AcórdãoTRF45000887-28.2022.4.04.7129
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial expostos ao agente nocivo ruído, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo de serviço na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada para a data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor desempenhado sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos controvertidos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época, o que restou demonstrado nos autos por meio de perícia técnica judicial e formulários previdenciários. 4. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição ao ruído acima dos limites legais, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. 5. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995 do STJ. 6. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, cabendo à parte autora comprovar a permanência no mesmo vínculo e a continuidade do labor especial. 7. Os consectários legais devem ser calculados com a aplicação do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cabendo ao segurado comprovar a implementação dos requisitos para a concessão do benefício até a data do julgamento do recurso de apelação.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 534, 535, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, e 124; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.05.2022; STF, RE 970.821 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020.