AcórdãoTRF45000485-09.2023.4.04.7000
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. CNAE SECUNDÁRIO. CADASTUR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em pedido formulado para fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade das receitas auferidas pela impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas relativas ao CNAE secundário 74.90-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal da alíquota zero alcança a totalidade das receitas da pessoa jurídica ou apenas as decorrentes do setor de eventos e turismo; (ii) verificar a legitimidade da exigência de prévia inscrição no CADASTUR e da exclusão do CNAE secundário pela Portaria ME nº 11.266/2022; e (iii) examinar a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em relação às alterações normativas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PERSE visa compensar os prejuízos experimentados pelo setor de eventos durante o estado de emergência sanitária, de modo que o benefício de alíquota zero restringe-se estritamente às receitas provenientes das atividades econômicas contempladas, revelando-se legal a segregação prevista na IN RFB nº 2.114/2022. 4. A fixação de alíquota zero consubstancia técnica de desoneração tributária que não se equipara à isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, sendo inaplicável a vedação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 5. A redefinição dos códigos CNAE promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 decorreu de regular delegação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, pautando-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. 6. O aproveitamento do benefício por pessoas jurídicas com atividade secundária equiparada ao setor de turismo demanda inscrição regular no CADASTUR existente à data de publicação da Lei nº 14.148/2021, condição não demonstrada pela impetrante. 7. Resta prejudicado o exame da alegação de ofensa à anterioridade tributária anual e nonagesimal, pois, sem o preenchimento dos requisitos legais originários, a demandante jamais esteve sob o amparo da alíquota zero, inocorrendo revogação ou majoração indireta de tributo em relação a ela.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício fiscal da alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 alcança apenas as receitas originadas das atividades expressamente vinculadas ao setor de eventos e turismo, exigindo-se regular inscrição prévia no CADASTUR à época da publicação da referida lei para os prestadores de serviços a elas equiparados.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148/2021, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 14.03.2003; TRF4, AG 5001149-88.2023.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.02.2023.