AcórdãoTRF45002080-66.2021.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ E ESTAGIÁRIO DO SENAI. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade sob condições especiais por exposição a ruído e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, indeferindo o cômputo especial do período de 05/04/1993 a 28/02/1994, laborado como estagiário do SENAI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do aludido intervalo e a concessão de aposentadoria mais vantajosa, com reafirmação da DER. O INSS insurge-se contra o enquadramento especial de 19/11/2003 a 08/07/2019, alegando ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e contra a sistemática dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento como tempo especial do período laborado na condição de estagiário/aprendiz do SENAI (05/04/1993 a 28/02/1994) com exposição a ruído; (ii) saber se o período de 19/11/2003 a 08/07/2019 deve ser mantido como tempo especial diante das alegações do INSS sobre a aferição do agente nocivo ruído; e (iii) verificar a disciplina dos consectários legais e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço exercido como estagiário ou aluno-aprendiz do SENAI admite enquadramento especial quando comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, tendo em vista o caráter protetivo do Direito Previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico da empregadora comprovaram que a parte autora atuava no setor de usinagem pesada exposta a ruído habitual de 88 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, impondo-se o reconhecimento da especialidade de 05/04/1993 a 28/02/1994. 4. Mantém-se a especialidade do período de 19/11/2003 a 08/07/2019, pois comprovada a exposição a ruído superior a 85 dB(A). A utilização da dosimetria atende às exigências normativas e jurisprudenciais sobre a medição acústica, já que incorpora as variações da jornada de trabalho e reflete a média ponderada do ambiente laboral. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz, não elide a nocividade do ruído excessivo para fins de aposentadoria especial, consoante tese firmada no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. 6. Admite-se a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença para o cômputo de contribuições ou tempo de serviço implementados até o julgamento da causa, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995 do STJ, observando-se a vedação à conversão do tempo especial laborado após a EC nº 103/2019. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a reforma do julgado e a procedência integral dos pleitos de tempo especial, inverte-se a sucumbência em desfavor da autarquia previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, é admissível o cômputo como tempo especial do trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz ou estagiário, sendo a medição por dosimetria apta à comprovação da exposição contínua ao agente ruído.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, 21, 24 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 493; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5002144-48.2022.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 18.11.2024.