5001605-45.2023.4.04.7111
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA E RUÍDO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a um período por coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, limitando o cômputo de outros intervalos de labor nocivo e indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos de atividade especial já reconhecidos em ação anterior transitada em julgado; (ii) saber se é cabível o enquadramento como especial do labor prestado na indústria calçadista na função de serviços gerais; e (iii) saber se é devida a especialidade do trabalho exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em respeito à coisa julgada, devem ser computados os períodos de 20/06/1990 a 03/02/1993 e de 04/10/1993 a 13/10/1994, uma vez que foram expressamente reconhecidos como especiais em demanda judicial anterior transitada em julgado. 4. É possível o enquadramento como especial do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, na função de serviços gerais, em razão da notória exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) decorrentes do uso de cola, independentemente da apresentação de formulários específicos. 5. O tempo de serviço com exposição a ruído é considerado especial quando supera os limites de tolerância vigentes à época: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1996 a 22/06/1996, 27/01/1997 a 05/03/1997 e de 21/02/2000 a 06/08/2000, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância. 7. Mantém-se a natureza comum do intervalo de 06/03/1997 a 13/08/1997, uma vez que a exposição ao ruído de 82 dB estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB vigente no período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 por presunção de exposição a agentes químicos nocivos, bem como do labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância regulamentares vigentes à época da prestação do serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.720.805/RJ (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.