AcórdãoTRF45003959-30.2024.4.04.7201
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURÍCOLA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE FÍSICO CALOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade e de tempo especial na função de padeiro, indeferindo a concessão/revisão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pelo segurado em regime de economia familiar; e (iii) verificar a especialidade do labor desempenhado como padeiro por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao agente calor no período posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos é suficiente para elucidar as condições ambientais de trabalho da parte autora, traduzindo o inconformismo com a conclusão desfavorável mera discordância de mérito. 4. É viável o cômputo do trabalho rural executado antes dos 12 anos de idade, em caráter excepcional, quando comprovada a indispensabilidade do esforço da criança para a subsistência do núcleo familiar. No caso, os documentos rurais em nome do pai e a ausência de frequência escolar no período corroboram a inserção efetiva do autor no ciclo produtivo camponês em prejuízo dos estudos. 5. Até 28/04/1995, a função de padeiro equipara-se à de forneiro, ensejando enquadramento por categoria profissional consoante o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo desnecessária a demonstração de nocividade por formulário ou laudo técnico. 6. Para o intervalo posterior a 28/04/1995, afasta-se a especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997 por inexistência de calor acima dos limites de tolerância (28ºC), admitindo-se o reconhecimento de 06/03/1997 a 07/09/2004 em razão da aferição de calor artificial (IBUTG de 27,0ºC) superior ao patamar legal de 26,7ºC previsto na NR-15 para atividades moderadas. 7. A implementação dos requisitos para o benefício mais vantajoso deve ser aferida em liquidação, autorizada a reafirmação da DER na forma do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É admissível o cômputo de labor rural de menores de 12 anos quando evidenciada a essencialidade da atividade à subsistência familiar e o prejuízo à escolarização; 10. A atividade de padeiro exercida até 28/04/1995 é equiparada à categoria de forneiro para fins de enquadramento especial, exigindo-se, após esse marco, a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos como o calor acima dos limites de tolerância.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 497, 536 e 537; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 503, 709 e 1.170; STJ, Temas 995, 1.018, 1.124 e 1.207, Súmula 111; TNU, PEDILEF 0000961-70.2010.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 25.09.2017; TRF4, PUIL 5006828-08.2020.4.04.7200, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.