5000816-78.2025.4.04.7110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada quanto aos períodos de 04/07/1989 a 31/03/1995 e de 10/06/1999 a 06/04/2017, e de ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 02/01/1986 a 12/04/1987, 14/12/1987 a 30/09/1988 e 01/02/1989 a 30/06/1989. O autor sustenta a inexistência de coisa julgada com fundamento no Tema 629 do STJ, a configuração do interesse processual, cerceamento de defesa por falta de prova pericial e postula a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os períodos examinados em demanda anterior; (ii) a presença de interesse de agir decorrente da apresentação de CTPS no procedimento administrativo; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; e (iv) o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se aplica a flexibilização da coisa julgada prevista no Tema 629 do STJ, uma vez que a improcedência na ação anterior fundou-se na efetiva valoração do acervo probatório e na desnecessidade de complementação da instrução, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 4. A apresentação da CTPS no procedimento administrativo demonstrando os vínculos laborais constitui documentação minimamente apta a indicar o exercício de atividade especial, incumbindo à autarquia orientar o segurado sobre eventual complementação probatória, o que afasta a falta de interesse de agir (Temas 350 do STF e 1.124 do STJ). 5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para elucidar as condições laborais do segurado, tornando despicienda a realização de perícia técnica. 6. Até 28/04/1995, a especialidade do trabalho é presumida pelo enquadramento em categoria profissional, restando comprovado nos autos o labor como serviços gerais em curtume e comércio de couros (código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) e como servente em empresa de construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 7. A apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria e o cálculo da renda mensal mais vantajosa devem ser realizados pelo juízo da origem em liquidação de julgado, autorizada a reafirmação da DER na forma do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Havendo pronunciamento de mérito baseado na valoração de provas existentes no processo antecedente, é inviável a aplicação do Tema 629 do STJ para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. A juntada de CTPS no requerimento administrativo com anotação de atividade passível de enquadramento profissional preenche o requisito do interesse de agir, prescindindo da apresentação prévia de laudos técnicos ambientais para o labor exercido até 28/04/1995.