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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45026907-07.2026.4.04.7100

    5026907-07.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5026907-07.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, postula a parte autora seja afastada a extinção do fe

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002336-67.2025.4.04.7112

    5002336-67.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5002336-67.2025.4.04.7112/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45017443-52.2023.4.04.7200

    5017443-52.2023.4.04.7200

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE SAQUE DE BENEFÍCIO ANTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 19/12/2022, após reconhecer que a ausência de saque de benefício anteriormente concedido afasta a tese de desaposentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de novo benefício previdenciário, após a renúncia a benefício anterior que nunca foi sacado pelo segurado, configura a prática de desaposentação vedada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral (RE 661.256), fixou a tese da inconstitucionalidade da desaposentação, que consiste na renúncia a benefício em manutenção para concessão de novo benefício com cômputo de tempo posterior. 4. A vedação à desaposentação pressupõe o aperfeiçoamento do ato de concessão do benefício, o qual ocorre apenas com o recebimento do primeiro pagamento ou com o saque do FGTS ou do PIS. 5. A ausência de saque dos valores do benefício concedido administrativamente em 2020 caracteriza renúncia válida e tempestiva, impedindo a consumação da aposentadoria e permitindo a formulação de novo requerimento mais vantajoso. 6. Demonstrado que o benefício anterior não foi sacado e foi cessado no CNIS, inexiste óbice para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no novo requerimento, com a reafirmação da DER para 19/12/2022, data em que preenchidos os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019. 7. O pedido de encontro de contas resta prejudicado, uma vez que a sentença já determinou o desconto de eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de saque do primeiro pagamento de benefício previdenciário ou do FGTS/PIS impede o aperfeiçoamento do ato de concessão, caracterizando renúncia legítima que viabiliza a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, sem configurar desaposentação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; EC nº 103/2019, art. 20; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256 (Tema 503).

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006840-75.2018.4.04.7108

    5006840-75.2018.4.04.7108

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. EMPRESAS ATIVAS. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PRÓPRIA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NOCIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessária documentação correspondente à integralidade do período. Admite-se a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que o conjunto probatório seja apto a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 2. Mantém-se o reconhecimento do labor rural de 29/08/1978 a 16/09/1981, sem cômputo para carência, diante da existência de documentos vinculados ao núcleo familiar e de prova testemunhal, não infirmados por impugnação concreta da autarquia previdenciária. 3. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral. O exercício de atividades no setor calçadista, por si só, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme os requisitos legais aplicáveis a cada período. 4. A utilização de laudo técnico por similaridade exige demonstração da correspondência entre as atividades efetivamente desempenhadas, os setores, os ambientes e as condições de trabalho da empresa paradigma e da empregadora. A descrição genérica das funções como "serviços gerais" e a referência abrangente ao processo produtivo da indústria calçadista não bastam para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 5. Estando a empresa em atividade e existindo documentação técnica relativa ao próprio ambiente laboral, a prova por similaridade não prevalece sobre os dados específicos do empregador sem demonstração concreta de erro, contradição ou incompletude dos documentos apresentados. 6. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites de tolerância aplicáveis a cada período. Ausente demonstração individualizada de exposição nociva, não se admite o reconhecimento da especialidade com fundamento em presunções genéricas ou em medições realizadas em ambientes cuja correspondência com o local de trabalho não foi demonstrada. 7. A avaliação qualitativa de determinados agentes químicos dispensa a mensuração de sua concentração, mas não a identificação das substâncias, a comprovação de sua presença no ambiente laboral e a demonstração da efetiva exposição do trabalhador. Referências genéricas a colas, hidrocarbonetos ou produtos químicos não são suficientes para caracterizar a atividade especial. 8. Afastados os períodos especiais reconhecidos na sentença, a segurada não alcança o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 31/05/2016. Impõe-se, assim, a exclusão da concessão do benefício e das parcelas vencidas, bem como a revogação da tutela de urgência, mantida a averbação do período rural, exceto para carência. 9. A alteração substancial do resultado do julgamento enseja a readequação dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45069916-63.2019.4.04.7100

    5069916-63.2019.4.04.7100

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009352-27.2019.4.04.7001

    5009352-27.2019.4.04.7001

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial. O embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Sana-se o vício para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45014136-05.2019.4.04.7112

    5014136-05.2019.4.04.7112

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010494-02.2020.4.04.7205

    5010494-02.2020.4.04.7205

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a omissão no julgado, que deixou de analisar a tese de periculosidade por exposição a inflamáveis e a aplicação do IRDR Tema 15 do TRF4, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 2. A utilização de prova emprestada é admitida no processo previdenciário, nos termos do art. 372 do CPC, sendo viável o aproveitamento de laudo pericial de processo paradigma realizado no mesmo setor e cargo, em respeito à economia processual. 3. A exposição a substâncias inflamáveis (oxigênio e acetileno) em recinto fechado caracteriza área de risco de explosão, conforme a NR-16, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade. O risco de explosão decorrente de inflamáveis possui caráter imprevisível e instantâneo, o que torna desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho para a configuração da especialidade. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço trabalhado sob condições perigosas, em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 15 do TRF4. 5. Reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados, o segurado faz jus à concessão do benefício previdenciário, com possibilidade de reafirmação da DER (Tema nº 995 do STJ) e opção pelo benefício mais vantajoso (Tema nº 1.018 do STJ).

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000414-75.2026.4.04.7105

    5000414-75.2026.4.04.7105

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000414-75.2026.4.04.7105/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reabertura da instrução processual ( evento 33, R

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005277-65.2026.4.04.7108

    5005277-65.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005277-65.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se: "(...) Para aferi

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações