AcórdãoTRF45017481-76.2023.4.04.7002
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO INFANTIL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TRABALHADOR BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao período rural de 18/02/1977 a 08/05/1986 (por ausência de início de prova material) e julgou improcedente o período anterior aos 12 anos (18/02/1975 a 17/02/1977), acolhendo parcialmente o pedido apenas para averbar como especial o intervalo de 01/07/2013 a 04/07/2019. A autora pleiteia o reconhecimento do tempo rural de 18/02/1975 a 08/05/1986 (como boia-fria) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS insurge-se contra o cômputo especial do interregno de 01/07/2013 a 06/04/2017, alegando inadequação metodológica e falta de habitualidade na exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do labor campesino exercido pela segurada antes dos 12 anos de idade e na condição de boia-fria entre 18/02/1975 e 07/05/1986, com base nos documentos apresentados e prova oral; e (ii) a comprovação da especialidade do labor desempenhado no período de 01/07/2013 a 06/04/2017 pela exposição a ruído excessivo com a observância da metodologia técnica e da habitualidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se, excepcionalmente, o cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade para não desamparar a criança vítima de exploração do trabalho infantil, restando comprovada a essencialidade do trabalho pelo prejuízo ao acesso à educação regular, tendo a autora frequentado o primeiro ano escolar em escola rural apenas aos 13 anos. 4. Para o segurado trabalhador rural na condição de diarista ou "boia-fria", a exigência de prova material é atenuada, bastando início idôneo de prova documental complementado por robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ). No caso, os registros escolares da demandante em escola rural, aliados às certidões civis de seus irmãos (qualificados como agricultores/lavradores) e à declaração do proprietário da terra, corroborados por uníssonos depoimentos testemunhais, justificam o reconhecimento do trabalho rural de 18/02/1975 a 07/05/1986. 5. Em relação ao labor especial, restou comprovada a exposição da segurada ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 85 dB(A), patamar incompatível com exposição ocasional e suficiente para caracterizar a permanência e indissociabilidade do agente à função. 6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria mais vantajosa deve ser apurada em liquidação de sentença, autorizada a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) até a data da sessão de julgamento, com concessão de tutela específica para execução provisória da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 8. É cabível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade quando demonstrada a situação excepcional de trabalho infantil com sacrifício do acesso à escolaridade regular. 9. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a comprovação do labor agrícola admite a mitigação da exigência documental, sendo suficiente o início de prova material extensível por prova testemunhal consistente.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, 485, IV, 497, 536 e 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 709, Tema 1170; STJ, Tema 554, Tema 629, Tema 995, Tema 1018, Tema 1083, Tema 1124, Tema 1207, Súmulas 111, 149 e 577; TRF4, Súmula 73, Súmula 76.