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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45015436-22.2025.4.04.7102

    5015436-22.2025.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5015436-22.2025.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado na DII (22/10/2025). Alega, em síntese, que o vínculo empregatício permaneceu vi

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004549-67.2025.4.04.7202

    5004549-67.2025.4.04.7202

    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68 E ART. 1º DA RDC Nº 46/2009 DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A internalização e o transporte clandestino de produtos fumígenos, dentre eles cigarros eletrônicos e assemelhados, configura contrabando, nos termos do art. 334-A, caput e § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68 e art. 1º da RDC nº 46/2009 da ANVISA, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 2. A 4ª Seção desta Corte, no julgamento do processo nº 5007857-94.2023.4.04.7004, na sessão realizada em 07/04/2025, firmou o entendimento de que o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 3. Nos crimes de contrabando, a materialidade e a autoria são comprovadas, via de regra, a partir dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.

    7ª TurmaRel. ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45033562-52.2026.4.04.0000

    5033562-52.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5033562-52.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu o pedido liminar, para que fosse determinada a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. No evento 13, sobreveio informação acerca da prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório. Decido. Tendo

    12ª TurmaRel. MARCUS HOLZJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011960-55.2025.4.04.7108

    5011960-55.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011960-55.2025.4.04.7108/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000886-25.2025.4.04.7101

    5000886-25.2025.4.04.7101

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000886-25.2025.4.04.7101/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que é desnecessária a anulação do processo, pois já foi realizada avaliação biopsicossocial. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, caberão embargos

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45043441-45.2020.4.04.7000

    5043441-45.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5043441-45.2020.4.04.7000/ PR DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do tema repetitivo n.º 534, alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade (periculosidade) não foi tratado de forma específica naquele tema e submeteu a qu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000887-28.2022.4.04.7129

    5000887-28.2022.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial expostos ao agente nocivo ruído, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada para a data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor desempenhado sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época, o que restou demonstrado nos autos por meio de perícia técnica judicial e formulários previdenciários. 4. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição ao ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. 5. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995 do STJ. 6. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, cabendo à parte autora comprovar a permanência no mesmo vínculo e a continuidade do labor especial. 7. Os consectários legais devem ser calculados com a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cabendo ao segurado comprovar a implementação dos requisitos para a concessão do benefício até a data do julgamento do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 534, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, e 124; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.05.2022; STF, RE 970.821 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45023214-86.2024.4.04.7002

    5023214-86.2024.4.04.7002

    DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME MATERIAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DAS AÇÕES PENAIS. 1. O delito do art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais constitui crime material, e não de perigo. Desse modo, a ausência de especificação e de comprovação de danos concretos à Unidade de Conservação inviabiliza a configuração do crime. 2. A ordem de suspensão nacional das ações penais versando sobre o crime do art. 38-A da Lei nº 9.605-98, determinada no bojo do tema nº 1.443 do STF, obsta, momentaneamente, o prosseguimento do exame da controvérsia. Assim, quanto a este aspecto, impositiva a suspensão da ação penal e da fluência da prescrição.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45023687-31.2022.4.04.7200

    5023687-31.2022.4.04.7200

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que determinou a revisão de benefício previdenciário concedido em 1989 para recompor o salário de benefício sem limitação ao teto e pagar as diferenças não prescritas. O recurso pleiteia a adoção da conta da parte autora para apuração das diferenças e a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição da metodologia de cálculo na revisão de aposentadoria proporcional e a possibilidade de adotar renda mensal revista com alteração da apuração original; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas aposentadorias proporcionais, o salário de benefício evolui sem limitação, submete-se ao limitador do teto vigente em cada competência e, apenas em seguida, recebe o coeficiente de cálculo, critério que preserva a proporcionalidade do benefício conforme a jurisprudência deste Tribunal. 4. A pretensão recursal de alterar a renda mensal inicial extrapola os limites da petição inicial e esbarra na decadência do direito de revisão do ato de concessão, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema 313). 5. Os cálculos apresentados pela parte autora não podem integrar o título executivo judicial, pois utilizam metodologia contrária à jurisprudência. 6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é mantida, visto que o segurado obteve apenas parcial acolhimento de sua pretensão e apurou montante substancialmente inferior ao valor originariamente pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Na revisão de aposentadoria proporcional para readequação ao teto, o salário de benefício sofre a limitação do teto vigente antes da incidência do coeficiente de cálculo, sendo inviável rediscutir a composição do período básico de cálculo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 1170; TRF4, AG 5037865-51.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.11.2022; TRF4, AG 5011740-80.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 08.06.2022; TRF4, AG 5045550-80.2020.4.04.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 9ª Turma, j. 14.10.2021.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45031957-71.2026.4.04.0000

    5031957-71.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 50042309020204047100 E AÇÃO RESCISÓRIA 50108929320214040000. DIFERENÇAS DE JUROS DO REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a diferenças complementares de juros moratórios, homologou a habilitação da viúva e do filho do exequente falecido. A autarquia pede a reforma porque a certidão de óbito registra a existência de bens a inventariar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a existência de bens deixados pelo exequente exige a abertura de inventário e a representação pelo espólio, impedindo a habilitação direta dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, e a regra de representação pelo inventariante não exclui a habilitação direta quando não há inventário em curso. 4. A documentação identifica a viúva e um filho, ambos representados no pedido de habilitação. Não há notícia de inventário aberto, de outro sucessor preterido ou de conflito sucessório, e a impugnação funda-se na existência de bens. 5. A orientação do STJ no AgInt no REsp 2124879/RJ afasta a exigência de inventário para habilitação dos sucessores em controvérsia na qual a autarquia suscita a existência de patrimônio, oferecendo fundamento aderente para rejeitar a insurgência, apesar dos precedentes contrários invocados. 6. A manutenção da habilitação não determina liberação imediata de valores nem resolve questões sucessórias estranhas ao objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de bens deixados pelo servidor falecido não impede, por si só, a habilitação direta dos sucessores identificados e representados no cumprimento de sentença, quando não há notícia de inventário em curso ou de conflito sucessório.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações