AcórdãoTRF45069796-78.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E SÍLICA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo apenas um mês (01/04/1992 a 30/04/1992) de atividade especial e indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado pretende o cômputo especial dos períodos laborados como engenheiro civil na condição de contribuinte individual (autônomo, empresário ou empregador), a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício a contar da DER em 09/03/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laboradas como engenheiro civil por contribuinte individual, tanto pelo enquadramento de categoria profissional até 13/10/1996 quanto pela exposição a agentes agressivos (ruído e poeiras minerais/sílica); e (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anotações no CNIS sob as nomenclaturas de "empresário" ou "empregador" consubstanciam meras classificações arrecadatórias da autarquia e não descaracterizam a condição de contribuinte individual unificada pela Lei nº 9.876/1999 (art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991). 4. Até 13/10/1996 (véspera da edição da MP nº 1.523/1996, que revogou a Lei nº 5.527/1968), é devido o cômputo especial por presunção de nocividade decorrente do enquadramento na categoria profissional de engenheiro de construção civil (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1291, pacificou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial após a Lei nº 9.032/1995 mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, dispensando-se o formulário emitido por pessoa jurídica contratante. 6. A indicação do endereço residencial no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não invalida a prova técnica, visto que consubstancia a sede fiscal e base de operações do profissional autônomo, estando os riscos e a atuação em canteiros de obras demonstrados em consonância com as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) registradas no CREA. 7. A comprovação da exposição habitual a ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes em cada época (Tema 694 do STJ), e ao contato intrínseco com sílica livre e cimento na coordenação de obras civis enseja a caracterização do tempo especial, não sendo a insalubridade afastada pelo fornecimento de EPI no tocante ao ruído (Tema 555 do STF). 8. Procedendo-se à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o segurado atinge tempo suficiente de contribuição para a concessão do benefício na DER (09/03/2023), assegurado o direito à melhor opção de cálculo. 9. Determina-se, de ofício, a implementação imediata do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida de ofício. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na condição de engenheiro civil, tanto por enquadramento de categoria profissional até 13/10/1996 quanto pela efetiva exposição a agentes nocivos, sendo plenamente válidos o PPP e o LTCAT elaborados para o profissional autônomo.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 487, I, e 497; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp repetitivo (Tema 1291); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.