AcórdãoTRF45030521-59.2022.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 24/01/1985 a 04/07/2012, trabalhado na empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., e indeferiu a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) saber se o labor em complexo de armazenamento e distribuição de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade por periculosidade, em virtude do risco potencial de explosão, mesmo no exercício de funções administrativas e de supervisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos, somados à prova técnica emprestada, são suficientes para demonstrar as reais condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 4. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis confere direito ao cômputo do tempo como especial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). 5. O risco de explosão e incêndio é inerente e potencial durante toda a permanência no perímetro do complexo de distribuição de combustíveis, prescindindo da quantificação temporal contínua da exposição ao longo da jornada diária de trabalho. 6. A prova pericial paradigma demonstrou que a estrutura física da empresa situa os tanques de combustíveis em nível topográfico superior, colocando os escritórios administrativos na bacia de contenção de eventuais vazamentos e caracterizando toda a área da base como área de risco, conforme a NR-16 do Ministério do Trabalho. 7. O desempenho de funções de chefia, controle ou supervisão operacional não afasta o caráter especial do labor quando o ambiente de trabalho apresenta nocividade constatada (TNU, PEDILEF 200451510619827). 8. Em casos de periculosidade acentuada por risco de explosão de inflamáveis, a eventual utilização de equipamento de proteção individual não neutraliza o agente de risco nem afasta a especialidade do tempo trabalhado, nos moldes do Tema 15 do IRDR deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O trabalho exercido dentro do perímetro de complexo de armazenamento e distribuição de inflamáveis sujeita o trabalhador ao risco inerente de explosão e caracteriza tempo de serviço especial por periculosidade, sendo desnecessária a constatação de exposição contínua por toda a jornada e ineficaz o uso de EPI para afastar o risco.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), Tema 1.018, Tema 1.124, Tema 1.207 e Súmula 111; TNU, PEDILEF 200451510619827; TRF4, IRDR Tema 15 e Súmula 76.