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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45030579-80.2026.4.04.0000

    5030579-80.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, que indeferiu pedido do espólio para compelir a instituição financeira a apresentar os contratos originários da dívida, destinado a averiguar a contratação de seguro prestamista em razão do falecimento superveniente do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa à quitação da dívida por seguro prestamista restou preclusa pelo trânsito em julgado da monitória; e (ii) definir se é cabível compelir a instituição financeira à exibição judicial dos contratos sem prova de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento do mutuário no curso da execução consubstancia fato superveniente apto a fundamentar a impugnação, não se operando a preclusão temporal sobre a existência de cobertura securitária, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS), exigindo, para a exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 5. Diante da total ausência de demonstração de prévia solicitação perante a instituição financeira exequente, mostra-se descabida a ordem judicial de exibição incidental dos contratos. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003426-65.2019.4.04.7001

    5003426-65.2019.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003426-65.2019.4.04.7001/ PR DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do tema repetitivo n.º 534, alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade (periculosidade) não foi tratado de forma específica naquele tema e submeteu a qu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006651-49.2022.4.04.7111

    5006651-49.2022.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho como aluno-aprendiz e de atividade especial nos cargos de instrutor e orientador agrícola em empresas fumageiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, do período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido como técnico agrícola por enquadramento profissional e por exposição a agrotóxicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cerceamento de defesa não restou configurado, pois as provas documentais constantes dos autos, compostas por certidão escolar, formulários previdenciários e laudos similares, são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de novas provas testemunhal e pericial. 4. O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica pública estadual deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez comprovada a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, mediante o fornecimento de hospedagem, alimentação, assistência médica e material escolar, nos termos da Súmula nº 96 do TCU. 5. A atividade de técnico agrícola exercida até 28/04/1995 enseja o enquadramento por categoria profissional, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dispensando-se a comprovação de exposição a agentes nocivos. 6. A especialidade do labor exercido após 28/04/1995 deve ser reconhecida em razão da exposição habitual a agentes químicos nocivos presentes em agrotóxicos (organofosforados e organoclorados), cuja nocividade é avaliada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR 15 do MTE. 7. A ausência de registro de agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser suprida por laudos periciais produzidos em casos similares para a mesma função e empregadora, os quais demonstram o contato habitual com agrotóxicos na rotina de orientador agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível o cômputo do tempo de aluno-aprendiz com remuneração indireta e o reconhecimento da especialidade da atividade de técnico agrícola, seja por enquadramento profissional até 28/04/1995 ou por exposição qualitativa a agrotóxicos.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45019914-26.2023.4.04.7108

    5019914-26.2023.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019914-26.2023.4.04.7108/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019914-26.2023.4.04.7108/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação à(s) no

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45037628-75.2026.4.04.0000

    5037628-75.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037628-75.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. A. K. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado para obstar a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.550.615-8). Pois bem. No processo originário, foi prolatada sentença julgando improc

    5ª TurmaRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45021700-84.2026.4.04.0000

    5021700-84.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O acórdão manteve a decisão que rejeitou a prescrição da habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição da habilitação dos sucessores e quanto ao pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão no julgado, pois o acórdão enfrentou de forma motivada todas as matérias pertinentes ao julgamento do recurso. 5. O acórdão explicitou que a pretensão executória não havia nascido quando do falecimento do titular, porquanto o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se apenas com a formação do título executivo judicial transitado em julgado, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 7. O pronunciamento recorrido afastou expressamente a aplicação do Tema 1.254 do STJ ao caso concreto, não subsistindo justificativa para a suspensão do processo. 8. O inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza a via integrativa com propósito exclusivo de reexame de mérito. 9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001625-81.2025.4.04.7138

    5001625-81.2025.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001625-81.2025.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, a parte autora alega que comprovou os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Sem contrarrazões, vieram con

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45049583-94.2022.4.04.7000

    5049583-94.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5049583-94.2022.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049583-94.2022.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005934-22.2026.4.04.7200

    5005934-22.2026.4.04.7200

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45010858-45.2026.4.04.0000

    5010858-45.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010858-45.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055008-88.2025.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações