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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.746 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45045719-25.2025.4.04.7200

    5045719-25.2025.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - EBTT. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. LEI Nº 12.772/2012. TEMA 911 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESERVA LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional para o vencimento básico inicial dos profissionais do magistério público da educação básica, não decorrendo da norma, contudo, a automática repercussão dos respectivos reajustes sobre os demais níveis da carreira. 2. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, a incidência do piso sobre toda a estrutura da carreira e sobre vantagens e gratificações depende de previsão específica na legislação que a disciplina. A Lei nº 12.772/2012, que rege a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, embora estabeleça escalonamento entre classes e níveis, não vincula seus vencimentos aos reajustes do piso nacional nem determina o reescalonamento automático da tabela. 3. A complementação destinada a assegurar o cumprimento do piso, por si só, não autoriza a substituição judicial da tabela remuneratória estabelecida em lei, tampouco gera reflexos sobre a Retribuição por Titulação - RT. O art. 6º da Lei nº 11.738/2008 e as normas de valorização do magistério não instituem mecanismo de reajustamento automático dos demais padrões da carreira. 4. O acolhimento da pretensão implicaria criação judicial de critério de reajustamento não previsto na Lei nº 12.772/2012, em afronta à reserva legal do art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. Apelação desprovida.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45045488-70.2026.4.04.7100

    5045488-70.2026.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para condenar a União ao ressarcimento dos valores despendidos no custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade (artroplastia total de joelhos), determinado por decisão judicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, limitados ao teto de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e o interesse de agir do Estado em ação de ressarcimento de despesas de saúde; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico de alta complexidade no âmbito do SUS; e (iv) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto em ação de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a contestação do mérito pela União caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. 4. A prejudicial de prescrição não se configura, uma vez que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inicia-se com o trânsito em julgado da ação originária (princípio da actio nata), o qual ocorreu em 10/03/2026, tendo a presente demanda sido ajuizada tempestivamente em 14/07/2026. 5. A União é responsável pelo ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Estado, pois o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelhos é de alta complexidade, cujo financiamento compete à União, nos termos da Portaria MS 204/2007 e do art. 35, VII, da Lei 8.080/1990. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), consolidou a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, assegurando o direito de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro, independentemente de a União ter participado da ação judicial originária. 7. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa ou com limitação de teto é incabível no caso, pois a ação de ressarcimento possui natureza puramente patrimonial (obrigação de pagar), o que afasta a aplicação do Tema 1.313 do STJ (restrito a obrigações de fazer ou dar em saúde). 8. Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados estritamente nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico for mensurável e não for inestimável ou irrisório, devendo ser afastada a limitação de teto imposta pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da União desprovida. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida. Tese de julgamento: 10. A União é responsável pelo ressarcimento integral de valores despendidos por Estados e Municípios no custeio de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade determinados judicialmente, devendo os honorários advocatícios em tais ações de ressarcimento ser fixados nos percentuais do art. 85 do CPC, sem aplicação de apreciação equitativa ou limitação de teto.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45047690-93.2021.4.04.7100

    5047690-93.2021.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5047690-93.2021.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011897-39.2020.4.04.7000

    5011897-39.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5011897-39.2020.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interp

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001686-53.2026.4.04.7122

    5001686-53.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001686-53.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Subsidiar

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45006906-82.2023.4.04.7204

    5006906-82.2023.4.04.7204

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados na condição de empregado e de contribuinte individual (sócio-proprietário) como marceneiro, compreendidos entre 05/01/1988 e 18/01/2022, e a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) saber se restou comprovada a especialidade do trabalho de marceneiro desempenhado pelo segurado, mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, aproveitamento de laudo de empresa similar para empresa extinta e exposição habitual a ruído excessivo, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, inclusive na condição de contribuinte individual com atribuições de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, consubstanciando a insurgência mero inconformismo com o resultado da valoração probatória. 4. A atividade de marceneiro em indústria de móveis/madeireira autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dada a presunção de sujeição aos agentes nocivos intrínsecos à profissão. 5. Diante do encerramento das atividades da empresa empregadora e da impossibilidade de realização de perícia no local, é admitida a comprovação das condições nocivas por meio de laudo pericial elaborado em empresa similar ou de laudo extemporâneo. 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento da especialidade de período posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme tese fixada no Tema 1.291 do STJ. 7. A cumulação de funções administrativas com o ofício de marceneiro não afasta os requisitos de habitualidade e permanência previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pois a permanência não exige o contato ininterrupto em toda a jornada, mas sim que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho e inerente ao ciclo produtivo. 8. A sujeição a ruído superior aos limites legais vigentes em cada época enseja o cômputo especial do tempo de serviço, não descaracterizado pela informação de fornecimento de EPI eficaz (STF, Tema 555). 9. A exposição a agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH), como poeira de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, autoriza a contagem especial mediante critério puramente qualitativo, sendo irrelevante a eventual eficácia de EPI (IRDR Tema 15 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual faz jus ao cômputo de tempo especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, não afastando o direito o exercício concomitante de funções administrativas de gestão, desde que demonstrada a submissão habitual e permanente aos fatores de risco ambientais no setor produtivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, 373, inc. I, 487, inc. I, 493 e 933; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Dec. nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45037721-38.2026.4.04.0000

    5037721-38.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037721-38.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da a

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45012218-65.2025.4.04.7205

    5012218-65.2025.4.04.7205

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE E REMUNERADO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO (ART. 37, §10, CF). PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A permanência do servidor em atividade, devidamente remunerado, durante o período de indevido retardamento administrativo na concessão de aposentadoria, não gera direito a indenização por dano material calculada com base no valor dos proventos não percebidos, sob pena de configurar, por via transversa, a acumulação vedada pelo art. 37, §10, da Constituição Federal. 2. Tendo a parte autora já sido contemplada, em ação própria transitada em julgado, com o pagamento de abono de permanência referente a praticamente todo o período reclamado, o reconhecimento de nova indenização com idêntico substrato econômico configuraria dupla reparação pelo mesmo fato. 3. A remuneração percebida no período não constitui enriquecimento sem causa da autora nem afasta, por si só, a análise do dano material, mas decorre de causa jurídica lícita (o efetivo exercício do cargo), o que exclui a incidência do art. 884 do Código Civil em favor da pretensão recursal. 4. O valor arbitrado a título de dano moral somente comporta revisão em sede recursal quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, mostrando-se o montante fixado proporcional à gravidade da conduta administrativa e às circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso de apelação desprovido.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012429-75.2023.4.04.7107

    5012429-75.2023.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. EMISSÃO DE GUIA PREVIDENCIÁRIA. RETROAÇÃO À DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor urbano (11/07/1990 a 11/09/1991 e 01/12/2004 a 18/07/2006), mas extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de expedição de guia para indenização de atividade rural referente ao intervalo de 07/11/2006 a 31/10/2009. A parte autora requer a emissão da referida guia e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pugna pelo afastamento do cômputo especial do período de 01/12/2004 a 18/07/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do trabalho no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) o interesse processual e o direito do segurado à expedição judicial de guia de recolhimento (GPS) para indenização de período rural posterior a 31/10/1991, com reflexos financeiros desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 restou demonstrada pela comprovação da exposição do trabalhador a formaldeído, substância cancerígena arrolada no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A constatação de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos independe do nível de concentração no ambiente laboral e torna ineficaz o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 5. Há interesse de agir no pedido de emissão da guia de recolhimento referente ao período rural de 07/11/2006 a 31/10/2009, pois o processo administrativo foi encerrado de forma antecipada pelo INSS antes do vencimento do documento de arrecadação outrora expedido, inviabilizando o adimplemento pelo segurado. 6. Compete ao INSS proceder à elaboração do cálculo do valor devido e emitir a respectiva Guia da Previdência Social na fase de cumprimento de sentença. 7. A efetivação da indenização de período rural posterior a 1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER originária quando o segurado não concorreu para a demora no reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agente nocivo comprovadamente cancerígeno autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente da eficácia declarada do EPI. A prévia indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 opera como condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, sem obstar a retroação dos efeitos financeiros à DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 57, § 3º, e 124; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, Súmula nº 272.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002706-24.2026.4.04.7205

    5002706-24.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002706-24.2026.4.04.7205/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002706-24.2026.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações