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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45037475-42.2026.4.04.0000

    5037475-42.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037475-42.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007365-91.2017.4.04.7108/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão interlocutória proferida no Evento 132 do processo originário pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria. A decisão agravada estabeleceu e atualizou parâmetros objetivos mínimos para ba

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45001811-77.2023.4.04.7008

    5001811-77.2023.4.04.7008

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5001811-77.2023.4.04.7008/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso submetido a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região no qual se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente da exposição ao agente físico eletricidade e/ou periculosidade para fins de concessão/revisão de beneficio previdenciário (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Submissão

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45009302-23.2018.4.04.7102

    5009302-23.2018.4.04.7102

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de fornecimento de medicamento, fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 8.000,00, com base no Tema 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e à alegada necessidade de aplicação do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que, em demandas sobre direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, que afasta a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC e determina a fixação equitativa dos honorários nas ações de saúde contra o Poder Público. 6. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e de confrontar a tese adotada com o Tema 1.076 do STJ não enseja o acolhimento dos aclaratórios, ante a ausência de vícios internos no acórdão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais é viabilizado pela mera apresentação das questões de fato e de direito pertinentes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45010857-76.2026.4.04.7108

    5010857-76.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5010857-76.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45018220-03.2024.4.04.7200

    5018220-03.2024.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TETO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela ANFIP-SC e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, reconhecendo o direito dos servidores substituídos à desaverbação de períodos de licença-prêmio contados em dobro para aposentadoria quando desnecessários ou parcialmente excedentes, com posterior conversão em pecúnia, ressalvados os períodos necessários à concessão do abono de permanência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) adequação da ação civil pública e legitimidade da associação autora; (ii) prescrição da pretensão de desaverbação; (iii) possibilidade de desaverbação de períodos utilizados para abono de permanência; (iv) composição da base de cálculo da indenização e incidência do teto constitucional; (v) cabimento de honorários sucumbenciais em favor da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação civil pública é adequada à tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, ainda que a apuração do direito de cada substituído dependa de exame individualizado na fase de liquidação. 4. A ANFIP-SC possui legitimidade ativa como substituta processual, diante do preenchimento dos requisitos temporal e de pertinência temática. Inaplicáveis, à hipótese, as limitações próprias das ações coletivas de rito ordinário, inclusive autorização individual, relação nominal e domicílio dos beneficiários. 5. A pretensão de desaverbação de licença-prêmio utilizada para a obtenção do abono de permanência sujeita-se à prescrição quinquenal contada do ato de averbação/utilização, por se tratar de pretensão de desconstituição de situação jurídica já consumada. A hipótese não se confunde com a pretensão indenizatória de licença-prêmio não gozada, cujo termo inicial é a aposentadoria, conforme o Tema 516/STJ. 6. É possível a desaverbação da licença-prêmio contada em dobro quando o período se mostrar desnecessário à aposentadoria, total ou parcialmente, com posterior conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Não é possível, contudo, desaverbar o período efetivamente necessário à concessão do abono de permanência, admitindo-se apenas a desaverbação de eventual excedente, observada a prescrição. 7. A base de cálculo da conversão em pecúnia compreende o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente integrantes da remuneração, excluídas as parcelas transitórias, indenizatórias ou propter laborem. O valor total da indenização não se submete ao teto constitucional, que incide sobre a remuneração utilizada como base de cálculo, conforme o Tema 975/STF. 8. É cabível a condenação da União ao pagamento de honorários quando a ação civil pública é ajuizada por associação privada, conforme orientação da Corte Especial do STJ no EREsp 1.304.939/RS. A verba deve ser fixada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Parcialmente providos ambos os recursos, não há majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelações parcialmente providas.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45010543-76.2025.4.04.7202

    5010543-76.2025.4.04.7202

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010543-76.2025.4.04.7202/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, §

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45019010-96.2024.4.04.7002

    5019010-96.2024.4.04.7002

    DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME MATERIAL. O delito do art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais constitui crime material, e não de perigo. Desse modo, a ausência de especificação e de comprovação de danos concretos à Unidade de Conservação inviabiliza a configuração do crime.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45020375-36.2020.4.04.7000

    5020375-36.2020.4.04.7000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de trabalho sob condições especiais por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos em indústria gráfica) e determinou a concessão de benefício previdenciário. O INSS insurge-se contra o enquadramento especial sob a alegação de ausência de especificação dos agentes químicos nocivos. O segurado busca a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do reconhecimento da especialidade do labor prestado com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e compostos químicos sem exigência de análise quantitativa ou pormenorização de componentes; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comprovação da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, solventes e vernizes enseja o reconhecimento da atividade especial, prescindindo de análise quantitativa de concentração, bastando a avaliação qualitativa, a teor dos Anexos 11 e 13 da NR-15 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 4. A tese firmada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização não vincula os Tribunais Regionais Federais, não havendo respaldo legal para exigir a discriminação exaustiva da fórmula química em prejuízo do trabalhador segurado. 5. O fornecimento ou a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade de substâncias químicas carcinogênicas e hidrocarbonetos com potencial de absorção cutânea, conforme pacificado pelo TRF4 no IRDR Tema 15. 6. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário mais benéfico ao segurado, inclusive no curso da ação judicial até o julgamento colegiado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 8. A sujeição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos e óleos minerais autoriza a contagem diferenciada de tempo de serviço mediante avaliação qualitativa, autorizando-se a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso na fase de liquidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 124; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, ARE 664.335; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001696-13.2024.4.04.7108

    5001696-13.2024.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora (recurso adesivo) e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos laborados no setor calçadista como especiais, com conversão em tempo comum, concedendo a aposentadoria mais vantajosa com tutela de urgência. A autora postula a declaração da especialidade também por enquadramento de categoria profissional, ruído e periculosidade. O INSS insurge-se contra o enquadramento de atividade especial na indústria calçadista, o uso de laudos similares e a ausência de especificação e medição dos hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da autora para ampliar os fundamentos fático-jurídicos de períodos especiais já reconhecidos no dispositivo da sentença; (ii) saber se é válida a utilização de laudos técnicos de empresas similares e se é exigível a especificação da composição química dos hidrocarbonetos para caracterizar a especialidade do labor na indústria calçadista; e (iii) analisar a eficácia do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) em relação aos agentes nocivos químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso da parte autora por falta de interesse recursal, visto que o dispositivo da sentença já acolheu a totalidade dos períodos especiais pleiteados, sendo inadmissível apelação voltada exclusivamente a ampliar os fundamentos jurídicos da decisão, a teor do art. 504 do CPC. 4. Admite-se a utilização de laudos técnicos de empresas similares quando impossível a perícia direta no local de trabalho originário desativado, conforme consolidado na Súmula nº 106 do TRF4. 5. Na indústria calçadista, a especialidade decorre da rotina de trabalho em pavilhão único sem divisão setorial, impondo contato habitual com colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, sendo a avaliação qualitativa suficiente para demonstrar a nocividade (Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho), dispensando quantificação ou especificação minuciosa dos compostos químicos. 6. A eventual deficiência na emissão do formulário ou laudo não pode prejudicar o segurado, afastando-se a exigência de especificação técnica estrita trazida por entendimento não vinculante aos Tribunais Regionais Federais. 7. A utilização de EPI é irrelevante para atividades exercidas até 02.12.1998 e, nos períodos posteriores, não elide a nocividade no caso de agentes químicos comprovadamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do Tema 15 do IRDR deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Carece de interesse recursal a parte que recorre unicamente para agregar novos fundamentos a períodos especiais já reconhecidos no dispositivo sentencial. 10. É admissível a comprovação de tempo especial na indústria calçadista por meio de laudo de empresa similar (Súmula nº 106 do TRF4), bastando a análise qualitativa da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade cancerígena não é neutralizada pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 504 e 1.013, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 106 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5004909-78.2020.4.04.7201, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 14.10.2024.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45014984-82.2025.4.04.7208

    5014984-82.2025.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PISO SALARIAL NACIONAL. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do Piso Nacional do Magistério à carreira dos professores federais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside em saber se a aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, gera direito à reestruturação proporcional e automática dos vencimentos dos demais níveis e classes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como o vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica, sem determinar o reajuste automático das demais faixas remuneratórias. 4. A carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) possui estrutura remuneratória própria, instituída pela Lei 12.772/2012, sem previsão de indexação ou vinculação automática de seus níveis ao piso nacional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911, firmou a tese de que a Lei 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso sobre toda a carreira, dependendo de previsão expressa na legislação específica. 6. A concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia ou proporcionalidade, viola o princípio da reserva legal previsto no art. 37, X, da CF/1988 e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento do feito, pois não há determinação de suspensão nacional dos processos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações