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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004212-91.2024.4.04.7112

    5004212-91.2024.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5004212-91.2024.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que: (i) declarou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de concessão do salário

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45030809-27.2024.4.04.7200

    5030809-27.2024.4.04.7200

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 4. Suprida omissão para, sem a atribuição de efeitos infringentes, analisar a preliminar abordada nas contrarrazões de apelação. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000600-27.2025.4.04.7140

    5000600-27.2025.4.04.7140

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000600-27.2025.4.04.7140/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o julgamento do Evento 133 sob alegação de que a decisão teria sido obscura, omissa ou contraditória quanto à análise do pleito recursal. Constato que, na verdade, as razões dos embargos opostos pel

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004367-72.2020.4.04.7003

    5004367-72.2020.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004367-72.2020.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretaçã

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45006503-24.2025.4.04.7114

    5006503-24.2025.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006503-24.2025.4.04.7114/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da Sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, consistente no restabelecimento/concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/idosa. Não assiste razão à recorrente, devendo a s

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45029907-11.2023.4.04.7200

    5029907-11.2023.4.04.7200

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1991 a 08/10/2003 e de 01/12/2003 a 27/06/2018, desempenhados nas funções de auxiliar e gerente em posto de combustíveis, bem como indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento como especial do labor exercido em posto de combustíveis (auxiliar de escritório e gerente), em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e da periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis; (ii) a viabilidade de concessão de aposentadoria, com eventual reafirmação da DER a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de indicação do responsável técnico em formulário PPP referente ao lapso anterior é suprida pelas informações de PPP posterior relativo à mesma empresa e função, diante da expressa declaração de inexistência de alterações no ambiente físico, processos e rotinas de trabalho ao longo do tempo. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, presentes na gasolina e no óleo diesel) possui avaliação qualitativa por se tratar de agente químico cancerígeno, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a NR-15, não sendo o risco integralmente neutralizado pelo fornecimento de EPI, consoante o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. O desempenho de atividades em posto de combustíveis com atendimento na pista de abastecimento e acompanhamento do descarregamento de caminhão tanque enseja risco potencial e inerente de periculosidade (inflamáveis), cuja nocividade independe de contato ininterrupto durante toda a jornada e foi confirmada em sentença de reclamatória trabalhista. 6. A habitualidade e a permanência não pressupõem a exposição contínua durante todo o expediente, bastando que o contato ou o risco potencial sejam ínsitos ao desenvolvimento das atribuições do empregado e integrados à sua rotina profissional. 7. Reconhecida a especialidade de ambos os intervalos, a verificação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) e a eventual reafirmação da DER devem ocorrer na fase de liquidação de julgado, observando-se as teses firmadas nos Temas 709 do STF e 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. As funções exercidas em posto de combustíveis com envolvimento habitual no abastecimento ou no acompanhamento de descarregamento de combustíveis autorizam o reconhecimento da atividade especial, seja pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente de agentes inflamáveis, não sendo a nocividade elidida pela eficácia de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45048527-46.2024.4.04.7100

    5048527-46.2024.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais reflexos pelo sofrimento adicional do paciente, afastando, contudo, o nexo de causalidade entre as falhas assistenciais e o evento morte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão, erro fático e contradição no acórdão quanto à concausalidade, ao tempo de ventilação mecânica e à perda de uma chance, alegados pelos autores; (ii) a existência de omissão e deficiência de fundamentação na quantificação da indenização por danos morais, alegada pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma motivada e clara a ausência de nexo causal direto entre as falhas do hospital e o óbito do paciente, afastando a tese de concausalidade com base na conclusão do laudo pericial. 5. A tese de responsabilidade pela perda de uma chance constitui indevida inovação recursal, haja vista não ter sido formulada na petição inicial. 6. A fixação do montante indenizatório em R$ 40.000,00 para cada autor atendeu aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem violação ao art. 944 do CC. 7. A insurgência de ambas as partes visa à reanálise de matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 8. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45029902-50.2026.4.04.0000

    5029902-50.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. O executado alega a consumação da prescrição intercorrente de forma individualizada, sustentando a ausência de constrição patrimonial direta e a ineficácia das diligências anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente quinquenal da pretensão executória, considerando a individualização da contagem quanto a um dos executados e a eficácia de atos executórios promovidos em face dos litisconsortes antes e após a Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão executiva de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. A caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia imputável ao credor por prazo superior ao lapso prescricional, consoante tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC. 5. As inovações inseridas no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem, aplicando-se a exigência de constrição efetiva somente aos atos posteriores a 26/08/2021. 6. A citação de todos os executados e a efetivação de penhora contra coexecutado demonstraram a proatividade da parte credora no período antecedente à mudança legal, afastando a inércia processual. 7. A localização de bens vinculados à garantia contratual em nome da empresa coexecutada, da qual o agravante é fiador, viabiliza a futura constrição e irradia efeitos interruptivos aos devedores solidários. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000396-33.2026.4.04.7112

    5000396-33.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000396-33.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus pr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45069796-78.2023.4.04.7100

    5069796-78.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E SÍLICA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo apenas um mês (01/04/1992 a 30/04/1992) de atividade especial e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado pretende o cômputo especial dos períodos laborados como engenheiro civil na condição de contribuinte individual (autônomo, empresário ou empregador), a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício a contar da DER em 09/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laboradas como engenheiro civil por contribuinte individual, tanto pelo enquadramento de categoria profissional até 13/10/1996 quanto pela exposição a agentes agressivos (ruído e poeiras minerais/sílica); e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anotações no CNIS sob as nomenclaturas de "empresário" ou "empregador" consubstanciam meras classificações arrecadatórias da autarquia e não descaracterizam a condição de contribuinte individual unificada pela Lei nº 9.876/1999 (art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991). 4. Até 13/10/1996 (véspera da edição da MP nº 1.523/1996, que revogou a Lei nº 5.527/1968), é devido o cômputo especial por presunção de nocividade decorrente do enquadramento na categoria profissional de engenheiro de construção civil (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1291, pacificou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial após a Lei nº 9.032/1995 mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando-se o formulário emitido por pessoa jurídica contratante. 6. A indicação do endereço residencial no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não invalida a prova técnica, visto que consubstancia a sede fiscal e base de operações do profissional autônomo, estando os riscos e a atuação em canteiros de obras demonstrados em consonância com as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) registradas no CREA. 7. A comprovação da exposição habitual a ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes em cada época (Tema 694 do STJ), e ao contato intrínseco com sílica livre e cimento na coordenação de obras civis enseja a caracterização do tempo especial, não sendo a insalubridade afastada pelo fornecimento de EPI no tocante ao ruído (Tema 555 do STF). 8. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o segurado atinge tempo suficiente de contribuição para a concessão do benefício na DER (09/03/2023), assegurado o direito à melhor opção de cálculo. 9. Determina-se, de ofício, a implementação imediata do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida de ofício. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na condição de engenheiro civil, tanto por enquadramento de categoria profissional até 13/10/1996 quanto pela efetiva exposição a agentes nocivos, sendo plenamente válidos o PPP e o LTCAT elaborados para o profissional autônomo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 487, I, e 497; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp repetitivo (Tema 1291); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações