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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45025228-50.2018.4.04.7100

    5025228-50.2018.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025228-50.2018.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025228-50.2018.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRARDINÁRIO. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Há previsão no art. 1.030, III, do CPC/15 de que

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004062-28.2024.4.04.7204

    5004062-28.2024.4.04.7204

    DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.234 DO STF. CUSTEIO E RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM 80%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível submetida a juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), em face de acórdão que atribuiu responsabilidade financeira exclusiva à União para o fornecimento do medicamento Abiraterona, indicado para tratamento oncológico de câncer de próstata, considerada a alteração dos parâmetros do Tema 1.234 do STF para fármacos oncológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser modificado o acórdão anterior quanto à extensão da responsabilidade financeira da União pelo custeio e ressarcimento de medicamento oncológico, à luz da modulação e das alterações promovidas pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal referendou acordo celebrado no âmbito da CIT que alterou as regras de custeio do Tema 1.234 unicamente para tratamentos oncológicos, modulando os efeitos da tese com eficácia ex nunc. 4. Conforme o item 3.4 da tese do Tema 1.234 do STF e o art. 21 da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, o ressarcimento da União aos entes federativos deve observar o percentual de 80% do valor total pago pelos Estados ou Municípios para a aquisição de medicação oncológica. 5. Diante da divergência com o precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se exercer o juízo de retratação para limitar o dever de ressarcimento financeiro a cargo da União à proporção de 80% do montante pago pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Em juízo de retratação, recurso de apelação da União parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A responsabilidade financeira da União no ressarcimento a Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento oncológico corresponde a 80% do valor total despendido pelo ente local, nos termos do Tema 1.234 do STF.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004564-87.2026.4.04.7206

    5004564-87.2026.4.04.7206

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE INFILTRATIVA PROFUNDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O rol de doenças graves para saque do FGTS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, é exemplificativo, autorizando o levantamento dos valores para custeio de tratamento de saúde do trabalhador ou seu dependente. 2. In casu, a impetrante comprovou que sofrer de endometriose infiltrativa profunda, necessitando de procedimento cirúrgico urgente. 3. Remessa necessária desprovida.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45002616-66.2024.4.04.7017

    5002616-66.2024.4.04.7017

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3296 Apelação Criminal Nº 5002616-66.2024.4.04.7017/ PR DESPACHO/DECISÃO O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Intime-se a defesa de H. S. para que apresente as razões recursais no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República para parecer. Documento eletrônico assinado po

    7ª TurmaRel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45012741-71.2025.4.04.7110

    5012741-71.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5012741-71.2025.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em seu recurso, a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005661-40.2026.4.04.7104

    5005661-40.2026.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005661-40.2026.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS (41-REC_1) contra sentença julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 14/05/2026, cujo termo final restou fixado em 31/07/2027. Sustenta, em síntese, que "O

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000963-74.2026.4.04.7141

    5000963-74.2026.4.04.7141

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000963-74.2026.4.04.7141/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença, no qual postula que o cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora observe as regras previstas na EC nº 103/2019, considerando a constitucionalidade dos seus dispositivos. É o relatório. Decido . O Su

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45008547-03.2026.4.04.7107

    5008547-03.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5008547-03.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença para a compl

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45014500-66.2026.4.04.7100

    5014500-66.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5014500-66.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Requer o afastamento da extinção do processo por ausência de interesse de agir, com consequente prosseguimento do feito e análise

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45007943-64.2025.4.04.7111

    5007943-64.2025.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007943-64.2025.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações