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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45027373-58.2026.4.04.0000

    5027373-58.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença originário de ação coletiva contra a Fazenda Pública, indeferiu o litisconsórcio ativo facultativo formado por 16 credores, limitando a tramitação a 5 exequentes e determinando o desmembramento para os demais, mediante distribuição por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo a cinco integrantes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da alegação de prejuízo pelo aumento de custas e de ausência de tumulto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 113, § 1º, do CPC confere ao juiz a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo quando o excessivo número de litigantes comprometer a rápida solução da lide, a defesa ou o cumprimento da sentença, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 4. A limitação do polo ativo a cinco exequentes visa a evitar tumulto processual advindo da análise das particularidades fáticas e financeiras de cada credor em título originado de ação coletiva. 5. O art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região orienta expressamente que as ações eletrônicas no e-Proc devem, preferencialmente, evitar a formação de litisconsórcio facultativo. 6. A determinação de desmembramento não acarreta prejuízo aos exequentes excluídos, uma vez que não houve extinção da demanda, preservando-se o aproveitamento dos atos já praticados e a distribuição por dependência. 7. A insurgência relativa à multiplicação de custas é improcedente, porquanto a reunião multitudinária provoca redução artificial dos encargos devidos, cabendo à parte que comprovar insuficiência financeira pleitear a concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a fim de resguardar a celeridade e a regularidade dos atos processuais, mediante cisão do feito sem prejuízo aos exequentes.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007456-18.2025.4.04.7104

    5007456-18.2025.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007456-18.2025.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade, sob o fundamento de não cumprimento do requisito da qualidade de segurada na data do parto (02/12/2024). Alega, em síntes

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45013542-27.2024.4.04.7108

    5013542-27.2024.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5013542-27.2024.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 173, RecIno1 ) em face de sentença que julgou procedente, em parte, a ação, reconhecendo a especialidade dos lapsos de 07/08/1985 a 25/11/1985, de 19/11/2003 a 31/08/2005 e de 08/01/2019 a 13/11/2019 ( evento 16

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001960-45.2024.4.04.7103

    5001960-45.2024.4.04.7103

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001960-45.2024.4.04.7103/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO O INSS interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a legislação vigente na DII em 14/07/2019, na forma dos arts. 29, II e 44 da Le

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001809-51.2026.4.04.7122

    5001809-51.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001809-51.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos s

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45072241-69.2023.4.04.7100

    5072241-69.2023.4.04.7100

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007740-47.2016.4.04.7005

    5007740-47.2016.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5007740-47.2016.4.04.7005/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interp

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000200-03.2026.4.04.7132

    5000200-03.2026.4.04.7132

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000200-03.2026.4.04.7132/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45024384-79.2026.4.04.0000

    5024384-79.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que manteve a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor diário de R$ 10.000,00, totalizando R$ 1.610.000,00, fixada em razão do atraso no fornecimento de dados bancários requisitados judicialmente em investigação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa cominatória no âmbito do processo eletrônico; (ii) a legalidade da cobrança da multa a partir do início da mora; (iii) o marco temporal para a caracterização do cumprimento da obrigação de fazer; (iv) a proporcionalidade do valor acumulado das astreintes; e (v) a idoneidade de Notas do Tesouro Nacional - Série C (NTN-C) para garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No processo eletrônico, a intimação eletrônica via sistema (e-Proc) dirigida ao procurador ou ao setor cadastrado supre a exigência de intimação pessoal (mitigação da Súmula nº 410 do STJ e do Tema nº 1296/STJ), desde que evidenciada a ciência inequívoca da ordem e a recalcitrância da parte, em observância aos princípios da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Não configura cobrança retroativa ilegal a incidência da multa a partir do momento em que caracterizada a mora, quando o devedor, previamente advertido de que a inércia ensejaria o cômputo desde o descumprimento inicial, deixa transcorrer o prazo assinalado sem manifestação. 5. A obrigação de fazer consistente na entrega de documentos somente se considera cumprida no momento em que os dados são formalmente juntados aos autos ou quando a juntada é comunicada de forma idônea no feito, sendo insuficiente o mero envio informal por correio eletrônico sem a devida protocolização. 6. O valor acumulado das astreintes (R$ 1.610.000,00) é proporcional e decorre diretamente da recalcitrância prolongada da instituição financeira por quase um ano, sendo que a redução do montante para patamar ínfimo esvaziaria o caráter coercitivo da medida e premiaria a desobediência judicial. 7. Notas do Tesouro Nacional - Série C (NTN-C) são inidôneas para a garantia do juízo por apresentarem reduzida liquidez e histórico de desvalorização, sendo legítima a recusa de garantias representadas por papéis de difícil alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. No processo eletrônico, a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal para fins de incidência de multa cominatória quando demonstrada a ciência inequívoca da ordem judicial, sendo o adimplemento da obrigação de fazer caracterizado apenas pela formalização da juntada dos documentos aos autos.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000272-77.2026.4.04.7103

    5000272-77.2026.4.04.7103

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000272-77.2026.4.04.7103/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao seu recurso ( evento 108, VOTO1 ). Alega, em síntese, que o julgado contém omissões e contradição ao afastar a indenização por danos morais, embora tenha reconhecido a cessação indevida do ben

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações