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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.002 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45004135-83.2026.4.04.9999

    5004135-83.2026.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5004135-83.2026.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001252-80.2024.8.21.0056/ RS DESPACHO/DECISÃO Incluído o recurso de apelação de M. Z. L. O. e S. O. H. na sessão "virtual" de julgamento de 16 a 23out.2026, os apelantes requereram retirada de pauta com inclusão em sessão presencial para realizar sustentação oral; o recurso foi incluído na sessão presencial prevista para 28out.2026. O procurador da apelante, Adriano Farias Puerari ,

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002724-92.2024.4.04.7115

    5002724-92.2024.4.04.7115

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002724-92.2024.4.04.7115/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002724-92.2024.4.04.7115/ RS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45059973-80.2023.4.04.7100

    5059973-80.2023.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5059973-80.2023.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por relator(a) em apelação, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC. O artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.021, ambos do CPC, permite que a controvérsia seja dirimida de forma monocrática pelo relator, sem a análise do recurso pelo órgão colegiado. Não obstante, essa decis

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45002527-36.2025.4.04.7008

    5002527-36.2025.4.04.7008

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002527-36.2025.4.04.7008/ PR DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS implicará a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte autora, nos termos do artigo

    10ª TurmaRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45028881-39.2026.4.04.0000

    5028881-39.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5028881-39.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ( 3.1 ), a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina interpuseram embargos de declaração ( 16.1 ). Os aclaratórios alicerçam-se nas seguintes razões recursais: (i) a decisão embargada reconheceu o perigo de dano em favor do Município ao afirmar que a suspensão da norma poderi

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004679-11.2021.4.04.7101

    5004679-11.2021.4.04.7101

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5004679-11.2021.4.04.7101/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004679-11.2021.4.04.7101/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45014963-30.2025.4.04.7201

    5014963-30.2025.4.04.7201

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5014963-30.2025.4.04.7201/ SC DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PIS E COFINS RECUPERÁVEIS. CRÉDITOS APURADOS NA ENTRADA. DEDUÇÃO. 1. Apelação em face de sentença denegatória, em mandado de segurança no qual a impetrante preten

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005467-96.2024.4.04.7205

    5005467-96.2024.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (SC-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5005467-96.2024.4.04.7205/ SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO VOTO Autos encaminhados para juízo de adequação pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, em face de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS. Foram indicadas como paradigmas as teses firmadas no Tema 174 da TNU e 1.083 do STJ ( evento 78, DESPADEC2 ), bem como a uniformiza

    1ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. LUÍSA HICKEL GAMBAJulgado em 19/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45036913-33.2026.4.04.0000

    5036913-33.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5036913-33.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial do presente agravo de instrumento - cujo processo originário, destaco, tramita perante a Justiça Estadual e, por isso, não pode ser consultado por esta Corte - verifico que não foi devidamente instruída com todos os documentos obrigatórios elencados pelo art. 1.017, I, do CPC, in verbis : Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I -

    9ª TurmaRel. CELSO KIPPERJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011729-89.2024.4.04.7002

    5011729-89.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5011729-89.2024.4.04.7002/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011729-89.2024.4.04.7002/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/1998. TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PER R

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações