AcórdãoTRF45001696-13.2024.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora (recurso adesivo) e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos laborados no setor calçadista como especiais, com conversão em tempo comum, concedendo a aposentadoria mais vantajosa com tutela de urgência. A autora postula a declaração da especialidade também por enquadramento de categoria profissional, ruído e periculosidade. O INSS insurge-se contra o enquadramento de atividade especial na indústria calçadista, o uso de laudos similares e a ausência de especificação e medição dos hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da autora para ampliar os fundamentos fático-jurídicos de períodos especiais já reconhecidos no dispositivo da sentença; (ii) saber se é válida a utilização de laudos técnicos de empresas similares e se é exigível a especificação da composição química dos hidrocarbonetos para caracterizar a especialidade do labor na indústria calçadista; e (iii) analisar a eficácia do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) em relação aos agentes nocivos químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso da parte autora por falta de interesse recursal, visto que o dispositivo da sentença já acolheu a totalidade dos períodos especiais pleiteados, sendo inadmissível apelação voltada exclusivamente a ampliar os fundamentos jurídicos da decisão, a teor do art. 504 do CPC. 4. Admite-se a utilização de laudos técnicos de empresas similares quando impossível a perícia direta no local de trabalho originário desativado, conforme consolidado na Súmula nº 106 do TRF4. 5. Na indústria calçadista, a especialidade decorre da rotina de trabalho em pavilhão único sem divisão setorial, impondo contato habitual com colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para demonstrar a nocividade (Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho), dispensando quantificação ou especificação minuciosa dos compostos químicos. 6. A eventual deficiência na emissão do formulário ou laudo não pode prejudicar o segurado, afastando-se a exigência de especificação técnica estrita trazida por entendimento não vinculante aos Tribunais Regionais Federais. 7. A utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas até 02.12.1998 e, nos períodos posteriores, não elide a nocividade no caso de agentes químicos comprovadamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do Tema 15 do IRDR deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Carece de interesse recursal a parte que recorre unicamente para agregar novos fundamentos a períodos especiais já reconhecidos no dispositivo sentencial. 10. É admissível a comprovação de tempo especial na indústria calçadista por meio de laudo de empresa similar (Súmula nº 106 do TRF4), bastando a análise qualitativa da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade cancerígena não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 504 e 1.013, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 106 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5004909-78.2020.4.04.7201, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 14.10.2024.