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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000664-36.2025.4.04.7011

    5000664-36.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000664-36.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual busca o reconhecimento do tempo rural no período de 28/08/1981 a 03/08/1987 e do tempo especial nos períodos em que trabalhou na empresa Noroeste Construções e Empreendimentos Ltda. Quanto ao tempo rural, al

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45011003-31.2023.4.04.7009

    5011003-31.2023.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5011003-31.2023.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Julgamento conjunto com o processo eletrônico 5004124-42.2022.4.04.7009/PR. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da (a.1) atividade rural de 05/12/1975 a 31/03/1981 e de 23/10/1981 a 13/05/1982, (a.2)

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001729-03.2025.4.04.7032

    5001729-03.2025.4.04.7032

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001729-03.2025.4.04.7032/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 648.447.657-1, DER 15/03/2024). O perito judicial afirmou que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001558-34.2024.4.04.7015

    5001558-34.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001558-34.2024.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da competência de 04/2007, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por já estar computada no INSS; (b) improcedente o pedido de reco

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003381-45.2025.4.04.7003

    5003381-45.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003381-45.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença de origem reconheceu o labor rural no período de 01/01/1983 a 31/01/1986, indeferindo os períodos de 03/09/1973 a 31/12/1982 e de 01/02/1986 a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004733-96.2025.4.04.7016

    5004733-96.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004733-96.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade NB 721.917.073-5, DCB 25/08/2025. O perito judicial afirmou que o autor está capaz para exercer a atividade habitual (tratorista), nos seguintes termos ( evento 17, LAUDOPERIC1 ): Con

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004577-16.2026.4.04.7003

    5004577-16.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5004577-16.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A pretensão fundamenta-se na alegação de que o acidente de trânsito sofrido em 2020 deixou sequelas definitivas no tornozelo direito (fratura com necessidade d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45023297-05.2024.4.04.7002

    5023297-05.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023297-05.2024.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos de 01/03/1996 a 24

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45009516-39.2026.4.04.7003

    5009516-39.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009516-39.2026.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000485-09.2023.4.04.7000

    5000485-09.2023.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. CNAE SECUNDÁRIO. CADASTUR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em pedido formulado para fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade das receitas auferidas pela impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas relativas ao CNAE secundário 74.90-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal da alíquota zero alcança a totalidade das receitas da pessoa jurídica ou apenas as decorrentes do setor de eventos e turismo; (ii) verificar a legitimidade da exigência de prévia inscrição no CADASTUR e da exclusão do CNAE secundário pela Portaria ME nº 11.266/2022; e (iii) examinar a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em relação às alterações normativas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PERSE visa compensar os prejuízos experimentados pelo setor de eventos durante o estado de emergência sanitária, de modo que o benefício de alíquota zero restringe-se estritamente às receitas provenientes das atividades econômicas contempladas, revelando-se legal a segregação prevista na IN RFB nº 2.114/2022. 4. A fixação de alíquota zero consubstancia técnica de desoneração tributária que não se equipara à isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, sendo inaplicável a vedação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 5. A redefinição dos códigos CNAE promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 decorreu de regular delegação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, pautando-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. 6. O aproveitamento do benefício por pessoas jurídicas com atividade secundária equiparada ao setor de turismo demanda inscrição regular no CADASTUR existente à data de publicação da Lei nº 14.148/2021, condição não demonstrada pela impetrante. 7. Resta prejudicado o exame da alegação de ofensa à anterioridade tributária anual e nonagesimal, pois, sem o preenchimento dos requisitos legais originários, a demandante jamais esteve sob o amparo da alíquota zero, inocorrendo revogação ou majoração indireta de tributo em relação a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício fiscal da alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 alcança apenas as receitas originadas das atividades expressamente vinculadas ao setor de eventos e turismo, exigindo-se regular inscrição prévia no CADASTUR à época da publicação da referida lei para os prestadores de serviços a elas equiparados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148/2021, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 14.03.2003; TRF4, AG 5001149-88.2023.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.02.2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações