AcórdãoTRF45071630-19.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO DE AEROPORTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade especial (04/10/2001 a 31/12/2017) na Infraero e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/10/2018). O INSS insurge-se contra o cômputo da especialidade por ruído sem indicação de NEN e por periculosidade após 28/04/1995. A parte autora pleiteia a reafirmação da DER para 05/02/2023 a fim de obter benefício mais vantajoso pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído sem menção expressa ao NEN ou com base em laudo pericial judicial e pelo critério do pico de ruído; (ii) a viabilidade do enquadramento de tempo especial por periculosidade decorrente de contato com inflamáveis após 28/04/1995; e (iii) o cabimento da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de assegurar o benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade pelo agente ruído restou comprovada, pois, na ausência de indicação do NEN ou havendo variações sem normalização, adota-se o nível máximo de ruído (pico) apurado por perícia judicial que demonstrou a habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais (Tema 1083 do STJ). 4. A periculosidade decorrente do trabalho em área de abastecimento de aeronaves (inflamáveis) autoriza o reconhecimento do tempo especial mesmo após 28/04/1995, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de atividades nocivas (Tema 534 do STJ) e o risco de explosão inerente à atividade, sendo desnecessária a permanência contínua durante todo o expediente. 5. É admissível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação em que foram preenchidos os requisitos para benefício mais vantajoso (Tema 995 do STJ), a ser apurada na liquidação do julgado, observando-se a vedação da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 6. Os efeitos financeiros decorrem da DER original, complementada a instrução, incidindo correção pelo INPC até 08/12/2021 e unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 8. É legítimo o reconhecimento da atividade especial por ruído aferido pelo laudo pericial judicial ou por periculosidade decorrente de área de risco de abastecimento de aeronaves (inflamáveis) mesmo após 28/04/1995, bem como a reafirmação da DER para data superveniente visando à concessão do melhor benefício, vedada a conversão de tempo especial posterior à vigência da EC nº 103/2019.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 88 e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.02.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.756.985/RS (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.04.2021.