AcórdãoTRF45004154-59.2022.4.04.7209
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDOS PARADIGMAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento parcial de tempo especial trabalhado sob condições nocivas à saúde, determinando a conversão em tempo comum e reconhecendo sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da negativa de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos por exposição a ruído, óleos e graxas minerais, fumos e radiações não ionizantes, inclusive mediante prova por similaridade; e (iii) o cabimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa com reafirmação da DER e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições laborais do trabalhador. 4. A exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época autoriza o enquadramento como atividade especial, sendo irrelevante a anotação de EPI eficaz para afastar a nocividade, nos termos do Tema 555 do STF. 5. O contato com óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) confere caráter especial ao labor por avaliação qualitativa, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos para os quais o EPI não neutraliza plenamente os riscos, consoante o IRDR Tema 15 do TRF4. 6. Admite-se o uso de prova técnica por similaridade (laudos e PPPs paradigmas) na hipótese de inatividade da empresa ou ausência justificada de documentação ambiental originária, observada a correspondência de funções e setores (Súmula nº 106 do TRF4). 7. A presunção de veracidade do formulário PPP é relativa e pode ser superada por laudos técnicos idôneos produzidos no próprio estabelecimento que atestem agentes nocivos omitidos na declaração patronal. 8. É admitida a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para a concessão do melhor benefício, em conformidade com o Tema 995 do STJ, respeitada a vedação à conversão de tempo especial posterior a 13.11.2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º). 9. A reforma do julgado para acolher a totalidade dos períodos especiais postulados pela parte autora impõe a fixação integral dos ônus sucumbenciais a cargo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento de tempo especial por avaliação qualitativa em virtude do risco cancerígeno, não sendo elidida pelo fornecimento de EPI. 2. É válida a prova técnica por similaridade para comprovação de atividade especial quando demonstrada a equivalência funcional e ambiental, inclusive para afastar omissão de agente nocivo em formulário previdenciário.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, Súmula nº 106.