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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45005229-64.2026.4.04.7122

    5005229-64.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5005229-64.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Não assiste razão à recorrente, devendo a sent

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45029109-14.2026.4.04.0000

    5029109-14.2026.4.04.0000

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença que determina a revisão do fundamento da aposentadoria, limita a certificação do tempo excedente aos períodos posteriores ao implemento da idade de 62 anos, embora a Administração reconheça o preenchimento dos requisitos na data da concessão mesmo após a exclusão integral do intervalo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o implemento da idade mínima para integralidade e paridade impede certificar período contributivo anterior, diante do título que condiciona a certificação à ausência de utilização na aposentadoria sob o fundamento revisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial vincula a certificação à apuração do tempo necessário segundo a regra de aposentadoria revisada, que exige 20 anos de serviço público, em lugar dos 25 anos da regra anterior. 4. O preenchimento cumulativo dos requisitos na data da concessão não torna indispensável todo período contributivo anterior ao implemento da idade mínima, quando o tempo remanescente atende aos demais pressupostos da aposentadoria, inclusive à pontuação exigida. 5. A documentação funcional situa a aquisição do direito ao abono de permanência antes do início do intervalo pretendido, e a Administração reconhece que o período controvertido não foi utilizado para essa vantagem. 6. O cumprimento do título exige excluir o intervalo certificado do cômputo da aposentadoria revisada, para impedir dupla utilização, sem decidir sobre a concessão de benefício no regime de destino. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de título que determina a revisão do fundamento da aposentadoria e condiciona a certificação à ausência de utilização do período, o implemento da idade mínima não impede, por si só, certificar tempo anterior, quando a Administração reconhece a suficiência dos requisitos remanescentes na data da concessão e o cumprimento exclui o intervalo certificado do cômputo do benefício revisado.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45046663-02.2026.4.04.7100

    5046663-02.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5046663-02.2026.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal previamente ao julgamento de apelação, ajuizado nos próprios autos do apelo pela DPU em defesa de R. T. B. , pretendendo seja determinado o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (5,4mg/kg, 500mg a cada 21 dias, até toxicidade ou progressão de doença), em razão do tratamento para Neoplasia maligna da mama (CI

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45035473-13.2024.4.04.7100

    5035473-13.2024.4.04.7100

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Diferida para o cumprimento de sentença a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45046899-90.2022.4.04.7100

    5046899-90.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5046899-90.2022.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046899-90.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União - Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição do evento 182. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004257-83.2019.4.04.7108

    5004257-83.2019.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004257-83.2019.4.04.7108/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004257-83.2019.4.04.7108/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pel

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001200-13.2026.4.04.7108

    5001200-13.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001200-13.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado na DII (20/05/2025). Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45030521-59.2022.4.04.7100

    5030521-59.2022.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE INFLAMÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 24/01/1985 a 04/07/2012, trabalhado na empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., e indeferiu a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) saber se o labor em complexo de armazenamento e distribuição de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade por periculosidade, em virtude do risco potencial de explosão, mesmo no exercício de funções administrativas e de supervisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos, somados à prova técnica emprestada, são suficientes para demonstrar as reais condições de trabalho vivenciadas pelo segurado. 4. A periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis confere direito ao cômputo do tempo como especial, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo, nos termos da tese consolidada pelo STJ no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). 5. O risco de explosão e incêndio é inerente e potencial durante toda a permanência no perímetro do complexo de distribuição de combustíveis, prescindindo da quantificação temporal contínua da exposição ao longo da jornada diária de trabalho. 6. A prova pericial paradigma demonstrou que a estrutura física da empresa situa os tanques de combustíveis em nível topográfico superior, colocando os escritórios administrativos na bacia de contenção de eventuais vazamentos e caracterizando toda a área da base como área de risco, conforme a NR-16 do Ministério do Trabalho. 7. O desempenho de funções de chefia, controle ou supervisão operacional não afasta o caráter especial do labor quando o ambiente de trabalho apresenta nocividade constatada (TNU, PEDILEF 200451510619827). 8. Em casos de periculosidade acentuada por risco de explosão de inflamáveis, a eventual utilização de equipamento de proteção individual não neutraliza o agente de risco nem afasta a especialidade do tempo trabalhado, nos moldes do Tema 15 do IRDR deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O trabalho exercido dentro do perímetro de complexo de armazenamento e distribuição de inflamáveis sujeita o trabalhador ao risco inerente de explosão e caracteriza tempo de serviço especial por periculosidade, sendo desnecessária a constatação de exposição contínua por toda a jornada e ineficaz o uso de EPI para afastar o risco. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), Tema 1.018, Tema 1.124, Tema 1.207 e Súmula 111; TNU, PEDILEF 200451510619827; TRF4, IRDR Tema 15 e Súmula 76.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45051088-72.2026.4.04.7100

    5051088-72.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051088-72.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. S. M. V. impetra mandamus em face de decisão proferida pelo Juízo B do 4° Núcleo de Justiça 4.0, da SJRS, nos seguintes termos exarada ( evento 52, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (evento 31), que dete

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003745-89.2026.4.04.7000

    5003745-89.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003745-89.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade ( 35.1 ). Levanta preliminar de cerceamento de defesa por deficiência da prova técnica, pois o perito deixou de apreciar todas as doenças indicadas na inicial e de responder aos quesi

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações