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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001340-15.2015.4.04.7114

    5001340-15.2015.4.04.7114

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001340-15.2015.4.04.7114/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NA CONTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julg

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45017062-58.2025.4.04.7205

    5017062-58.2025.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017062-58.2025.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008959-56.2024.4.04.9999

    5008959-56.2024.4.04.9999

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO NO RECURSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, e no art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de regularização da representação processual da parte autora após a renúncia da procuradora anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do instrumento de procuração com a interposição do agravo interno supre a irregularidade de representação processual e afasta o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, permitindo o prosseguimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sanabilidade dos vícios na representação processual é postulado fundamental expressamente albergado nos arts. 76 e 938, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo-se assegurar a oportunidade para a correção do defeito formal. 4. A interposição do agravo interno acompanhada da juntada do respectivo instrumento procuratório confere poderes aos novos causídicos e supre, de modo pleno e tempestivo, o vício que ensejou a extinção terminativa. 5. Sanada a capacidade postulatória e demonstrado o inequívoco interesse da parte autora no andamento da demanda, a manutenção da extinção do processo mostra-se desproporcional e atenta contra os princípios da primazia da tutela de mérito, da celeridade e da economia processual, encartados nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. 6. Deve ser reformada a decisão monocrática para restabelecer a marcha processual e possibilitar a apreciação do recurso de apelação pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 8. A regularização da representação processual promovida por ocasião da interposição do agravo interno supre o vício formal e afasta a extinção do feito sem resolução do mérito, autorizando o regular prosseguimento do processo em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 76, § 1º, inc. I, 274, p.u., 485, inc. IV, 938, §§ 1º e 2º, e 1.021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45037301-33.2026.4.04.0000

    5037301-33.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5037301-33.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra omissão administrativa do INSS. O impetrante é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC), espécie 87, NB 7092163081, cuja manutenção foi suspensa. Diante disso, formulou pedido administrativo de reavaliação (protocolo nº 2122703144), que tramita desde 21/10/2025, sem que o INSS tenha profer

    Corte EspecialRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015168-13.2021.4.04.7100

    5015168-13.2021.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015168-13.2021.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009982-82.2021.4.04.7108

    5009982-82.2021.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/ RS DESPACHO/DECISÃO A impetrante apresentou petição (evento 126), requerendo a desistência do mandado de segurança. Intimada, a União concordou com o pedido. Decido. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, o que conduz à extinção do processo sem re

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45002097-68.2022.4.04.7112

    5002097-68.2022.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5002097-68.2022.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso submetido a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região no qual se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente da exposição ao agente físico eletricidade e/ou periculosidade para fins de concessão/revisão de beneficio previdenciário (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Submissão

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002374-33.2022.4.04.7129

    5002374-33.2022.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 25/10/1999 a 13/09/2005 e 02/04/2007 a 25/07/2015, por força de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial quanto aos intervalos de 17/04/1995 a 10/09/1996 e 16/09/1996 a 07/05/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a configuração de coisa julgada sobre os períodos de 25/10/1999 a 13/09/2005 e 02/04/2007 a 25/07/2015; (iii) a especialidade do labor nos períodos de 17/04/1995 a 10/09/1996 e 16/09/1996 a 07/05/1997; e (iv) a aplicação do Tema 629 do STJ ante a insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos, como formulários e laudos, são suficientes para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de perícia técnica. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade especial já analisados em demanda anterior transitada em julgado, nos termos do art. 508 do CPC, sendo inviável requerer que idênticos intervalos sejam novamente examinados sob enfoque de exposição a agente nocivo diverso. 5. O período de 17/04/1995 a 10/09/1996 deve ser reconhecido como especial, pois a CTPS e o PPRA da empresa demonstram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e o manuseio de óleos minerais (agente químico qualitativo e cancerígeno), suprindo a ausência de PPP em razão da baixa do empregador no CNPJ. 6. O período de 16/09/1996 a 07/05/1997 não pode ser reconhecido como especial por meio de laudos similares, uma vez que os paradigmas apresentados referem-se a funções operacionais de usinagem, incompatíveis com o cargo de auxiliar de métodos e processos exercido pelo autor. 7. Diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a especialidade do labor no período de 16/09/1996 a 07/05/1997, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, permitindo ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha melhores provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a reanálise de períodos de atividade especial já julgados em ação anterior, ainda que sob a alegação de novos agentes nocivos ou apresentação de novos documentos. 10. A insuficiência de provas quanto à especialidade do labor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, IV e V, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45024606-92.2023.4.04.7003

    5024606-92.2023.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024606-92.2023.4.04.7003/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024606-92.2023.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial da parte contrária por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso especial deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico ass

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006268-03.2024.4.04.7111

    5006268-03.2024.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5006268-03.2024.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 86, VOTO1 . Alega a embargante que o acórdão possui omissão e obscuridade em relação à aplicabilidade do Tema 1.124 à hipótese dos autos. Aduz que a tese fixada no julgamento do aludido tema refere-se às hi

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações