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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45019460-65.2026.4.04.7100

    5019460-65.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5019460-65.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45056321-26.2021.4.04.7100

    5056321-26.2021.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS A MAIORIDADE. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOLDADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o labor rural apenas até os 18 anos de idade e indeferindo o cômputo de períodos especiais exercidos na condição de contribuinte individual (soldador/montador), com a fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a viabilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido após os 18 anos de idade e até o primeiro vínculo urbano; (iii) a caracterização da especialidade de períodos exercidos como contribuinte individual na função de soldador; e (iv) o cabimento da reafirmação da DER e a redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental for suficiente para evidenciar as condições fáticas e laborais do segurado, caracterizando mero inconformismo com o resultado a ausência de complementação probatória desnecessária. 4. O atingimento da maioridade civil (18 anos) não presume o encerramento do labor campesino em regime de economia familiar, devendo ser estendido o reconhecimento da atividade rural até a data do primeiro vínculo urbano anotado na CTPS, diante da harmonia entre o início de prova material em nome do grupo familiar e os depoimentos testemunhais idôneos colhidos sob o contraditório. 5. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de período de atividade especial, dispensando-se formulários emitidos por empresa, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291. 6. Restou devidamente comprovada a atuação pessoal e contínua do autor como soldador/montador em empresa náutica da qual figurava como sócio, sendo a atividade nociva demonstrada pela sujeição intrínseca a radiações não ionizantes da solda elétrica, atestada em documentação técnica idônea relativa ao mesmo ofício desempenhado precedentemente. 7. Admite-se a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria mais vantajosa, consoante a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em razão da modificação integral da sucumbência, os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser suportados com exclusividade pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O implemento dos 18 anos de idade não constitui marco impeditivo para a continuidade do cômputo de labor rural sob o regime de economia familiar, quando o início de prova material associado à prova testemunhal demonstrar a permanência no campo até o início das atividades urbanas. 11. É devido o reconhecimento da especialidade de tempo laborado por contribuinte individual na atividade de soldador quando demonstrada a sua atuação profissional prática e a efetiva sujeição a agentes nocivos.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002349-82.2019.4.04.7207

    5002349-82.2019.4.04.7207

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5002349-82.2019.4.04.7207/ SC DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento o

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45058719-04.2025.4.04.7100

    5058719-04.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5058719-04.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45073043-96.2025.4.04.7100

    5073043-96.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5073043-96.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO O INSS opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 64, VOTO1 . Requer a suspensão do julgamento em razão da afetação do ARE 1554766-RG/PE ao Tema 1.437 do STF, bem como a manifestação da Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais invocados, para fins de p

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45027795-33.2026.4.04.0000

    5027795-33.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5027795-33.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Noticiada a sentença proferida no feito originário, reconheço a perda de objeto deste recurso. Intimem-se. Após, certifique-se e dê-se baixa. Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticid

    3ª TurmaRel. ROGERIO FAVRETOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45037894-62.2026.4.04.0000

    5037894-62.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037894-62.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por J. J. S. P. em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50401303620264047000 (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL). Postulou a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. 1. A questão controvertida foi examinada na origem nos seguintes termos: 1. A execução fiscal está garantida por meio da penhora de imóve

    12ª TurmaRel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45017481-76.2023.4.04.7002

    5017481-76.2023.4.04.7002

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TRABALHADOR BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao período rural de 18/02/1977 a 08/05/1986 (por ausência de início de prova material) e julgou improcedente o período anterior aos 12 anos (18/02/1975 a 17/02/1977), acolhendo parcialmente o pedido apenas para averbar como especial o intervalo de 01/07/2013 a 04/07/2019. A autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural de 18/02/1975 a 08/05/1986 (como boia-fria) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS insurge-se contra o cômputo especial do interregno de 01/07/2013 a 06/04/2017, alegando inadequação metodológica e falta de habitualidade na exposição ao ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do labor campesino exercido pela segurada antes dos 12 anos de idade e na condição de boia-fria entre 18/02/1975 e 07/05/1986, com base nos documentos apresentados e prova oral; e (ii) a comprovação da especialidade do labor desempenhado no período de 01/07/2013 a 06/04/2017 pela exposição a ruído excessivo com a observância da metodologia técnica e da habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, restando comprovada a essencialidade do trabalho pelo prejuízo ao acesso à educação regular, tendo a autora frequentado o primeiro ano escolar em escola rural apenas aos 13 anos. 4. Para o segurado trabalhador rural na condição de diarista ou "boia-fria", a exigência de prova material é atenuada, bastando início idôneo de prova documental complementado por robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ). No caso, os registros escolares da demandante em escola rural, aliados às certidões civis de seus irmãos (qualificados como agricultores/lavradores) e à declaração do proprietário da terra, corroborados por uníssonos depoimentos testemunhais, justificam o reconhecimento do trabalho rural de 18/02/1975 a 07/05/1986. 5. Em relação ao labor especial, restou comprovada a exposição da segurada ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85 dB(A), patamar incompatível com exposição ocasional e suficiente para caracterizar a permanência e indissociabilidade do agente à função. 6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria mais vantajosa deve ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) até a data da sessão de julgamento, com concessão de tutela específica para execução provisória da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 8. É cabível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade quando demonstrada a situação excepcional de trabalho infantil com sacrifício do acesso à escolaridade regular. 9. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a comprovação do labor agrícola admite a mitigação da exigência documental, sendo suficiente o início de prova material extensível por prova testemunhal consistente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, 485, IV, 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 554, Tema 629, Tema 995, Tema 1018, Tema 1083, Tema 1124, Tema 1207, Súmulas 111, 149 e 577; TRF4, Súmula 73, Súmula 76.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45028764-88.2026.4.04.7100

    5028764-88.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5028764-88.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, reiterando os fundamentos do recurso inominado, alegando que faz jus ao benefício por incapacidade ou à anulação da sentença, para produção de nova perícia. Diante do evidente intuito protelatório dos embargos, a parte autora foi intimada da ilicit

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002763-54.2026.4.04.7104

    5002763-54.2026.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002763-54.2026.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente de que é beneficiária. Afirma que a decisão teria se baseado unicamente nas impressões da

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações