Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001368-87.2023.4.04.7215

    5001368-87.2023.4.04.7215

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001368-87.2023.4.04.7215/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001368-87.2023.4.04.7215/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte. O recurso especial não pode ser admitido, por intempestivo, uma vez que (i) o prazo recursal para impugnar o acórdão recorrido teve início em 29/11/2024, com término em 19/12/2024 (evento 19), e (ii) a parte recorrente interpôs o recurso especial em 27/02/2025

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45019350-26.2026.4.04.0000

    5019350-26.2026.4.04.0000

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios desprovidos.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45055945-44.2024.4.04.7000

    5055945-44.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5055945-44.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. O incidente foi interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. A decisão agravada concluiu que a pretensão de reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de uniformiz

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45034391-82.2026.4.04.7000

    5034391-82.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5034391-82.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade ( 41.1 ). Alega cerceamento de defesa, pois não foram respondidos os quesitos complementares. No mérito, afirma que está inapta para exercer suas atividades laborais (serviços gerais)

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000852-39.2025.4.04.7137

    5000852-39.2025.4.04.7137

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000852-39.2025.4.04.7137/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial. Vieram conclusos os autos. Passo à análise do caso dos autos. I - Benefício Assistenci

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001715-48.2026.4.04.7108

    5001715-48.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001715-48.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, ao contrário do que decidiu o voto embargado, faz jus ao reconhecimento do tempo rural de 01/01/2019 a 02/05/2025. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45044754-22.2026.4.04.7100

    5044754-22.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5044754-22.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que assim dispôs: DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários, uma v

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000251-08.2026.4.04.7134

    5000251-08.2026.4.04.7134

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000251-08.2026.4.04.7134/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO O INSS interpõe recurso inominado contra sentença proferida com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002582-35.2026.4.04.7110

    5002582-35.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002582-35.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a existência de redução na capacidade laboral. Vieram conclusos os autos. Pass

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45007007-26.2026.4.04.7104

    5007007-26.2026.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007007-26.2026.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações