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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003080-43.2026.4.04.7107

    5003080-43.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003080-43.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Sustenta, em síntese, fazer jus à concessão desse benefício, pois a documentação acostada aos autos demonstra a existência de sequela permanente que acarr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45010010-50.2021.4.04.7205

    5010010-50.2021.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010010-50.2021.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1362 - Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurí

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45014115-49.2025.4.04.7005

    5014115-49.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5014115-49.2025.4.04.7005/ PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, por considerar que não ficou devidamente comprovado o labor rural no período de carência legalmente exigido. Diante disso, recorre a parte autora ale

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. LEONARDO CASTANHO MENDESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45036120-94.2026.4.04.0000

    5036120-94.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5036120-94.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão em relação à alegação de erro na conta (ev. 140.1 ). Argumenta o agravante, em síntese, que embora não tenha apresentado impugnação no prazo inicialmente estabelecido, demonstrou a existência de grave excesso de execução, decorrente de evidente desconformidade entre os c

    10ª TurmaRel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45015641-42.2025.4.04.7202

    5015641-42.2025.4.04.7202

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. RETENÇÃO DE CARTÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado tentado, em continuidade delitiva, por terem instalado dispositivos de retenção de cartões e adesivos com falsos números de atendimento em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da ofensividade; (ii) a ocorrência de crime impossível; (iii) a nulidade do reconhecimento facial por inobservância do art. 226 do CPP e violação ao art. 155 do CPP; (iv) a suficiência de provas de autoria e materialidade; e (v) a adequação da dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A conduta de tentar subtrair cartões e valores de clientes em agência bancária, mediante fraude e concurso de pessoas, apresenta ofensividade penalmente relevante, não havendo que se falar em atipicidade material. 4. Afasta-se a tese de crime impossível, pois o meio empregado, consistente no bloqueio de terminais, instalação de dispositivo de retenção de cartões e simulação de atendimento telefônico, mostrou-se plenamente idôneo e eficaz para a consumação do delito, que apenas não se perfectibilizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 5. O procedimento de reconhecimento facial por pesquisa automatizada em banco de dados não se confunde com o reconhecimento pessoal do art. 226 do CPP, sendo desnecessária a formalidade deste quando a identificação é corroborada por outras provas técnicas e documentais. 6. Os laudos de revisão facial e as imagens de segurança constituem provas periciais e documentais submetidas ao contraditório diferido em juízo, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 7. A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas pelas imagens das câmeras de segurança, pelos laudos de revisão facial que apontaram correspondências morfológicas significativas, pela identificação de tatuagem e do veículo utilizado, além da admissão de um dos réus de que esteve no local dos fatos. 8. Na primeira fase da dosimetria, é viável a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem. O concurso de agentes justifica a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime. Redução proporcional do incremento da basilar de ambos os réus. 9. Na terceira fase, mantida a redução máxima pela tentativa (2/3). No concurso formal/continuidade delitiva, praticados dois crimes, o aumento deve ser readequado para a fração de 1/6, em observância à Súmula nº 659 do STJ. 10. Para o réu João Roberto, cuja pena definitiva foi reduzida para patamar inferior a 1 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, mantendo-se a prestação de serviços à comunidade e afastando-se a prestação pecuniária, conforme a Súmula nº 132 do TRF4. 11. Mantida a prisão preventiva do réu I.S.M., diante da multirreincidência e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 13. Os laudos de revisão facial obtidos por meio de sistema automatizado de biometria e as imagens de câmeras de segurança de agência bancária constituem provas periciais e documentais legítimas, sujeitas ao contraditório diferido, aptas a embasar o decreto condenatório por furto qualificado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, § 2º, 71, 155, § 4º, II e IV; CPP, arts. 155, 156, 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.03.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 3.220.694/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2026; STJ, REsp n. 1.955.041/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.06.2022; TRF4, ENUL 5010129-53.2012.4.04.7002, Rel. João Pedro Gebran Neto, 4ª Seção, j. 14.07.2017; TRF4, Súmula nº 132; STJ, Súmula nº 659.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45034526-02.2023.4.04.7000

    5034526-02.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5034526-02.2023.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034526-02.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício, mediante a utilização de todas as contribuições vertidas pelo segurado até a DER para cálculo da RMI (afastamento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/1999). Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. A parte autora apela. Postula a r

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004174-17.2026.4.04.7110

    5004174-17.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5004174-17.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45037771-64.2026.4.04.0000

    5037771-64.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037771-64.2026.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019453-64.2012.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ao rejeitar os embargos de declaração (evento 69), manteve a seguinte ordem (evento 54): Vistos etc.. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública insta

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45016441-70.2020.4.04.7000

    5016441-70.2020.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5016441-70.2020.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001191-91.2026.4.04.7127

    5001191-91.2026.4.04.7127

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001191-91.2026.4.04.7127/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega que a perícia médica realizada nos autos não constatou a existência de impedimento de longo p

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações