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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001407-82.2026.4.04.7117

    5001407-82.2026.4.04.7117

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001407-82.2026.4.04.7117/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (27-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Afirma, em síntese, que "a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e o ne

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45036003-06.2026.4.04.0000

    5036003-06.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5036003-06.2026.4.04.0000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008750-83.2026.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Relatório G.P.M. Empreiteira Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50087508320264047003 ( 19.1 ) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, se

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001246-57.2026.4.04.7122

    5001246-57.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001246-57.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45013644-20.2022.4.04.7108

    5013644-20.2022.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, objetivando o reconhecimento de períodos adicionais (16/04/1996 a 28/04/2000, 28/08/2000 a 24/04/2001, e 02/05/2001 a 17/11/2003) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais e testemunhais; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados pela exposição a ruído e agentes químicos nocivos; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos (PPP, PPRA e CTPS) é suficiente para o exame da especialidade dos períodos controvertidos, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. O período de 16/04/1996 a 28/04/2000 deve ser reconhecido como especial, pois, embora a função de ajudante seja genérica, os documentos técnicos (PPP e PPRA) comprovam a exposição a ruído de 92 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época. 5. É cabível o reconhecimento da especialidade do período de 28/08/2000 a 24/04/2001, na função de serviços gerais em indústria calçadista inativa, mediante a utilização de laudo técnico por similaridade que atesta a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes). 6. Reconhece-se a especialidade do período de 02/05/2001 a 17/11/2003, na função de auxiliar ferreiro, diante da comprovação de exposição a ruído de 91 dB(A), superior ao limite legal de 90 dB(A) aplicável ao período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A denominação genérica de cargo não impede o reconhecimento da especialidade do labor quando os documentos técnicos ou laudos por similaridade demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000447-06.2020.4.04.7031

    5000447-06.2020.4.04.7031

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial (exposição a ruído, eletricidade, hidrocarbonetos, poeira de madeira e poeira vegetal) e concedeu o benefício de aposentadoria, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF; (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (iii) saber se a eficácia do EPI afasta a especialidade do labor por exposição a agentes nocivos; (iv) saber se é válida a utilização de laudo técnico similar; e (v) saber se a improcedência do pedido de danos morais configura sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.209 do STF, pois a controvérsia daquele paradigma limita-se à atividade de vigilante, hipótese diversa da tratada nos autos, que versa sobre exposição a eletricidade, ruído e poeiras. 4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291. 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído (Tema 555 do STF), hidrocarbonetos (IRDR Tema 15 do TRF4), eletricidade (IRDR Tema 15 do TRF4) e agentes cancerígenos como a poeira de madeira e poeira vegetal (LINACH, Grupo 1). 6. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, nos termos do Tema 534 do STJ. 7. Admite-se a utilização de laudo técnico similar para comprovação da especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no local de trabalho do segurado, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 8. O não acolhimento do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1.209; STJ, Tema 1.291; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45007231-49.2026.4.04.7108

    5007231-49.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007231-49.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (70-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de não cumprimento do requisito da carência mínima na DII. Preliminarmente, su

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45018077-74.2025.4.04.7201

    5018077-74.2025.4.04.7201

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério à carreira dos professores federais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside em saber se a aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, gera direito à reestruturação proporcional e automática dos vencimentos dos demais níveis e classes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como o vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica, sem determinar o reajuste automático das demais faixas remuneratórias. 4. A carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) possui estrutura remuneratória própria, instituída pela Lei 12.772/2012, sem previsão de indexação ou vinculação automática de seus níveis ao piso nacional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, firmou a tese de que a Lei 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso sobre toda a carreira, dependendo de previsão expressa na legislação específica. 6. A concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou proporcionalidade, viola o princípio da reserva legal previsto no art. 37, X, da CF/1988 e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento do feito, pois não há determinação de suspensão nacional dos processos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45037705-84.2026.4.04.0000

    5037705-84.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037705-84.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido da parte exequente de utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens da parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o SERP-JUD, instituído no âmbito da Plataforma Digital do Poder Jud

    12ª TurmaRel. MARCUS HOLZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45007885-60.2026.4.04.7100

    5007885-60.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007885-60.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial ou a realização de perícia socioeconômica. Vieram conclusos os autos. Passo

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45055115-06.2023.4.04.7100

    5055115-06.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e extinguiu frações do pedido sem resolução do mérito. O autor busca a anulação por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos especiais adicionais decorrentes do labor como operário, auxiliar de segurança e pintor industrial/aeronáutico, além do cômputo de períodos de auxílio-doença. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por equiparação da atividade de segurança a guarda anterior a 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia e prova testemunhal; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções de segurança e auxiliar de segurança exercidas antes de 28/04/1995; (iii) a viabilidade de comprovação de agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) por meio de prova emprestada e laudos técnicos em favor de pintor; (iv) o cabimento de extinção sem resolução do mérito por ausência de prova material suficiente (Tema 629 do STJ); e (v) o cômputo dos períodos de gozo de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por despiciendo, visto que já deferido na origem, bem como não se conhece da insurgência quanto a intervalo extinto sem resolução do mérito que carece de impugnação específica. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos for suficiente para a apreciação das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade das funções de segurança e auxiliar de segurança mediante enquadramento por equiparação à categoria profissional de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 e Súmula nº 198 do TFR), bastando a anotação contemporânea em CTPS. 6. Para o período posterior a 28/04/1995, o STF firmou tese no Tema 1.209 no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não autoriza o cômputo especial por mera periculosidade; na ausência de registro de agentes nocivos ambientais no PPP, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, por aplicação analógica do Tema 629 do STJ. 7. A anotação genérica de operário em CTPS desacompanhada de formulários ou qualquer início de prova material impõe a extinção sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz (art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ). 8. É admitida a prova emprestada (art. 372 do CPC) consubstanciada em laudos do mesmo estabelecimento e setor da empregadora encerrada, comprovando a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos (código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) e ruído superior aos limites legais (Tema 1083 do STJ), cuja eficácia do EPI é irrelevante frente ao ruído e aos agentes cancerígenos (Tema 555 do STF e IRDR nº 15 do TRF4). 9. Suprida a omissão da sentença (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) para declarar a especialidade de lapso já fundamentado como especial na origem, em razão de ruído e hidrocarbonetos. 10. O segurado que desempenhava atividades sob condições especiais tem direito ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido, com extinção de ofício, sem resolução do mérito, de períodos sem conteúdo probatório suficiente. Tese de julgamento: 12. É admitida a equiparação da função de segurança à de guarda para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e a utilização de prova emprestada para comprovação de agentes nocivos perante empregadora extinta; outrossim, o período em gozo de auxílio-doença computa-se como especial quando intercalado a atividades exercidas sob condições especiais (Tema 998 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 372, 485, IV, e 1.013, § 3º, III; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.368.225 (Tema 1.209), Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.02.2026; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações