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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.677 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001605-45.2023.4.04.7111

    5001605-45.2023.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA E RUÍDO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a um período por coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, limitando o cômputo de outros intervalos de labor nocivo e indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos de atividade especial já reconhecidos em ação anterior transitada em julgado; (ii) saber se é cabível o enquadramento como especial do labor prestado na indústria calçadista na função de serviços gerais; e (iii) saber se é devida a especialidade do trabalho exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em respeito à coisa julgada, devem ser computados os períodos de 20/06/1990 a 03/02/1993 e de 04/10/1993 a 13/10/1994, uma vez que foram expressamente reconhecidos como especiais em demanda judicial anterior transitada em julgado. 4. É possível o enquadramento como especial do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, na função de serviços gerais, em razão da notória exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) decorrentes do uso de cola, independentemente da apresentação de formulários específicos. 5. O tempo de serviço com exposição a ruído é considerado especial quando supera os limites de tolerância vigentes à época: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1996 a 22/06/1996, 27/01/1997 a 05/03/1997 e de 21/02/2000 a 06/08/2000, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância. 7. Mantém-se a natureza comum do intervalo de 06/03/1997 a 13/08/1997, uma vez que a exposição ao ruído de 82 dB estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB vigente no período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 por presunção de exposição a agentes químicos nocivos, bem como do labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância regulamentares vigentes à época da prestação do serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.720.805/RJ (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001526-28.2026.4.04.7122

    5001526-28.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001526-28.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em virtude de não ter sido constatada incapacidade laboral. Alega, em síntese, que a perícia é insuficiente, pois realizada por médico do trabal

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000198-48.2022.4.04.7140

    5000198-48.2022.4.04.7140

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto aos períodos sem requerimento administrativo específico ou documentos técnicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos, inclusive mediante a utilização de laudo técnico por similaridade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado pelo prévio requerimento administrativo do benefício e pelo seu indeferimento, sendo dever do INSS orientar o segurado a apresentar a documentação necessária, além de a contestação de mérito caracterizar a pretensão resistida, conforme o RE nº 631.240/STF (Tema 350). 4. É admitida a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 5. O labor na indústria calçadista em períodos anteriores a 03/12/1998 admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos (solventes e colas) com base nas anotações da CTPS, independentemente de formulários técnicos ou da eficácia de EPI. 6. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. 7. Demonstrada a especialidade dos períodos controvertidos e somados ao tempo comum, cabe ao juízo de origem, em sede de liquidação, verificar a implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, admitida a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que desacompanhado de documentos técnicos, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, cabendo ao INSS o dever de orientar o segurado na instrução do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.720.805/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22.10.2019; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000881-86.2025.4.04.7138

    5000881-86.2025.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000881-86.2025.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS ( evento 85, RecIno1 ) e pela parte autora ( evento 90, RecIno1 ), contra sentença ( evento 77, SENT1 ) que julgou procedente em parte o pedido de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora alega que preencheu os requisitos para concessão d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007301-15.2025.4.04.7104

    5007301-15.2025.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007301-15.2025.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência e tamp

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45084461-70.2021.4.04.7100

    5084461-70.2021.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto a intervalos de atividade urbana, reconheceu o tempo rural em regime de economia familiar de 05/12/1977 a 31/07/1991, rejeitou a especialidade do período de 24/02/2000 a 25/12/2009 e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (27/09/2019), com incidência de fator previdenciário e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir e a inocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos especiais extintos na origem sem julgamento de mérito; (ii) o reconhecimento da especialidade de vínculos laborais urbanos mediante exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos de chumbo e estanho, inclusive mediante o uso de laudo similar para empresas extintas; e (iii) a higidez do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar frente aos vínculos urbanos exercidos pelo genitor da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prévio requerimento administrativo indeferido e a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracterizam a pretensão resistida e o interesse de agir, autorizando o imediato julgamento do mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC e Tema 350 do STF). 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada ante a existência de documentação suficiente nos autos para a aferição das condições ambientais de trabalho. 5. Diante da inatividade ou baixa cadastral das empregadoras, admite-se a utilização de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de empresa similar ou prova emprestada para comprovação da atividade especial, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 6. A exposição a fumos metálicos contendo chumbo e a óleos minerais/hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante avaliação qualitativa, dispensada a análise quantitativa de concentração. 7. O labor urbano desempenhado por integrante do grupo familiar por período restrito não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, pois o INSS não demonstrou que referida renda tornava dispensável a exploração agrícola para a subsistência familiar (Tema 532 do STJ). 8. A prova documental de atividade rural, corroborada por justificação administrativa, atesta o regime de economia familiar em imóvel inferior a quatro módulos fiscais e sem empregados permanentes. 9. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), visto que a instrução probatória judicial apenas complementou os elementos levados à esfera administrativa (Tema 1.124 do STJ), admitindo-se eventual reafirmação da DER na fase executiva (Tema 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. O indeferimento administrativo e a contestação de mérito caracterizam o interesse de agir do segurado; outrossim, a comprovação da especialidade laboral de empresas extintas admite laudo similar, não sendo descaracterizado o regime de economia familiar rurícola pelo labor urbano esporádico de membro do núcleo familiar quando não afastada a indispensabilidade da atividade campesina. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, e 57; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, REsp 1.304.479/PB (Tema 532); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45015469-87.2026.4.04.7001

    5015469-87.2026.4.04.7001

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária criminal em face de sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, relativamente à condenação imposta na Ação Penal nº 5017905-73.2013.4.04.7001, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade e a extinção da pena de multa pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da reabilitação criminal, previstos nos arts. 93 e 94 do CP e nos arts. 743 e 744 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reabilitação criminal é cabível quando decorrido o prazo de 2 anos desde a extinção da pena ou do término de sua execução, desde que o condenado demonstre bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 94 do CP. 4. No caso concreto, a punibilidade do requerente foi extinta em 29/03/2017 e o pedido de reabilitação foi protocolado em 08/07/2026, restando amplamente cumprido o requisito temporal mínimo de 2 anos. 5. O requerente apresentou certidões negativas e comprovou bom comportamento, sem qualquer reiteração delitiva desde a extinção da reprimenda, preenchendo os requisitos dos incisos I e II do art. 94 do CP. 6. A extinção da pena de multa pela prescrição da pretensão executória afasta a necessidade de comprovação de seu pagamento, viabilizando o deferimento da medida. 7. Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a reabilitação, assegurando ao requerente o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme o art. 748 do CPP e o art. 202 da Lei nº 7.210/1984. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. Deve ser mantida a sentença que concede a reabilitação criminal quando demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos temporais e subjetivos previstos na legislação penal e processual penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94, I e II; CPP, arts. 743, 744, I e II, 746, 748; Lei nº 7.210/1984, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNecCri 5005164-06.2024.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF4, RemNecCri 5001704-79.2018.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 8ª Turma, j. 13.02.2019.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003749-51.2026.4.04.7122

    5003749-51.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003749-51.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. Apresentadas as con

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005542-04.2021.4.04.7121

    5005542-04.2021.4.04.7121

    DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. IBAMA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTARQUIA LEGITIMADA À TUTELA COLETIVA DO MEIO AMBIENTE. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença relativo a obrigações ambientais impostas em ação civil pública, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autarquia por não figurar como autora originária da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o IBAMA possui legitimidade para promover o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, embora não tenha figurado como autor da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O IBAMA possui legitimidade própria para a tutela coletiva do meio ambiente, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, sendo a matéria objeto do título judicial abrangida por sua esfera de atribuições. 4. Embora tenha ingressado na ação civil pública originária na condição de terceiro interessado, a autarquia participou da relação processual e da formação do título judicial, tendo inclusive recorrido da sentença proferida naqueles autos. 5. No cumprimento provisório, o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública originária, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da execução promovida pelo IBAMA e recorreu da sentença que reconheceu a ilegitimidade da autarquia, inexistindo oposição entre os legitimados quanto à efetivação das obrigações ambientais. 6. A legitimidade do IBAMA para promover o cumprimento provisório deve ser examinada à luz do regime especial da tutela coletiva, em conjunto com a regra do art. 778 do CPC, considerando sua legitimidade própria para a defesa do meio ambiente e as peculiaridades do caso concreto. 7. A solução prestigia a efetividade da tutela jurisdicional ambiental, especialmente porque o próprio acórdão proferido na ação civil pública originária reconheceu a possibilidade de imediata execução das medidas determinadas. 8. Reconhecida a legitimidade ativa do IBAMA e determinado o prosseguimento do cumprimento provisório, não subsiste a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O IBAMA possui legitimidade para promover o cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública destinada à tutela ambiental quando, além de possuir legitimidade própria para a defesa do meio ambiente, tiver participado da formação do título judicial e não houver oposição do Ministério Público Federal, autor da demanda originária, à sua atuação executiva.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004324-43.2023.4.04.7129

    5004324-43.2023.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TEMA 1.124/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive mediante a utilização de laudos similares; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (iii) a aplicabilidade do Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes) enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, cuja avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997) caracteriza a especialidade do labor. 5. É admitida a utilização de laudo técnico similar para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 6. Antes de 02/12/1998, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço. 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. 8. Afasta-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ quando os documentos comprobatórios da inatividade das empresas e o pedido de Justificação Administrativa foram apresentados ainda na via administrativa e indeferidos pela autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. É admissível a utilização de laudo similar para comprovação de atividade especial quando a empresa estiver inativa. 11. Afasta-se a aplicação do Tema 1.124/STJ se a prova necessária não foi produzida na via administrativa por óbice criado pela própria autarquia previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; CPC, arts. 493, 933 e 1.022; EC nº 113/2021; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações