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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000921-03.2026.4.04.7116

    5000921-03.2026.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000921-03.2026.4.04.7116/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002499-62.2025.4.04.7107

    5002499-62.2025.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002499-62.2025.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 84, VOTO1 , para fins de prequestionamento e para que seja sanada omissão, acolhendo-os com efeitos infringentes, de modo a prover o seu agravo interno. Defende, em suma, que o acórdão apresenta omi

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45038086-46.2023.4.04.7001

    5038086-46.2023.4.04.7001

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. OU FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é devido o conhecimento da especialidade do labor, com a conversão em tempo comum. [OU Comprovado o tempo especial, mediante o enquadramento da atividade profissional, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.] [OU Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.] 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. OU 2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. . Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113; e, a partir de 10/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136. 4. . Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. OU . Reconhecida/Mantida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. OU . Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. OU . Verba honorária majorada em face do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. OU . Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. OU . Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." OU . Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenado o INSS ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, na forma do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. OU SE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. OU SE TUTELA PROVISÓRIA: Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem (ou nesta instância). OU SE DETERMINADA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR Determinada a averbação de tempo de labor especial, nos termos do art. 497 do CPC. **** SOMENTE QUANDO TIVER DISCUSSÃO SOBRE A PERICULOSIDADE APÓS DECRETO Nº 2.172/97***** EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É pacífico na jurisprudência pátria - consoante Tema 534/STJ -, que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à periculosidade. 3. Consoante referido precedente julgado em sede de recurso especial repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). ******DISCUSSÃO QUANTO À EXPOSIÇÃO A RUÍDO ***** RUÍDO. TEMA 694/STJ. 1. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 2. Tratando-se de exposição ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). **** QUANDO TIVER DISCUSSÃO SOBRE AGENTES BIOLÓGICOS - EPI - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ***** PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). É possível concluir-se, ademais, que - em se tratando de agentes biológicos -, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. **** quando tiver discussão sobre ELETRICIDADE - EPI - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ***** EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. **** quando tiver discussão sobre agentes químicos - EPI - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ***** TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. 1. Segundo orientação do TRF4 e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o reconhecimento de atividade especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ). 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 4. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002972-83.2018.4.04.7110

    5002972-83.2018.4.04.7110

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULAS. ESTELIONATO CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. "ESTELIONATO JUDICIÁRIO". FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 297 DO CP. CONSUNÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CP. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O ANPP não configura um direito subjetivo do acusado, mas sim uma prerrogativa do titular da ação penal. Portanto, o Ministério Público não é obrigado a oferecer tal acordo, e o Poder Judiciário não pode intervir. Da mesma forma, compete exclusivamente ao Ministério Público avaliar as condições necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. 2. O crime de estelionato reivindica não só o dolo, isso é, o elemento subjetivo geral (consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo), mas também o elemento subjetivo especial (elemento subjetivo do tipo ou do injusto). O dolo verifica-se na consciência e na vontade de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo é representado pela expressão "para si ou para outrem". 3. O estelionato judiciário será atípico quando, se e somente, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", nos termos do art. 17 do CP, não sendo possível reconhecer aprioristicamente a atipicidade. 4. A teor da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, para haver a consunção, a falsidade deve esgotar sua potencialidade lesiva no estelionato, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio empregado seja absolutamente ineficaz para a consumação do delito. 6. A fração de diminuição da pena decorrente da tentativa deve considerar o iter criminis. 7. Transcorrido o prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, resta consumada a prescrição retroativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do CP.

    7ª TurmaRel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45036110-95.2023.4.04.7100

    5036110-95.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5036110-95.2023.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036110-95.2023.4.04.7100/ RS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45024154-44.2021.4.04.7200

    5024154-44.2021.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5024154-44.2021.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45024413-09.2025.4.04.7100

    5024413-09.2025.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR APOSENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reconhecer a legitimidade ativa de servidor público aposentado após o trânsito em julgado da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, bem como se é cabível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. Não se configura omissão no julgado, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada e clara a controvérsia, fixando expressamente que o título executivo não impôs limitação temporal quanto à data de inativação dos beneficiários. 5. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito julgado, o que se revela inviável na via estreita dos aclaratórios. 6. O enfrentamento das questões de direito debatidas supre a exigência de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45019932-26.2026.4.04.0000

    5019932-26.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, sob a alegação de contradição entre a ementa e o dispositivo do voto, omissão sobre honorários advocatícios e obscuridade quanto aos parâmetros da conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a ementa e o dispositivo quanto à extensão do provimento do recurso; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios por excesso de execução; e (iii) verificar a existência de omissão ou obscuridade na definição dos parâmetros para elaboração do novo cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a divergência entre a ementa, que indicou provimento parcial, e o dispositivo do voto, que deu provimento integral ao recurso, impõe-se o saneamento da contradição com a retificação do texto da ementa. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a aferição de eventual excesso de execução e seus reflexos na sucumbência dependem da realização prévia dos novos cálculos determinados. 5. Inexiste vício quanto aos limites da liquidação, cabendo à Contadoria Judicial elaborar a conta segundo a evolução da dívida prevista nos contratos e os limites do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração parcialmente providos.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45008557-96.2025.4.04.7005

    5008557-96.2025.4.04.7005

    DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, CP E ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A internalização e o transporte clandestinos de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, via de regra, a partir dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. Inviável a valoração negativa da culpabilidade em razão do cometimento do crime na pendência de execução penal quando esta abrange condenação que ensejou a aplicação da agravante da reincidência. 4. Quanto à escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a leitura do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, revela que são três os fatores decisivos: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais. 5. Especialmente no âmbito de crimes de contrabando e descaminho, os quais não envolvem violência ou grave ameaça, este Tribunal vem admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, mesmo quando o réu é reincidente específico. A despeito de se tratar de elastecimento dos critérios objetivos impostos pelo art. 44 do CP, trata-se da medida que melhor assegura a proporcionalidade da resposta penal no tratamento de tais condutas. Ainda assim, a substituição da pena privativa de liberdade não pode se dar de modo indiscriminado, razão pela qual a concessão do benefício penal é admissível, no máximo, até a 3ª (terceira) condenação criminal do agente. Trata-se de critério de razoabilidade apto a impedir que a jurisdição criminal se torne mera ficção.

    7ª TurmaRel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45023395-16.2026.4.04.7100

    5023395-16.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5023395-16.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiên

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações