AcórdãoTRF45015641-42.2025.4.04.7202
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. RETENÇÃO DE CARTÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado tentado, em continuidade delitiva, por terem instalado dispositivos de retenção de cartões e adesivos com falsos números de atendimento em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da ofensividade; (ii) a ocorrência de crime impossível; (iii) a nulidade do reconhecimento facial por inobservância do art. 226 do CPP e violação ao art. 155 do CPP; (iv) a suficiência de provas de autoria e materialidade; e (v) a adequação da dosimetria das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de tentar subtrair cartões e valores de clientes em agência bancária, mediante fraude e concurso de pessoas, apresenta ofensividade penalmente relevante, não havendo que se falar em atipicidade material. 4. Afasta-se a tese de crime impossível, pois o meio empregado, consistente no bloqueio de terminais, instalação de dispositivo de retenção de cartões e simulação de atendimento telefônico, mostrou-se plenamente idôneo e eficaz para a consumação do delito, que apenas não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 5. O procedimento de reconhecimento facial por pesquisa automatizada em banco de dados não se confunde com o reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP, sendo desnecessária a formalidade deste quando a identificação é corroborada por outras provas técnicas e documentais. 6. Os laudos de revisão facial e as imagens de segurança constituem provas periciais e documentais submetidas ao contraditório diferido em juízo, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 7. A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas pelas imagens das câmeras de segurança, pelos laudos de revisão facial que apontaram correspondências morfológicas significativas, pela identificação de tatuagem e do veículo utilizado, além da admissão de um dos réus de que esteve no local dos fatos. 8. Na primeira fase da dosimetria, é viável a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem. O concurso de agentes justifica a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. Redução proporcional do incremento da basilar de ambos os réus. 9. Na terceira fase, mantida a redução máxima pela tentativa (2/3). No concurso formal/continuidade delitiva, praticados dois crimes, o aumento deve ser readequado para a fração de 1/6, em observância à Súmula nº 659 do STJ. 10. Para o réu João Roberto, cuja pena definitiva foi reduzida para patamar inferior a 1 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, mantendo-se a prestação de serviços à comunidade e afastando-se a prestação pecuniária, conforme a Súmula nº 132 do TRF4. 11. Mantida a prisão preventiva do réu I.S.M., diante da multirreincidência e da necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 13. Os laudos de revisão facial obtidos por meio de sistema automatizado de biometria e as imagens de câmeras de segurança de agência bancária constituem provas periciais e documentais legítimas, sujeitas ao contraditório diferido, aptas a embasar o decreto condenatório por furto qualificado.
___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, § 2º, 71, 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 155, 156, 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.03.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 3.220.694/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2026; STJ, REsp n. 1.955.041/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.06.2022; TRF4, ENUL 5010129-53.2012.4.04.7002, Rel. João Pedro Gebran Neto, 4ª Seção, j. 14.07.2017; TRF4, Súmula nº 132; STJ, Súmula nº 659.