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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000816-78.2025.4.04.7110

    5000816-78.2025.4.04.7110

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada quanto aos períodos de 04/07/1989 a 31/03/1995 e de 10/06/1999 a 06/04/2017, e de ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 02/01/1986 a 12/04/1987, 14/12/1987 a 30/09/1988 e 01/02/1989 a 30/06/1989. O autor sustenta a inexistência de coisa julgada com fundamento no Tema 629 do STJ, a configuração do interesse processual, cerceamento de defesa por falta de prova pericial e postula a concessão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre os períodos examinados em demanda anterior; (ii) a presença de interesse de agir decorrente da apresentação de CTPS no procedimento administrativo; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; e (iv) o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se aplica a flexibilização da coisa julgada prevista no Tema 629 do STJ, uma vez que a improcedência na ação anterior fundou-se na efetiva valoração do acervo probatório e na desnecessidade de complementação da instrução, atraindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 4. A apresentação da CTPS no procedimento administrativo demonstrando os vínculos laborais constitui documentação minimamente apta a indicar o exercício de atividade especial, incumbindo à autarquia orientar o segurado sobre eventual complementação probatória, o que afasta a falta de interesse de agir (Temas 350 do STF e 1.124 do STJ). 5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para elucidar as condições laborais do segurado, tornando despicienda a realização de perícia técnica. 6. Até 28/04/1995, a especialidade do trabalho é presumida pelo enquadramento em categoria profissional, restando comprovado nos autos o labor como serviços gerais em curtume e comércio de couros (código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) e como servente em empresa de construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 7. A apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria e o cálculo da renda mensal mais vantajosa devem ser realizados pelo juízo da origem em liquidação de julgado, autorizada a reafirmação da DER na forma do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Havendo pronunciamento de mérito baseado na valoração de provas existentes no processo antecedente, é inviável a aplicação do Tema 629 do STJ para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 10. A juntada de CTPS no requerimento administrativo com anotação de atividade passível de enquadramento profissional preenche o requisito do interesse de agir, prescindindo da apresentação prévia de laudos técnicos ambientais para o labor exercido até 28/04/1995.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009562-24.2023.4.04.7200

    5009562-24.2023.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. MERA DETENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação anulatória (querela nullitatis), pela qual a autora buscava desconstituir sentença de reintegração de posse de imóvel público pertencente ao INSS, sob a alegação de nulidade por ausência de sua citação na qualidade de cônjuge e compossuidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de remarcação de audiência de instrução virtual; e (ii) saber se é indispensável a citação de cônjuge ou ocupante em ação de reintegração de posse de imóvel público, sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência virtual quando a parte não comprova, de forma idônea, que a impossibilidade de acesso decorreu de falha nos sistemas do Poder Judiciário, nos termos do art. 362, II, do CPC/2015. 4. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria for eminentemente de direito e a prova documental for suficiente para o julgamento da lide, conforme o art. 370 do CPC/2015. 5. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção de natureza precária, e não posse, atraindo a aplicação da Súmula nº 619 do STJ. 6. Afastada a caracterização de posse ou composse sobre o imóvel público, é inaplicável a exigência de citação do cônjuge ou de compossuidores prevista no art. 10, § 2º, do CPC/1973 (art. 73, § 2º, do CPC/2015), o que afasta a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário. 7. O direito fundamental à moradia previsto no art. 6º da CF/1988 não é absoluto e não autoriza a ocupação ilícita de bens públicos, especialmente quando oportunizada a regularização administrativa sem sucesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ocupação de bem público configura mera detenção, o que afasta a caracterização de composse e, consequentemente, a exigência de citação do cônjuge ou de compossuidores nas ações possessórias. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 6º; CPC/1973, art. 10, § 2º, e 47; CPC/2015, arts. 73, § 2º, 85, 114, 115, 362, II, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619; TRF4, AR 5014855-75.2022.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 2ª Seção, j. 13.02.2025; TRF4, AR 5019131-47.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 2ª Seção, j. 09.04.2026.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45056574-43.2023.4.04.7100

    5056574-43.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por carência de ação, pedido de cômputo de períodos urbanos na primeira DER (28/04/2020) sob o fundamento de que os documentos comprobatórios só foram apresentados em segundo requerimento administrativo (26/08/2021), e reafirmou a DER para 01/07/2020 para conceder o benefício com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para memoriais e da não realização de instrução complementar; (ii) definir se há interesse processual na postulação judicial de cômputo de períodos de tempo de contribuição cuja prova material só veio a ser acolhida em requerimento administrativo posterior; e (iii) verificar se o segurado possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes anteriores à EC nº 103/2019 a contar da primeira DER, com a fixação dos correspondentes consectários e efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se declara nulidade processual por ausência de intimação para memoriais quando não houver audiência de instrução e a causa versar exclusivamente sobre prova documental já debatida nos autos (CPC, art. 364), incidindo o princípio da ausência de prejuízo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, p.u.). 4. A realização de prévio requerimento administrativo indeferido pela autarquia satisfaz a exigência de pretensão resistida fixada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), não se exigindo postulação isolada de cada fração de tempo de serviço. A suficiência documental configura questão probatória afeta ao mérito, e não condição de admissibilidade da ação. 5. A data de produção ou juntada dos documentos não altera a data de nascimento do direito à aposentadoria, devendo os efeitos do benefício retroagir à época do implemento dos requisitos legais (Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; TNU, Súmula 33). 6. Computados os períodos devidamente documentados e incontroversos, constata-se que o segurado acumulou mais de 35 anos de contribuição até 13/11/2019, possuindo direito adquirido ao benefício segundo as normas anteriores à reforma constitucional (EC nº 103/2019, art. 3º), devido desde a primeira DER (28/04/2020). 7. O preenchimento dos pressupostos em data anterior à primeira DER torna prejudicada a reafirmação da DER e afasta a incidência das limitações temporais do Tema 995 do STJ, fluindo os efeitos financeiros desde a DER e os juros de mora a partir da citação (STJ, Súmula 204). 8. Fica resguardado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso reconhecido na via administrativa durante o trâmite judicial (STJ, Tema 1.018), com compensação mensal dos valores inacumuláveis percebidos (STJ, Tema 1.207). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. O cômputo de períodos previdenciários comprovados retroage à data do implemento das condições materiais do direito, não se afastando o interesse de agir pela complementação probatória em requerimento administrativo posterior, sendo devida a concessão do benefício desde a primeira DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 282, § 1º, 283, p.u., 364, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 105 e 124. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.018); STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 33.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45008713-35.2026.4.04.7107

    5008713-35.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5008713-35.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45053100-98.2022.4.04.7100

    5053100-98.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053100-98.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. RT. 32 DA LEI 9.656/98. NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. NÃO COMPROVA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45016516-47.2018.4.04.7108

    5016516-47.2018.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia rejeitado anteriores aclaratórios, sob a alegação de omissão quanto ao exame da possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, mediante juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado que autorize a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para o acolhimento do pedido de reafirmação da DER e concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos (REsp 1.727.063/SP), firmou a tese de que é admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 4. A apresentação de documento contemporâneo idôneo (PPP atualizado) comprovou a continuidade do exercício de atividade especial em condições nocivas à saúde, exposto a ruído excessivo, após o requerimento administrativo, totalizando o período contributivo especial necessário em 28/02/2019. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do adimplemento das condições legais posteriores ao ajuizamento, cabendo ao segurado o afastamento das atividades insalubres para manutenção do benefício, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 de repercussão geral. 6. Os juros de mora e a correção monetária seguem os parâmetros das instâncias superiores e da legislação correlata, aplicando-se os ditames do art. 406 do CC e das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença. 7. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário, ante sua natureza alimentar e a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 493, 497, 522, 536, 933 e 1.022; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 788.092 (Tema 709/STF), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004184-71.2025.4.04.7118

    5004184-71.2025.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5004184-71.2025.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora ( evento 82, RecIno1 ) e pelo INSS ( evento 77, RecIno1 ), este último, visando à reforma da sentença ( evento 67, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS para pessoa com deficiência. Requ

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003627-65.2017.4.04.7118

    5003627-65.2017.4.04.7118

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de DER reafirmada. O apelante alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, com a concessão do benefício desde a DER original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica in loco; (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/12/2010 e de 01/01/2012 a 31/12/2013 pela exposição ao agente nocivo ruído; e (iii) se o benefício de aposentadoria é devido desde a DER original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos, composto por formulários, PPP e laudos técnicos, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 4. É devido o reconhecimento da especialidade do trabalho quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A manutenção das mesmas atribuições e rotinas de trabalho ao longo do vínculo autoriza a presunção de continuidade da exposição a níveis sonoros prejudiciais, mesmo com variações pontuais nos registros. 5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral. 6. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER original quando os documentos comprobatórios do direito já haviam sido apresentados na via administrativa, em consonância com o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os consectários legais devem ser fixados com a aplicação do INPC para fins de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência única da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A variação dos níveis de ruído registrados em formulários previdenciários não afasta o reconhecimento da especialidade do labor quando demonstrada a manutenção das mesmas funções e rotinas de trabalho em ambiente fabril com exposição a níveis sonoros nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, 496, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45000158-88.2024.4.04.7110

    5000158-88.2024.4.04.7110

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5000158-88.2024.4.04.7110/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu pedido regional de uniformização de interpretação de lei. Sustenta, em síntese, a existência de divergência quanto à necessidade de avaliação da deficiência segundo a CIF/IF-Br, à realização de avaliação social e à impossibilidade de aferição da deficiência exclusivamente pela perícia médica. Alega, ainda, violação

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007591-80.2022.4.04.9999

    5007591-80.2022.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007591-80.2022.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000872-44.2020.8.21.0138/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 350 - I - A concessão de benefícios previdenciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações