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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45025786-98.2026.4.04.0000

    5025786-98.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5025786-98.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45018650-64.2024.4.04.7002

    5018650-64.2024.4.04.7002

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E ELETRICISTA DE VEÍCULOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE E PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de 14/08/1990 a 22/01/1996 e 26/04/2018 a 24/07/2018 como laborados sob condições especiais, com conversão pelo fator 1,4. O INSS impugna os períodos reconhecidos, sustentando a ausência de metodologia adequada para ruído e a necessidade de análise quantitativa e especificação química de óleos e graxas. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade do interregno de 13/05/1997 a 12/07/2017, mediante prova pericial emprestada e laudo por similaridade, além da concessão do benefício desde a DER e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência pericial na empresa empregadora; (ii) a higidez do reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos nos períodos impugnados pelo INSS; (iii) a viabilidade de reconhecimento da especialidade em período cujo PPP foi omisso quanto aos agentes químicos inerentes à função de mecânico/eletricista automotivo, com suporte em prova por similaridade e laudo emprestado; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar satisfatoriamente as condições ambientais de trabalho do segurado, configurando mero inconformismo a discordância com o resultado da valoração da prova. 4. Não se conhece do recurso da autarquia previdenciária quanto a temas genéricos e dissociados da sentença, como vedações de conversão de tempo posterior à EC nº 103/2019 e afastamentos por incapacidade não acolhidos na origem. 5. O nível de ruído apurado no intervalo de 14/08/1990 a 22/01/1996 (80,4 dB) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964; Tema 694 do STJ), sendo inaplicável a exigência retroativa de metodologias procedimentais instituídas por diplomas normativos supervenientes. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais autoriza o reconhecimento da especialidade por critério meramente qualitativo (Anexo 13 da NR-15), prescindindo da discriminação química pormenorizada ou de dosimetria quantitativa, entendimento este pacificado na Justiça Federal ordinária e que afasta a exigência do Tema 298 da TNU. 7. Evidenciada a deficiência e a omissão do PPP emitido pela empregadora, o qual deixou de registrar os agentes químicos notoriamente inerentes à rotina de mecânico e eletricista de veículos, admite-se a utilização de LTCAT por similaridade e de prova pericial emprestada da Justiça do Trabalho para comprovar o contato habitual com óleos, graxas e solventes minerais. 8. Conforme a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), visto que a instrução judicial limitou-se a complementar a documentação já apresentada na via administrativa, sem inovação material essencial da causa de pedir. 9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do STJ e o limite temporal da data da sessão de julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 11. 1. A exposição habitual a óleos minerais e hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo dispensável a especificação técnica detalhada de seus componentes. 2. A omissão patronal quanto aos agentes químicos no PPP de mecânico veicular pode ser suprida mediante prova técnica por similaridade e laudo pericial emprestado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 1º, 88 e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1.170; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008128-43.2022.4.04.7100

    5008128-43.2022.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FAXINEIRA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LIMPEZA EM AMBIENTES COMUNS E DE SANITÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida na função de faxineira em diferentes períodos, com exposição a agentes químicos (produtos de limpeza) e biológicos (lixo e limpeza de sanitários), afastando o enquadramento por não se tratar de ambiente hospitalar ou de risco agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa por indeferimento de provas complementares ou a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por insuficiência probatória (Tema 629/STJ); e (ii) a viabilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza em ambientes comuns, quartos e banheiros, pela exposição a agentes químicos e biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando os elementos dos autos, acrescidos da perícia técnica judicial já realizada, mostram-se suficientes para a elucidação das condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 4. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito fundada no Tema 629/STJ quando houver efetiva produção de prova documental e pericial sobre as condições laborais. 5. O manuseio de produtos químicos ordinariamente empregados em limpeza de ambientes comuns e domésticos (álcalis cáusticos diluídos) não autoriza o enquadramento como atividade especial, ante a reduzida concentração das substâncias. 6. A limpeza de ambientes gerais e banheiros, bem como o recolhimento de lixo ordinário fora do contexto hospitalar ou de contato direto com fontes infectocontagiosas, não enseja exposição a agentes biológicos com risco superior ao geral, inviabilizando o cômputo especial do período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O exercício de atividades de limpeza em ambientes comuns e a higienização de banheiros em locais privados ou não hospitalares, com produtos de uso doméstico ordinário e contato com lixo comum, não ensejam o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos ou biológicos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5016525-32.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 20.11.2023; TRF4, AC 5030902-42.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.12.2019.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001080-95.2025.4.04.7110

    5001080-95.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001080-95.2025.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária ( evento 72, RecIno1 ) em face de sentença que julgou a ação procedente a ação ( evento 62, SENT1 ): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45031837-68.2026.4.04.7100

    5031837-68.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5031837-68.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em virtude de não ter sido constatada incapacidade laboral. Alega, em síntese, que permanecia incapacitada quando da cessação do benefício, em 2

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45022897-74.2026.4.04.0000

    5022897-74.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022897-74.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078142-47.2025.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1178 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010828-63.2025.4.04.7107

    5010828-63.2025.4.04.7107

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal) à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 450 dias-multa, mantida a custódia cautelar. O réu, em conluio com seu enteado, atuou no planejamento e transporte de 328,2 kg de maconha oculta sob carga lícita de abóboras em semirreboque adaptado com compartimento secreto, apreendida em Caçapava do Sul/RS após desvio de trajeto para a fronteira com o Uruguai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) a competência da Justiça Federal e a caracterização da transnacionalidade do delito; (iii) a suficiência probatória da autoria e do dolo para sustentar o decreto condenatório; (iv) a higidez da dosimetria penal, no que tange à pena-base, à reincidência, à causa de aumento da transnacionalidade e à inaplicabilidade do tráfico privilegiado; e (v) a necessidade de manutenção da prisão preventiva e o cabimento de prisão domiciliar por motivos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido nesta fase recursal, pois a condenação do vencido em custas processuais decorre de imposição legal (CPP, art. 804), incumbindo ao juízo da execução penal verificar a miserabilidade do agente para deliberar acerca da suspensão de exigibilidade do débito (CPC, art. 98, § 3º). 4. A competência da Justiça Federal e a majorante da transnacionalidade (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I) restaram configuradas, visto que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (328,2 kg de maconha) e o desvio da rota original para região fronteiriça com o Uruguai (Santana do Livramento/RS) evidenciam a procedência estrangeira da substância, sendo despicienda a transposição física da fronteira pelo agente (Súmula nº 607 do STJ). 5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos testemunhais e consistente cadeia de indícios convergentes (CPP, arts. 155 e 239). Restou comprovado que o apelante contratou o frete lícito de abóboras, acompanhou pessoalmente o carregamento determinando a reserva de espaço na porção frontal do semirreboque, desviou a rota para a fronteira, realizou a troca do cavalo-trator e monitorou o transporte mediante intensa comunicação com o corréu. 6. A dosimetria da reprimenda foi adequadamente motivada. A pena-base permaneceu exasperada em razão da expressiva quantidade de droga (Lei nº 11.343/2006, art. 42) e do concurso de pessoas. Na segunda etapa, a elevação pela reincidência em 6 meses foi mantida em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. A fração de 1/6 referente à transnacionalidade foi corretamente aplicada. O tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º) é inviável diante da reincidência do réu. O montante da sanção e os antecedentes justificam o regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). 7. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta do fato, do vultoso volume de drogas e do perigo de reiteração criminosa decorrente do histórico delitivo. O pleito de prisão domiciliar não procede (CPP, art. 318, II), porquanto não comprovada a impossibilidade atual de assistência médica no sistema carcerário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, determinando-se a comunicação ao juízo de origem para atualização da execução penal provisória. Tese de julgamento: 9. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva transposição da fronteira pelo autor, bastando a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente decorrente das circunstâncias fáticas do transporte; outrossim, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o juízo da execução penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", e 61, I; CPP, arts. 155, 239, 312, 318, II, e 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 40, I, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 716; STJ, Súmula nº 607; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.08.2014; TRF4, ACR 5050209-79.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 13.05.2025.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000897-72.2026.4.04.7116

    5000897-72.2026.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000897-72.2026.4.04.7116/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência que reconheceu o exercício de atividade urbana nos intervalos de 05/02/1981 a 14/07/1981, de 07/10/1981 a 11/06/1982, de 10/09/1982 a 30/10/1982 e de 22/02/1983 a 13/04/1983

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000617-37.2022.4.04.7118

    5000617-37.2022.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000617-37.2022.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006942-19.2026.4.04.7108

    5006942-19.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5006942-19.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e a reabertu

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações