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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45035692-94.2022.4.04.7100

    5035692-94.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5035692-94.2022.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 24/04/2022 ( evento 122, VOTO1 ). Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à in

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006314-70.2020.4.04.7001

    5006314-70.2020.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5006314-70.2020.4.04.7001/ PR DESPACHO/DECISÃO Em face da petição do evento retro, defiro a dilação de prazo por 15 dias, para atendimento da medida. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-Pres

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45078856-84.2023.4.04.7000

    5078856-84.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5078856-84.2023.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078856-84.2023.4.04.7000/ PR DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45008574-42.2024.4.04.7208

    5008574-42.2024.4.04.7208

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008574-42.2024.4.04.7208/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a possibilidade de se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados-membros, nos regimes jurídicos anterior e posterior à lei 14.789/2023. O recurso esp

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007325-52.2025.4.04.7101

    5007325-52.2025.4.04.7101

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva do agente; (ii) a possibilidade de redução do valor fixado para a prestação pecuniária substitutiva; e (iii) o conhecimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de descaminho quando constatada a reiteração ou contumácia delitiva do agente, evidenciada por múltiplos registros administrativos e criminais nos últimos cinco anos, ainda que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00, conforme os Temas 157 e 1.218 do STJ. 4. A materialidade e a autoria do delito de descaminho restaram plenamente comprovadas pelos documentos fiscais da Receita Federal, depoimentos de testemunhas e pela confissão do réu, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico. 5. A prestação pecuniária substitutiva fixada em 5 salários mínimos mostra-se proporcional à situação econômica do réu e à gravidade da conduta, inexistindo dados objetivos que demonstrem a impossibilidade de adimplemento, cuja flexibilização ou parcelamento deve ser pleiteada no juízo da execução. 6. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não deve ser conhecido na fase de conhecimento, competindo ao juízo da execução penal a análise da situação de miserabilidade do apenado para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 8. A reiteração delitiva do agente, demonstrada por registros fiscais ou criminais nos cinco anos anteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente de o valor dos tributos iludidos ser inferior a R$ 20.000,00.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003960-30.2020.4.04.7209

    5003960-30.2020.4.04.7209

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há várias questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de interesse de agir quanto a período não analisado na via administrativa; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iv) a especialidade de períodos de labor expostos a ruído, hidrocarbonetos, solventes, isocianatos e periculosidade, inclusive mediante utilização de laudo similar; e (v) a viabilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial. 4. O interesse de agir resta caracterizado pelo prévio requerimento administrativo de aposentadoria e pela posterior contestação de mérito apresentada pelo INSS, configurando a pretensão resistida, ainda que a documentação estivesse incompleta na via administrativa. 5. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, sem a fixação de limite etário mínimo, sob pena de dupla punição ao trabalhador que teve a infância sacrificada pelo labor campesino, bastando a apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 6. Admite-se a utilização de laudo pericial de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando impossível a realização de perícia técnica no próprio local de trabalho do segurado, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade do período, sendo que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF. 8. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, tolueno, xileno e isocianatos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo ineficaz a utilização de EPI para elidir o risco à saúde do trabalhador. 9. Havendo divergência ou incerteza científica entre os documentos comprobatórios da especialidade, deve-se adotar a conclusão mais favorável à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução e na regra do in dubio pro segurado. 10. É permitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade deve ser computado para fins previdenciários quando demonstrado por início de prova material e testemunhal, e a especialidade do labor por exposição a agentes nocivos pode ser comprovada por laudo similar ou sob o princípio da precaução em caso de divergência probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 493, 933, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, 103; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.720.805/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45034625-35.2024.4.04.7000

    5034625-35.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5034625-35.2024.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES VOTO Trata-se de mandado de segurança interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a execução complementar requerida em 25/06/2024, um vez que não atingida pela prescrição. Esta Segunda Turma Recursal concedeu a segurança ao INSS ( evento 18, VOTO1 ). A autora do processo originário interpôs

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. LEONARDO CASTANHO MENDESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45017436-24.2026.4.04.0000

    5017436-24.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ação Rescisória (Seção) Nº 5017436-24.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, oferecer parecer. Voltem, depois, conclusos para julgamento. Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrô

    3ª SeçãoRel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005669-90.2026.4.04.7112

    5005669-90.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5005669-90.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de ação na qual se discute o direito da parte demandante à percepção do benefício assistencial de prestação continuada previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da Lei 8.742/93, por ser pessoa portadora de deficiência/idosa e por inexistir disponibilidade

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000635-65.2026.4.04.7135

    5000635-65.2026.4.04.7135

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000635-65.2026.4.04.7135/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações