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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011897-39.2020.4.04.7000

    5011897-39.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011897-39.2020.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretaçã

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000848-52.2026.4.04.7109

    5000848-52.2026.4.04.7109

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000848-52.2026.4.04.7109/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e a reabertu

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000438-04.2026.4.04.7138

    5000438-04.2026.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000438-04.2026.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão do benefício de auxílio-reclusão. Contudo, não assiste razão à recorrente , devendo a sentença ser confirmada pelos seus próp

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003715-40.2025.4.04.7113

    5003715-40.2025.4.04.7113

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003715-40.2025.4.04.7113/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de auxílio-acidente. Aduz, em síntese, a manutenção da qualidade de segurada no momento de consolidação das lesões decorrente

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45036820-07.2025.4.04.0000

    5036820-07.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036820-07.2025.4.04.0000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000417-49.2025.4.04.7013/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009707-23.2023.4.04.7122

    5009707-23.2023.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE E PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E ÁLCALIS CÁUSTICOS). LAUDO SIMILAR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte os pedidos da petição inicial, reconhecendo a especialidade do labor prestado na construção civil nos intervalos de 01/03/1977 a 30/06/1977 e 22/01/1980 a 05/12/1980 e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995 mediante laudo por similaridade para ruído e enquadramento por categoria profissional na construção civil; e (ii) saber se cabe o reconhecimento da especialidade de lapsos posteriores a 28/04/1995 decorrentes do exercício das funções de pedreiro e servente com exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inatividade da empresa empregadora autoriza o uso de laudo técnico de empresa similar do mesmo ramo produtivo para a verificação das condições de trabalho, consoante a Súmula nº 106 do TRF4. 4. Nos períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 para atividades na construção civil, além da exposição a ruído superior a 80 dB(A) atestada pelo laudo similar. 5. Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, a especialidade deve ser reconhecida quando demonstrada a exposição a álcalis cáusticos pelo manuseio de cimento, cal e argamassa, substâncias previstas no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 6. A análise da nocividade referente a álcalis cáusticos é qualitativa, sendo dispensada a comprovação de níveis mínimos de tolerância ou concentração. 7. O acolhimento dos períodos postulados pelo segurado enseja a reforma parcial da sentença e autoriza a respectiva averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. É admissível a comprovação de tempo especial por laudo similar na hipótese de empresa extinta, admitindo-se o reconhecimento do labor de pedreiro e servente por enquadramento de categoria ou ruído até 28/04/1995, bem como pela exposição qualitativa a álcalis cáusticos (cimento e cal) para os períodos posteriores. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, anexo, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45049611-62.2022.4.04.7000

    5049611-62.2022.4.04.7000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao dar provimento a recurso integrativo anterior do Ministério Público Federal para reconhecer a agravante da reincidência, exasperou o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da prestação pecuniária substitutiva sem prévio e expresso requerimento ministerial no recurso integrativo configurou vício passível de correção; e (ii) a exigência de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 4. O recurso integrativo manejado pelo órgão de acusação cingiu-se a postular o reconhecimento da agravante de reincidência e o restabelecimento da dosimetria da sentença, pronunciamento no qual sequer havia sido operada a substituição da pena corporal concedida de ofício pelo Tribunal. 5. Constatado que a elevação da prestação pecuniária não constou da pretensão recursal ministerial, configurando julgamento ultra petita e vício material evidente, impõe-se a retificação do julgado para restabelecer a sanção pecuniária em 6 salários mínimos. 6. O prequestionamento não demanda a menção numérica e individualizada dos dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando o exame da questão controvertida pelo colegiado, aplicando-se a regra do art. 1.025 do CPC por analogia permitida pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. É incabível agravar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no acolhimento de embargos de declaração da acusação quando não houver pedido recursal expresso nesse sentido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 620, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.025; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.889.431/RS, 6ª Turma, j. 09.2022; TRF4, ACR nº 5005531-27.2024.4.04.7005, Rel. Des. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 07.07.2026; TRF4, ACR nº 5003684-31.2022.4.04.7208, Rel. Des. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 15.07.2026.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002906-70.2023.4.04.7129

    5002906-70.2023.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291/STJ. TEMA 1.124/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e como contribuinte individual, diferindo os efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista e por exposição a hidrocarbonetos; (ii) a viabilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (iii) a validade da utilização de laudos similares para comprovação da especialidade; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista envolve o uso de colas e solventes com hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa por serem agentes cancerígenos, sendo que, até 02/12/1998, a comprovação dispensa laudo técnico e torna irrelevante o uso de EPI. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291, firmou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo inexigível formulário emitido por empresa ou fonte de custeio específica. 5. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver inativa, conforme a Súmula nº 106 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando os documentos que embasaram o reconhecimento judicial já haviam sido substancialmente apresentados na via administrativa, afastando-se o diferimento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação de formulário emitido por empresa. 9. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER) quando a documentação comprobatória do direito já havia sido substancialmente apresentada no processo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 17 e art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.931.158/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.291); STJ, REsp n. 1.824.859/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.124); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45009571-63.2026.4.04.7108

    5009571-63.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5009571-63.2026.4.04.7108/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45071630-19.2023.4.04.7100

    5071630-19.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO DE AEROPORTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade especial (04/10/2001 a 31/12/2017) na Infraero e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/10/2018). O INSS insurge-se contra o cômputo da especialidade por ruído sem indicação de NEN e por periculosidade após 28/04/1995. A parte autora pleiteia a reafirmação da DER para 05/02/2023 a fim de obter benefício mais vantajoso pelas regras de transição da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído sem menção expressa ao NEN ou com base em laudo pericial judicial e pelo critério do pico de ruído; (ii) a viabilidade do enquadramento de tempo especial por periculosidade decorrente de contato com inflamáveis após 28/04/1995; e (iii) o cabimento da reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de assegurar o benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade pelo agente ruído restou comprovada, pois, na ausência de indicação do NEN ou havendo variações sem normalização, adota-se o nível máximo de ruído (pico) apurado por perícia judicial que demonstrou a habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais (Tema 1083 do STJ). 4. A periculosidade decorrente do trabalho em área de abastecimento de aeronaves (inflamáveis) autoriza o reconhecimento do tempo especial mesmo após 28/04/1995, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de atividades nocivas (Tema 534 do STJ) e o risco de explosão inerente à atividade, sendo desnecessária a permanência contínua durante todo o expediente. 5. É admissível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação em que foram preenchidos os requisitos para benefício mais vantajoso (Tema 995 do STJ), a ser apurada na liquidação do julgado, observando-se a vedação da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 6. Os efeitos financeiros decorrem da DER original, complementada a instrução, incidindo correção pelo INPC até 08/12/2021 e unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 8. É legítimo o reconhecimento da atividade especial por ruído aferido pelo laudo pericial judicial ou por periculosidade decorrente de área de risco de abastecimento de aeronaves (inflamáveis) mesmo após 28/04/1995, bem como a reafirmação da DER para data superveniente visando à concessão do melhor benefício, vedada a conversão de tempo especial posterior à vigência da EC nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 88 e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501 (Tema 334), Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.02.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.756.985/RS (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.04.2021.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações