AcórdãoTRF45002374-33.2022.4.04.7129
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 25/10/1999 a 13/09/2005 e 02/04/2007 a 25/07/2015, por força de coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial quanto aos intervalos de 17/04/1995 a 10/09/1996 e 16/09/1996 a 07/05/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a configuração de coisa julgada sobre os períodos de 25/10/1999 a 13/09/2005 e 02/04/2007 a 25/07/2015; (iii) a especialidade do labor nos períodos de 17/04/1995 a 10/09/1996 e 16/09/1996 a 07/05/1997; e (iv) a aplicação do Tema 629 do STJ ante a insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos, como formulários e laudos, são suficientes para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de perícia técnica. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de atividade especial já analisados em demanda anterior transitada em julgado, nos termos do art. 508 do CPC, sendo inviável requerer que idênticos intervalos sejam novamente examinados sob enfoque de exposição a agente nocivo diverso. 5. O período de 17/04/1995 a 10/09/1996 deve ser reconhecido como especial, pois a CTPS e o PPRA da empresa demonstram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e o manuseio de óleos minerais (agente químico qualitativo e cancerígeno), suprindo a ausência de PPP em razão da baixa do empregador no CNPJ. 6. O período de 16/09/1996 a 07/05/1997 não pode ser reconhecido como especial por meio de laudos similares, uma vez que os paradigmas apresentados referem-se a funções operacionais de usinagem, incompatíveis com o cargo de auxiliar de métodos e processos exercido pelo autor. 7. Diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a especialidade do labor no período de 16/09/1996 a 07/05/1997, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, permitindo ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha melhores provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a reanálise de períodos de atividade especial já julgados em ação anterior, ainda que sob a alegação de novos agentes nocivos ou apresentação de novos documentos. 10. A insuficiência de provas quanto à especialidade do labor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, IV e V, 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024.