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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45049726-69.2025.4.04.7100

    5049726-69.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5049726-69.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o julgamento do Evento 109 sob alegação de que a decisão teria sido obscura, omissa ou contraditória quanto à análise do pleito recursal. Constato que, na verdade, as razões dos embargos opostos pel

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007411-49.2026.4.04.0000

    5007411-49.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007411-49.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055751-74.2020.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45005700-50.2025.4.04.7208

    5005700-50.2025.4.04.7208

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5005700-50.2025.4.04.7208/ SC DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. A Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 6 e/ou 1.234 do Supremo Tribunal Federal e não o admitiu em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Contra a decis

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009779-31.2026.4.04.0000

    5009779-31.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009779-31.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45035735-49.2026.4.04.0000

    5035735-49.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5035735-49.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão monocrática de 07/10/2026 (evento 4), que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o agravo de instrumento, determinando que a parte agravante procedesse à distribuição correta do recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com posterior baixa

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45013773-45.2024.4.04.7208

    5013773-45.2024.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 1.147/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA CONTADA DOS ATENDIMENTOS. FUNDAMENTO AFASTADO. PRESCRIÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO NOS LIMITES DO REEXAME. O Tema 1.147/STJ estabelece prazo prescricional quinquenal para o ressarcimento ao SUS, contado da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.A orientação não autoriza excluir atendimentos realizados mais de cinco anos antes da comunicação administrativa mediante instituição de prazo decadencial sem fundamento legal específico.Concluída a apuração e formalizada a cobrança em 2017, o transcurso do quinquênio posterior, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, constitui fundamento para preservar a parcela de inexigibilidade reconhecida.A substituição do fundamento observa os limites do encaminhamento relativo ao recurso especial da ANS, preservado o processamento do recurso especial da autora quanto à extensão do reconhecimento.Juízo de retratação exercido para adequação da fundamentação, mantido o desprovimento da apelação da ANS.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002180-39.2026.4.04.7114

    5002180-39.2026.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5002180-39.2026.4.04.7114/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45053266-67.2021.4.04.7100

    5053266-67.2021.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5053266-67.2021.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) (grifei): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em s

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000767-43.2026.4.04.7129

    5000767-43.2026.4.04.7129

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000767-43.2026.4.04.7129/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Giovane Alberto Fernandes, ocorrido em 15/12/2023, sob o fundamento de ausência de prova da união estável. Sustenta

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45014718-54.2026.4.04.0000

    5014718-54.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5014718-54.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela agravante (eventos 36 e 44), restituo o prazo recursal pelo lapso restante a contar do evento noticiado, ou seja, por mais três dias. Documento eletrônico assinado p

    10ª TurmaRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações