AcórdãoTRF45004625-63.2026.4.04.7200
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCESSO IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula de candidata ao curso de Medicina da UFSC pelo sistema de cotas de baixa renda, determinando a reanálise do enquadramento socioeconômico com a exclusão de valores de natureza de reembolso e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante de excesso irrisório (R$ 39,94).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação da universidade que apresenta fundamentação genérica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a legalidade do indeferimento de matrícula em cota de baixa renda quando constatada a existência de valores de reembolso a serem excluídos do cálculo ou quando a superação do limite de renda se dá em montante irrisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação da universidade não pode ser conhecido, pois apresenta fundamentação genérica e abstrata sobre princípios constitucionais e autonomia universitária, descumprindo o ônus da impugnação específica previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. No mérito, em sede de remessa necessária, os valores recebidos a título de reembolso de despesas (como o ressarcimento de móveis sob medida e empréstimos de cartão de crédito) devem ser excluídos do cálculo da renda familiar bruta mensal per capita, nos termos do art. 7º, § 2º, I, "b", da Portaria Normativa MEC nº 18/2012. 5. Ainda que mantido o cálculo da administração, a extrapolação do limite de renda em apenas R$ 39,94 é irrisória e atrai a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justificando a exclusão da candidata de baixa renda do ensino superior. 6. As ações afirmativas visam promover a inclusão social e o acesso à educação (art. 205 da CF/1988), de modo que a interpretação das regras de ingresso deve privilegiar a realidade socioeconômica do grupo familiar em detrimento de formalismos excessivos. 7. Em mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação não conhecida e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. É desproporcional e violadora do princípio da razoabilidade a exclusão de candidato de baixa renda de certame de ingresso no ensino superior público quando a superação do limite de renda familiar per capita se dá em montante irrisório ou decorre da inclusão indevida de valores de natureza de reembolso.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 341 e 1.010, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria Normativa MEC nº 18/2012, art. 7º, § 2º, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5044221-15.2016.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AG 5024660-47.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5043726-58.2022.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.