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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45008234-71.2023.4.04.7002

    5008234-71.2023.4.04.7002

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008234-71.2023.4.04.7002/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008234-71.2023.4.04.7002/ PR DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001691-66.2025.4.04.7104

    5001691-66.2025.4.04.7104

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001691-66.2025.4.04.7104/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45016907-94.2021.4.04.7108

    5016907-94.2021.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/08/1990 a 31/05/1992 (Osmar Arcanjo Mônaco) e de 01/11/1997 a 14/11/2000 e 01/06/2001 a 28/06/2005 (Padaria Ki-Paladar Ltda.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial quando a CTPS não indica o cargo ocupado e o formulário é emitido pelo sindicato com base em informações unilaterais do segurado; e (ii) saber se o labor em padaria como serviços gerais e padeiro autoriza o enquadramento especial em decorrência da exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CTPS sem anotação da função desempenhada, aliada a formulário DSS-8030 preenchido por sindicato exclusivamente com suporte em declarações unilaterais do trabalhador, evidencia deficiência de conteúdo probatório e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), por aplicação extensiva da tese fixada no Tema 629 do STJ. 4. É admissível desconsiderar a perícia judicial produzida quando dissociada das atribuições fáticas do segurado descritas no PPP e omissa quanto a lapso controvertido, admitindo-se a utilização de laudo técnico judicial constante do banco de laudos da Justiça Federal relativo à mesma atividade. 5. As funções ligadas à preparação de massas e operação contínua de fornos de panificação em escala industrial configuram atividade de esforço moderado sob o Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, cujo limite legal de tolerância é de 26,7 ºC IBUTG. 6. Atestada a exposição ao calor artificial de 27,1 ºC IBUTG, em patamar superior ao teto regulamentar aplicável, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a natureza especial do labor nos períodos de 01/11/1997 a 14/11/2000 e de 01/06/2001 a 28/06/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. 1. A insuficiência de prova indispensável para a comprovação de tempo especial conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV), por extensão da diretriz do Tema 629 do STJ. 2. A exposição ao calor artificial em atividade de natureza moderada acima do limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG enseja o reconhecimento da atividade especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.729.180/CE (Tema 995); TRF4, AC 5026187-89.2021.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 18.05.2023.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45049945-28.2024.4.04.7000

    5049945-28.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049945-28.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000135-63.2024.4.04.7201

    5000135-63.2024.4.04.7201

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100% E IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que acolheu o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e determinou a revisão do benefício de aposentadoria concedido no segundo requerimento administrativo (DER em 18/08/2023), mas indeferiu a concessão do benefício e a fixação dos efeitos financeiros a contar do primeiro processo administrativo (DER em 14/09/2020), que pretendia ver reafirmada para 26/10/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao primeiro requerimento administrativo, mediante a reafirmação da DER para 26/10/2020, com o cômputo de períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente e a dispensa de cômputo de competências complementados a destempo; e (ii) a viabilidade e a forma de compensação das parcelas recebidas administrativamente em razão de benefício inacumulável concedido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com a inclusão dos períodos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa e na sentença judicial, convertidos em tempo comum, restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria segundo a regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100% somado à idade mínima) na data de 26/10/2020. 4. Mostra-se dispensável o cômputo das competências cujas complementações de recolhimento somente foram promovidas no curso do segundo pedido administrativo, uma vez que a parte autora expressamente abdicou do seu cômputo e alcançou o tempo suficiente sem elas na DER reafirmada. 5. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER reafirmada (26/10/2020), haja vista que a documentação essencial para a comprovação da atividade especial foi substancialmente apresentada no processo administrativo correspondente, consoante as diretrizes do Tema 1.124 do STJ. 6. Impõe-se autorizar a compensação mensal dos valores percebidos administrativamente a título de benefício inacumulável a partir da DIB, observado o limite da condenação em cada competência e vedada a constituição de saldo negativo em desfavor do segurado, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207 do STJ, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 7. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 1.170 do STF), aplicando-se a partir de 09/12/2021 unicamente a taxa SELIC, a teor do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível a reafirmação da DER para a data do implemento das condições da aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo especial reconhecido judicialmente for suficiente para a concessão do benefício, sendo prescindível o cômputo de contribuições complementadas a destempo das quais o segurado abriu mão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45025975-76.2026.4.04.0000

    5025975-76.2026.4.04.0000

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios desprovidos.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004625-63.2026.4.04.7200

    5004625-63.2026.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCESSO IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula de candidata ao curso de Medicina da UFSC pelo sistema de cotas de baixa renda, determinando a reanálise do enquadramento socioeconômico com a exclusão de valores de natureza de reembolso e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante de excesso irrisório (R$ 39,94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação da universidade que apresenta fundamentação genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a legalidade do indeferimento de matrícula em cota de baixa renda quando constatada a existência de valores de reembolso a serem excluídos do cálculo ou quando a superação do limite de renda se dá em montante irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação da universidade não pode ser conhecido, pois apresenta fundamentação genérica e abstrata sobre princípios constitucionais e autonomia universitária, descumprindo o ônus da impugnação específica previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. No mérito, em sede de remessa necessária, os valores recebidos a título de reembolso de despesas (como o ressarcimento de móveis sob medida e empréstimos de cartão de crédito) devem ser excluídos do cálculo da renda familiar bruta mensal per capita, nos termos do art. 7º, § 2º, I, "b", da Portaria Normativa MEC nº 18/2012. 5. Ainda que mantido o cálculo da administração, a extrapolação do limite de renda em apenas R$ 39,94 é irrisória e atrai a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justificando a exclusão da candidata de baixa renda do ensino superior. 6. As ações afirmativas visam promover a inclusão social e o acesso à educação (art. 205 da CF/1988), de modo que a interpretação das regras de ingresso deve privilegiar a realidade socioeconômica do grupo familiar em detrimento de formalismos excessivos. 7. Em mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. É desproporcional e violadora do princípio da razoabilidade a exclusão de candidato de baixa renda de certame de ingresso no ensino superior público quando a superação do limite de renda familiar per capita se dá em montante irrisório ou decorre da inclusão indevida de valores de natureza de reembolso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 341 e 1.010, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 18/2012, art. 7º, § 2º, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AG 5024660-47.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5043726-58.2022.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45001780-83.2025.4.04.7106

    5001780-83.2025.4.04.7106

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Criminal Nº 5001780-83.2025.4.04.7106/ RS DESPACHO/DECISÃO Certificada a inércia do patrono de V. I. K. , renove-se a intimação para que apresente as razões de apelação em 8 (oito) dias, sob pena de comunicação à OAB por abandono da causa. Caso o prazo transcorra in albis , intime-se a parte ré pessoalmente para que, em 8 (oito) dias, constitua novo defensor. Fica a mesma advertida de que, no silêncio, os autos serão encaminhados à DPU. Paralela

    8ª TurmaRel. ANA PAULA DE BORTOLIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000729-73.2026.4.04.7115

    5000729-73.2026.4.04.7115

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000729-73.2026.4.04.7115/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45009545-17.2025.4.04.7200

    5009545-17.2025.4.04.7200

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. COVID-19. TEMA 1461/STJ. SUSPENSÃO LIMITADA A RECURSOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento às apelações e à remessa necessária, confirmando a concessão da segurança para reconhecer o direito de profissional de saúde ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em razão de atuação no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1461 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão incidiu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao não tratar de temas relativos a danos morais e validade de contratação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pressupostos indispensáveis para o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1461 pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de origem ou em tramitação no STJ, não constituindo óbice ao julgamento das apelações nos Tribunais Regionais Federais. 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil restou expressamente apreciada e mantida no acórdão, tendo em vista sua atribuição legal de agente financeiro responsável pela gestão financeira e operacional dos contratos vinculados ao FIES. 6. As teses do Banco do Brasil relativas à inocorrência de danos morais e higidez das Cédulas de Crédito Bancário mostram-se dissociadas do caso em exame, uma vez que a lide versa exclusivamente sobre abatimento de saldo devedor do financiamento com fulcro no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando fundamenta de maneira suficiente a decisão, considerando-se prequestionada a matéria na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A suspensão nacional de processos vinculada ao Tema Repetitivo 1461 do STJ alcança exclusivamente o processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento de apelações pelas instâncias ordinárias.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações