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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006106-30.2026.4.04.0000

    5006106-30.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006106-30.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45035947-13.2026.4.04.7100

    5035947-13.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5035947-13.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003959-30.2024.4.04.7201

    5003959-30.2024.4.04.7201

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURÍCOLA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTE FÍSICO CALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade e de tempo especial na função de padeiro, indeferindo a concessão/revisão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pelo segurado em regime de economia familiar; e (iii) verificar a especialidade do labor desempenhado como padeiro por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao agente calor no período posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos é suficiente para elucidar as condições ambientais de trabalho da parte autora, traduzindo o inconformismo com a conclusão desfavorável mera discordância de mérito. 4. É viável o cômputo do trabalho rural executado antes dos 12 anos de idade, em caráter excepcional, quando comprovada a indispensabilidade do esforço da criança para a subsistência do núcleo familiar. No caso, os documentos rurais em nome do pai e a ausência de frequência escolar no período corroboram a inserção efetiva do autor no ciclo produtivo camponês em prejuízo dos estudos. 5. Até 28/04/1995, a função de padeiro equipara-se à de forneiro, ensejando enquadramento por categoria profissional consoante o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo desnecessária a demonstração de nocividade por formulário ou laudo técnico. 6. Para o intervalo posterior a 28/04/1995, afasta-se a especialidade de 29/04/1995 a 05/03/1997 por inexistência de calor acima dos limites de tolerância (28ºC), admitindo-se o reconhecimento de 06/03/1997 a 07/09/2004 em razão da aferição de calor artificial (IBUTG de 27,0ºC) superior ao patamar legal de 26,7ºC previsto na NR-15 para atividades moderadas. 7. A implementação dos requisitos para o benefício mais vantajoso deve ser aferida em liquidação, autorizada a reafirmação da DER na forma do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É admissível o cômputo de labor rural de menores de 12 anos quando evidenciada a essencialidade da atividade à subsistência familiar e o prejuízo à escolarização; 10. A atividade de padeiro exercida até 28/04/1995 é equiparada à categoria de forneiro para fins de enquadramento especial, exigindo-se, após esse marco, a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos como o calor acima dos limites de tolerância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 497, 536 e 537; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 503, 709 e 1.170; STJ, Temas 995, 1.018, 1.124 e 1.207, Súmula 111; TNU, PEDILEF 0000961-70.2010.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 25.09.2017; TRF4, PUIL 5006828-08.2020.4.04.7200, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012679-11.2023.4.04.7107

    5012679-11.2023.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5012679-11.2023.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido no evento 115, VOTO1 para que sejam sanadas omissões acerca da legislação aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que já havia incapacidade irreversível

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45061547-07.2024.4.04.7100

    5061547-07.2024.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (cessado em 10/12/2012) ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (08/04/2024), diante da ausência de carência na data fixada para o início da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a incapacidade laboral ininterrupta desde a cessação administrativa de 2012 ou o seu surgimento apenas em 2024; e (ii) verificar o preenchimento da qualidade de segurado e da carência legalmente exigida na data de início da incapacidade (DII). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia judicial psiquiátrica diagnosticou transtorno esquizoafetivo e fixou fundamentadamente a data de início da incapacidade total e permanente em 03/03/2022, amparada em atestado médico contemporâneo que atestava baixa resposta ao tratamento e impedimento laboral por tempo indeterminado. 4. A existência de patologia e a continuidade do tratamento médico, por si sós, não comprovam a incapacidade laboral ininterrupta desde a cessação do benefício anterior em 2012, mormente diante da conclusão pericial administrativa e judicial de aptidão naquela época. 5. Não cabe deslocar o termo inicial da incapacidade para a data do requerimento administrativo em 2024, visto que o perito judicial afastou o agravamento em momento próximo à DER e atestou a incapacidade contínua desde março de 2022. 6. Entre o término do vínculo de trabalho em 2012 e a nova filiação em outubro de 2020, operou-se a perda da qualidade de segurado, nos moldes do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 7. O reingresso no RGPS em outubro de 2020 exigia, para fins de concessão de benefício por incapacidade, o cumprimento de nova carência de pelo menos metade das contribuições (seis meses), consoante os arts. 25, I, e 27-A da Lei nº 8.213/1991, requisito não satisfeito, pois vertida apenas uma contribuição até a DII em 03/03/2022. 8. Os recolhimentos previdenciários efetuados a partir de setembro de 2023 são posteriores ao marco da incapacidade e não recompõem a carência retroativamente, tratando-se de incapacidade preexistente ao reingresso sem agravamento superveniente comprovado (Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, e 59, § 1º). 9. O diagnóstico pericial não apontou alienação mental ou moléstia constante do rol legal de isenção, inexistindo hipótese de dispensa de carência com base no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reingresso no Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado exige o cumprimento do período de carência previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 previamente à data de início da incapacidade para a concessão de benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 151; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 349.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009738-12.2023.4.04.7100

    5009738-12.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009738-12.2023.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001465-56.2025.4.04.7138

    5001465-56.2025.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001465-56.2025.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos s

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45012273-82.2017.4.04.7112

    5012273-82.2017.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012273-82.2017.4.04.7112/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012273-82.2017.4.04.7112/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PR

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003432-13.2017.4.04.7108

    5003432-13.2017.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003432-13.2017.4.04.7108/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003432-13.2017.4.04.7108/ RS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45001562-24.2021.4.04.7000

    5001562-24.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5001562-24.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações