AcórdãoTRF45004062-28.2024.4.04.7204
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.234 DO STF. CUSTEIO E RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM 80%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível submetida a juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC), em face de acórdão que atribuiu responsabilidade financeira exclusiva à União para o fornecimento do medicamento Abiraterona, indicado para tratamento oncológico de câncer de próstata, considerada a alteração dos parâmetros do Tema 1.234 do STF para fármacos oncológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser modificado o acórdão anterior quanto à extensão da responsabilidade financeira da União pelo custeio e ressarcimento de medicamento oncológico, à luz da modulação e das alterações promovidas pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal referendou acordo celebrado no âmbito da CIT que alterou as regras de custeio do Tema 1.234 unicamente para tratamentos oncológicos, modulando os efeitos da tese com eficácia ex nunc. 4. Conforme o item 3.4 da tese do Tema 1.234 do STF e o art. 21 da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, o ressarcimento da União aos entes federativos deve observar o percentual de 80% do valor total pago pelos Estados ou Municípios para a aquisição de medicação oncológica. 5. Diante da divergência com o precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se exercer o juízo de retratação para limitar o dever de ressarcimento financeiro a cargo da União à proporção de 80% do montante pago pelo Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Em juízo de retratação, recurso de apelação da União parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A responsabilidade financeira da União no ressarcimento a Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento oncológico corresponde a 80% do valor total despendido pelo ente local, nos termos do Tema 1.234 do STF.