Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.612 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45037961-27.2026.4.04.0000

    5037961-27.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037961-27.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019353-36.2017.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Intime-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, retornem conclusos. Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45006306-71.2025.4.04.0000

    5006306-71.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5006306-71.2025.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000517-86.2004.8.16.0052, em trâmite perante o juízo de Direito da Vara de Competência Delegada da Comarca de Barracão/PR, que rejeitou exceção de pré-executividade na qual arguida a ocorrência de prescrição intercorrente ( evento 1, DECISÃO/3 e evento 1, DECISÃO/5 ). Sustenta o agra

    12ª TurmaRel. VERA LÚCIA FEILJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001290-79.2021.4.04.7113

    5001290-79.2021.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de labor por exposição a ruído e determinando a conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a especialidade dos períodos de labor por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado pelo prévio requerimento administrativo e pelo indeferimento do benefício pelo INSS, caracterizando a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia também confirma o interesse processual. 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a documentação técnica constante dos autos (PPP e laudos) é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 5. A especialidade do labor por exposição a ruído é mantida para os períodos em que comprovada a sujeição a níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial por ruído, conforme o Tema 555 do STF. 6. Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos intercalados em que o segurado permaneceu no mesmo setor e processo industrial de injeção de alumínio sob pressão. A oscilação de medições de ruído não afasta a nocividade quando demonstrada a continuidade das funções e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15). 7. É admitida a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A oscilação de medições de ruído em períodos intercalados não afasta a especialidade do labor quando demonstrada a continuidade das funções no mesmo setor e processo produtivo, sob exposição a agentes nocivos físicos e químicos de forma habitual e permanente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 933, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); TRF4, IRDR Tema 15, j. 11.12.2018.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45036393-16.2026.4.04.7100

    5036393-16.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5036393-16.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO , sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, a inob

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45027641-55.2026.4.04.7100

    5027641-55.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5027641-55.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que, ao contrário do que decidiu o voto embargado, deve ser afastada a coisa julgada e reconhecido o direito ao benefício assistencial. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o feito. Conforme o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002935-64.2020.4.04.7117

    5002935-64.2020.4.04.7117

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS E UMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado de 01/03/1991 a 20/07/2019 junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,75. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na CORSAN pela exposição aos agentes ácido sulfúrico, ortotoluidina e umidade; e (iii) saber se é possível a conversão do tempo especial pelo fator 1,75 em razão de alegada exposição ao asbesto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos, composto por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs), é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho do segurado. 4. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido quando comprovada a exposição ao ácido sulfúrico e à ortotoluidina, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos, ensejando o enquadramento por análise qualitativa e tornando irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 5. A exposição à umidade excessiva proveniente de fontes artificiais, integrada à rotina operacional do trabalhador, também caracteriza a nocividade do labor, não se exigindo a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. É inviável a conversão do tempo especial pelo fator de 1,75, pois a exposição ao asbesto estava restrita aos cargos operacionais de campo, não alcançando as atribuições administrativas desempenhadas pelo autor, aplicando-se o fator de conversão comum de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999. 7. Admite-se a reafirmação da DER na fase de liquidação de sentença para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico e a ortotoluidina, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015634-10.2017.4.04.7112

    5015634-10.2017.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015634-10.2017.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009216-58.2023.4.04.7108

    5009216-58.2023.4.04.7108

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004154-59.2022.4.04.7209

    5004154-59.2022.4.04.7209

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDOS PARADIGMAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento parcial de tempo especial trabalhado sob condições nocivas à saúde, determinando a conversão em tempo comum e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da negativa de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos por exposição a ruído, óleos e graxas minerais, fumos e radiações não ionizantes, inclusive mediante prova por similaridade; e (iii) o cabimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa com reafirmação da DER e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições laborais do trabalhador. 4. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época autoriza o enquadramento como atividade especial, sendo irrelevante a anotação de EPI eficaz para afastar a nocividade, nos termos do Tema 555 do STF. 5. O contato com óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) confere caráter especial ao labor por avaliação qualitativa, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos para os quais o EPI não neutraliza plenamente os riscos, consoante o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. Admite-se o uso de prova técnica por similaridade (laudos e PPPs paradigmas) na hipótese de inatividade da empresa ou ausência justificada de documentação ambiental originária, observada a correspondência de funções e setores (Súmula nº 106 do TRF4). 7. A presunção de veracidade do formulário PPP é relativa e pode ser superada por laudos técnicos idôneos produzidos no próprio estabelecimento que atestem agentes nocivos omitidos na declaração patronal. 8. É admitida a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para a concessão do melhor benefício, em conformidade com o Tema 995 do STJ, respeitada a vedação à conversão de tempo especial posterior a 13.11.2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º). 9. A reforma do julgado para acolher a totalidade dos períodos especiais postulados pela parte autora impõe a fixação integral dos ônus sucumbenciais a cargo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento de tempo especial por avaliação qualitativa em virtude do risco cancerígeno, não sendo elidida pelo fornecimento de EPI. 2. É válida a prova técnica por similaridade para comprovação de atividade especial quando demonstrada a equivalência funcional e ambiental, inclusive para afastar omissão de agente nocivo em formulário previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45008525-61.2025.4.04.7112

    5008525-61.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5008525-61.2025.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência. Requ

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações