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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000346-49.2022.4.04.7208

    5000346-49.2022.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO. REVERSÃO. READAPTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DE CARGO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela União em face da sentença de parcial procedência que determinou a readaptação de servidor público aposentado por invalidez em decorrência de dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aposentadoria por invalidez e o direito a atrasados; (ii) a possibilidade de retorno integral ao cargo de Policial Federal; (iii) a regularidade da readaptação em cargo de nível de escolaridade inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dependência química é doença crônica, sem cura definitiva, caracterizada pelo consumo abusivo de substâncias psicoativas, tais como álcool ou drogas ilícitas, capaz de alterar o comportamento tanto físico como psíquico. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público exige a incapacidade para toda e qualquer atividade. O histórico de surtos psicóticos decorrentes do uso de cocaína ensejou o afastamento do servidor do trabalho por cerca de 2 anos, o que justifica a medida adotada pela Administração. Constatada a legalidade do ato de aposentadoria, não há direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas. 5. A estabilização do quadro clínico e a comprovação de abstinência e realização de tratamento psiquiátrico e psicológico afastam a incapacidade permanente. 6. A reversão da aposentadoria deve ocorrer por meio da readaptação, a ser efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, sendo vedada a investidura em cargo de nível de escolaridade inferior ao do cargo de origem. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos desprovidos.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. SentençaTRF45016310-79.2026.4.04.7002

    5016310-79.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Avenida Pedro Basso, 920 - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863756 - Fone: (45) 3576-1166 - www.jfpr.jus.br - Email: prfoz01@jfpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016310-79.2026.4.04.7002/ PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por J. L. D. C. em face da UNIÃO. O autor ocupa o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e objetiva: (i

    1ª Vara Federal de Foz do IguaçuRel. SERGIO LUIS RUIVO MARQUESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004367-72.2020.4.04.7003

    5004367-72.2020.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004367-72.2020.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua int

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45046214-24.2024.4.04.7000

    5046214-24.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5046214-24.2024.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimen

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45016067-51.2020.4.04.7001

    5016067-51.2020.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5016067-51.2020.4.04.7001/ PR DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos versam questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1475 - Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletr

    10ª TurmaRel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000924-10.2026.4.04.7131

    5000924-10.2026.4.04.7131

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000924-10.2026.4.04.7131/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Subsidiar

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45020924-84.2026.4.04.0000

    5020924-84.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020924-84.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105 , inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1285 - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até qua

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009803-61.2024.4.04.7200

    5009803-61.2024.4.04.7200

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEFICÁCIA DO ATO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE E DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização correspondente aos proventos de aposentadoria que o autor deixou de receber no período em que retornou à atividade por determinação do Tribunal de Contas da União, cujo ato veio a ser posteriormente reconhecido como ineficaz na via judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público que retornou à atividade em razão do cancelamento de aposentadoria posteriormente reconhecido como ineficaz faz jus à indenização correspondente aos proventos que teria recebido no período, apesar da percepção da remuneração do cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, não decorrendo automaticamente do posterior reconhecimento da invalidade do ato administrativo. 4. O servidor permaneceu no exercício das atribuições do cargo e recebeu a correspondente remuneração, além do abono de permanência, não tendo demonstrado efetivo prejuízo patrimonial equivalente à integralidade dos proventos postulados, nos termos dos arts. 927 e 944 do Código Civil. 5. O pagamento de indenização correspondente aos proventos de aposentadoria, relativamente ao mesmo período em que percebida a remuneração do cargo, produziria resultado econômico equivalente à cumulação de proventos e vencimentos, em afronta ao art. 37, § 10, da Constituição Federal, além de configurar enriquecimento sem causa. 6.A jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal limita a reparação material, nos casos de permanência indevida em atividade, ao valor correspondente ao abono de permanência, verba que já foi percebida pelo autor, sem alegação ou prova de diferenças inadimplidas. 7. Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O servidor público que retorna à atividade em razão do cancelamento de aposentadoria posteriormente reconhecido como ineficaz não faz jus à indenização correspondente aos proventos relativos ao período em que percebeu a remuneração do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa e de produção de resultado econômico equivalente à cumulação vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 6º e 10; CC, arts. 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5011552-88.2025.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 19-8-2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19-4-2017.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002080-66.2021.4.04.7112

    5002080-66.2021.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ E ESTAGIÁRIO DO SENAI. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade sob condições especiais por exposição a ruído e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, indeferindo o cômputo especial do período de 05/04/1993 a 28/02/1994, laborado como estagiário do SENAI. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do aludido intervalo e a concessão de aposentadoria mais vantajosa, com reafirmação da DER. O INSS insurge-se contra o enquadramento especial de 19/11/2003 a 08/07/2019, alegando ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e contra a sistemática dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento como tempo especial do período laborado na condição de estagiário/aprendiz do SENAI (05/04/1993 a 28/02/1994) com exposição a ruído; (ii) saber se o período de 19/11/2003 a 08/07/2019 deve ser mantido como tempo especial diante das alegações do INSS sobre a aferição do agente nocivo ruído; e (iii) verificar a disciplina dos consectários legais e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço exercido como estagiário ou aluno-aprendiz do SENAI admite enquadramento especial quando comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, tendo em vista o caráter protetivo do Direito Previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico da empregadora comprovaram que a parte autora atuava no setor de usinagem pesada exposta a ruído habitual de 88 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, impondo-se o reconhecimento da especialidade de 05/04/1993 a 28/02/1994. 4. Mantém-se a especialidade do período de 19/11/2003 a 08/07/2019, pois comprovada a exposição a ruído superior a 85 dB(A). A utilização da dosimetria atende às exigências normativas e jurisprudenciais sobre a medição acústica, já que incorpora as variações da jornada de trabalho e reflete a média ponderada do ambiente laboral. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz, não elide a nocividade do ruído excessivo para fins de aposentadoria especial, consoante tese firmada no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. 6. Admite-se a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença para o cômputo de contribuições ou tempo de serviço implementados até o julgamento da causa, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995 do STJ, observando-se a vedação à conversão do tempo especial laborado após a EC nº 103/2019. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a reforma do julgado e a procedência integral dos pleitos de tempo especial, inverte-se a sucumbência em desfavor da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, é admissível o cômputo como tempo especial do trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz ou estagiário, sendo a medição por dosimetria apta à comprovação da exposição contínua ao agente ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 17, 19, 21, 24 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 493; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5002144-48.2022.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 18.11.2024.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006089-91.2026.4.04.0000

    5006089-91.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006089-91.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações