AcórdãoTRF45008006-10.2025.4.04.7105
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar os efeitos da Lei nº 14.789, de 2023, nos 90 dias posteriores à sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do regime fiscal anterior pela Lei nº 14.789, de 2023, atrai a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.789, de 2023, ao revogar o regime anterior de subvenções, não instituiu nem majorou tributo, mas apenas substituiu um incentivo tributário por um mecanismo de subvenção financeira, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A substituição do antigo regime do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo novo modelo instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, não atrai a incidência da garantia da anterioridade nonagesimal.