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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45037579-34.2026.4.04.0000

    5037579-34.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037579-34.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003435-66.2025.4.04.7114/ RS DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004894-79.2025.4.04.7122

    5004894-79.2025.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5004894-79.2025.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razão à r

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45002261-83.2024.4.04.7202

    5002261-83.2024.4.04.7202

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o exercício de labor rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, remeteu a emissão da guia de indenização para a via administrativa após o trânsito em julgado e indeferiu o cômputo imediato do período para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação de efeitos financeiros, sob o fundamento de vedação à sentença condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a viabilidade de emissão da Guia da Previdência Social (GPS) no próprio feito judicial e a prerrogativa do segurado de escolher as competências que deseja indenizar; (ii) a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição retroativos à data de entrada do requerimento (DER) originária após o pagamento da indenização; e (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER em sede de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do tempo de segurado especial exercido após 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mediante indenização, a teor do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indenização do período de labor rural constitui faculdade do segurado, assegurando-se a ele a prerrogativa de indicar, na fase de cumprimento de sentença, quais competências pretende indenizar para a obtenção do benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS apurar os valores devidos e emitir a respectiva GPS nos próprios autos. 5. O recolhimento da indenização previdenciária atua como condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta a percepção dos valores devidos desde a DER originária, mormente quando o segurado buscou a providência administrativamente e o INSS não a oportunizou tempestivamente (Tema 1.124 do STJ). 6. Admite-se a reafirmação da DER para momento posterior em que implementados todos os requisitos legais para o benefício, cabendo à parte instruir o pedido na fase de cumprimento de sentença, observada como limite temporal a data da sessão de julgamento, conforme tese fixada no Tema 995 do STJ. 7. Diante do provimento do recurso e da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula nº 111 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A prévia indenização das contribuições previdenciárias de labor rural posterior a 31/10/1991 consubstancia condição para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o termo inicial de seus efeitos financeiros retroage à DER quando o recolhimento em atraso não ocorreu anteriormente por inércia administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, e 493; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Gueverson Rogério Farias, j. 11.03.2026.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012251-45.2026.4.04.7100

    5012251-45.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5012251-45.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, requer, preliminarmente, a nulidade da perícia e a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica por especialista e

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002733-95.2026.4.04.7111

    5002733-95.2026.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002733-95.2026.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de forma pretérita, entre 05/03/2024 (DER) e 22/03/2024. Requer, preliminarmente, a anulação da se

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002483-51.2024.4.04.7105

    5002483-51.2024.4.04.7105

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002483-51.2024.4.04.7105/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007684-37.2023.4.04.7112

    5007684-37.2023.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5007684-37.2023.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000114-26.2026.4.04.7134

    5000114-26.2026.4.04.7134

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000114-26.2026.4.04.7134/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, insurgindo-se, em suma, quanto ao termo inicial do benefício e requerendo sua concessão desde a DER. Contudo, não assiste razão à recorr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002693-53.2024.4.04.9999

    5002693-53.2024.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 8 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE AVÔ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, entre 01/01/1973 e 30/06/1984 (a partir dos 6 anos de idade), e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade excepcional de cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade; (ii) a aptidão dos documentos em nome do avô materno como início de prova material corroborado por testemunhas; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se excepcionalmente o cômputo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade para não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, desde que demonstrada a essencialidade da sua atividade na subsistência familiar decorrente de contexto de vulnerabilidade social. 4. A prova testemunhal e o histórico de abandono paterno justificam o cômputo do trabalho rural como segurado especial a partir dos 8 anos de idade (05/04/1974 a 30/06/1984), período no qual havia aptidão física para tarefas rurais indispensáveis ao grupo familiar, inviável o cômputo anterior a essa faixa etária. 5. Os documentos apresentados em nome do avô materno (inscrição sindical indicando o autor como dependente, matrícula de imóvel rural e movimentação em cooperativa agrícola) são válidos como início de prova material, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. 6. A eficácia probatória dos documentos pode ter seu alcance temporal estendido com amparo em prova testemunhal consistente e harmônica colhida sob contraditório, nos termos da Súmula nº 577 do STJ. 7. A apuração dos requisitos para concessão do benefício e a definição da sistemática de cálculo mais favorável devem ocorrer na fase de liquidação do julgado, restando autorizada a reafirmação da DER, consoante tese fixada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento excepcional de labor rural prestado por menor de 12 anos a partir dos 8 anos de idade, quando demonstrada a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do núcleo familiar, admitindo-se documentos em nome de ascendentes como início de prova material complementado por prova oral idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, arts. 487, I, 493, 497, 536 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, 55, §§ 2º e 3º, e 106; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45051435-08.2026.4.04.7100

    5051435-08.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5051435-08.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual no tocante ao pleito de concessão do benefício por i

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações