AcórdãoTRF45003245-56.2023.4.04.7217
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER ORIGINÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo o exercício de atividade rural de 22/07/1978 a 31/12/1991 e concedendo a aposentadoria por idade híbrida apenas mediante a reafirmação da DER para 28/08/2022, com efeitos financeiros e juros de mora a contar da citação (21/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/08/1969 a 21/07/1978 e de 01/01/1992 a 30/12/1993; (ii) saber se a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER originária; e (iii) verificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O labor rural de 27/08/1969 a 21/07/1978 foi demonstrado mediante início razoável de prova material em nome do genitor da autora, consubstanciado em certidão do INCRA, registros de imóveis e certidões de nascimento qualificando-o como agricultor, harmoniosamente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. 4. A posterior aposentadoria urbana do genitor, concedida em 1983, não descaracteriza retroativamente a condição de segurada especial da demandante na década de 1970, consoante o Tema 532 do STJ, porquanto evidenciada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do grupo familiar naquele interregno. 5. Em relação ao período de 01/01/1992 a 30/12/1993, impõe-se o reconhecimento do labor agrícola unicamente até 31/12/1992, uma vez que a eficácia da documentação apresentada é limitada pela confissão da própria autora e pelo relato das testemunhas, que confirmaram a cessação do trabalho rurícola em 1992. 6. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar é computável para a carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e firmado pelo STJ no Tema 1007. 7. Preenchidos o requisito etário de 60 anos e a carência de 180 contribuições na DER (14/09/2019), a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo originário, restando prejudicada a análise do pedido recursal relativo aos efeitos financeiros da reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O tempo de labor rural em regime de economia familiar, devidamente comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, é computável para a carência da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus o segurado à concessão do benefício a partir da DER originária caso preenchidos os requisitos legais naquela oportunidade.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 3º, 55, § 2º, e 142; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.340/SP (Tema 1007); STJ, Tema 532; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 111.