à presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.