Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45028864-14.2024.4.04.7100

    5028864-14.2024.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028864-14.2024.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028864-14.2024.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação à(s) no

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002267-18.2023.4.04.7205

    5002267-18.2023.4.04.7205

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EMPRESA EXTINTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2004 a 20/10/2006, por ausência de documentação técnica própria, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo os períodos especiais de 01/02/1986 a 29/04/1996 e 01/07/2010 a 12/11/2019 com determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o uso de laudo de empresa similar para comprovar tempo especial em razão de ruído quando a empregadora encerrou suas atividades; (ii) saber se o segurado contribuinte individual, na condição de sócio-administrador de empresa, faz jus ao reconhecimento de atividade especial; (iii) saber se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade decorrente do ruído; e (iv) saber se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou admitir sua reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar quando inviabilizada a realização de perícia no local de trabalho originário em decorrência do encerramento das atividades da empresa, desde que comprovada a correspondência de ramo produtivo e funções exercidas (Súmula nº 106 do TRF4). 4. No período de 01/09/2004 a 20/10/2006, demonstrada a similaridade das atividades na indústria de plásticos no setor de moinho, com exposição a ruído superior a 85 dB(A), impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e reconhecer a especialidade do labor. 5. O segurado contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que comprove o efetivo exercício de atividade em condições nocivas de forma habitual e permanente, revelando-se legítimo o enquadramento quando a prova documental e testemunhal evidencia o labor fabril operacional em moinho (STJ, Tema 1.291). 6. A indicação de fornecimento ou eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente laboral quando o trabalhador permanece exposto a ruído acima dos limites de tolerância (STF, Tema 555). 7. O benefício é devido desde a DER quando a documentação essencial para a comprovação do direito já havia sido substancialmente submetida à via administrativa (STJ, Tema 1.124), sendo igualmente cabível a reafirmação da DER caso constatado o implemento de requisitos em momento posterior (STJ, Tema 995). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Diante do encerramento das atividades da empregadora, é cabível a utilização de laudo técnico de empresa similar para aferir a especialidade do trabalho por exposição a ruído, sendo devido o enquadramento de tempo especial ao contribuinte individual que comprove atuação efetivamente operacional sob condições nocivas à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 88; CPC, art. 85, § 11, e art. 485, inc. IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17 e art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45022688-73.2025.4.04.7200

    5022688-73.2025.4.04.7200

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que negou /deu provimento a recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003245-56.2023.4.04.7217

    5003245-56.2023.4.04.7217

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER ORIGINÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo o exercício de atividade rural de 22/07/1978 a 31/12/1991 e concedendo a aposentadoria por idade híbrida apenas mediante a reafirmação da DER para 28/08/2022, com efeitos financeiros e juros de mora a contar da citação (21/03/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 27/08/1969 a 21/07/1978 e de 01/01/1992 a 30/12/1993; (ii) saber se a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na DER originária; e (iii) verificar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O labor rural de 27/08/1969 a 21/07/1978 foi demonstrado mediante início razoável de prova material em nome do genitor da autora, consubstanciado em certidão do INCRA, registros de imóveis e certidões de nascimento qualificando-o como agricultor, harmoniosamente corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo. 4. A posterior aposentadoria urbana do genitor, concedida em 1983, não descaracteriza retroativamente a condição de segurada especial da demandante na década de 1970, consoante o Tema 532 do STJ, porquanto evidenciada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do grupo familiar naquele interregno. 5. Em relação ao período de 01/01/1992 a 30/12/1993, impõe-se o reconhecimento do labor agrícola unicamente até 31/12/1992, uma vez que a eficácia da documentação apresentada é limitada pela confissão da própria autora e pelo relato das testemunhas, que confirmaram a cessação do trabalho rurícola em 1992. 6. O tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar é computável para a carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e firmado pelo STJ no Tema 1007. 7. Preenchidos o requisito etário de 60 anos e a carência de 180 contribuições na DER (14/09/2019), a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo originário, restando prejudicada a análise do pedido recursal relativo aos efeitos financeiros da reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O tempo de labor rural em regime de economia familiar, devidamente comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, é computável para a carência da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus o segurado à concessão do benefício a partir da DER originária caso preenchidos os requisitos legais naquela oportunidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 3º, 55, § 2º, e 142; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.340/SP (Tema 1007); STJ, Tema 532; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 111.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45010263-86.2026.4.04.7100

    5010263-86.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5010263-86.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ela percebido. Contudo, não assiste ra

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45073041-29.2025.4.04.7100

    5073041-29.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RUBRICA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO AO REAJUSTE DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reajuste da rubrica de horas extras incorporadas à aposentadoria da servidora instituidora, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a incluir a rubrica "decisão judicial trans jug apo" no cálculo do benefício de pensão por morte, com o pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRGS e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reajuste e alteração da forma de cálculo da rubrica incorporada à aposentadoria da servidora falecida; e (iii) a legalidade da supressão da referida rubrica judicial na base de cálculo da pensão por morte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A UFRGS detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pelo pagamento dos proventos a seus servidores e pensionistas, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva e torna despicienda a citação da União para compor litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114). 4. A pretensão do titular de pensão por morte de revisar a sistemática de cálculo de verba integrante dos proventos de aposentadoria da ex-servidora, benefício concedido em 2003, atinge o próprio fundo de direito, tendo transcorrido mais de cinco anos do ato concessório da aposentadoria, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 5. Em relação à supressão da rubrica na concessão da pensão por morte, a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ para atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 6. Como a rubrica incorporada judicialmente vinha sendo regularmente paga e integrava a aposentadoria da instituidora até a data do falecimento, é ilícita a sua supressão no cálculo do benefício de pensão, devendo a parcela compor os proventos do dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A pretensão do pensionista de revisar critérios de cálculo de vantagem remuneratória incorporada à aposentadoria do instituidor sujeita-se à prescrição do fundo de direito; contudo, a rubrica paga continuamente nos proventos do servidor inativo até a data do óbito deve compor a base de cálculo da pensão por morte.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006042-63.2026.4.04.7002

    5006042-63.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006042-63.2026.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR VOTO 1. Objeto: benefício por incapacidade temporária/permanente ( NB: 7273974090 - DER: 23/12/2025). 2. Sentença: improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito da incapacidade ( evento 25, SENT1 ). 3. Recurso do AUTOR: pede a reforma da sentença, autora reitera o pedido e ma

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45067377-65.2021.4.04.7000

    5067377-65.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5067377-65.2021.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 55) interposto pela União, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 22): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO ADM

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45016647-22.2018.4.04.7205

    5016647-22.2018.4.04.7205

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela construtora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de condomínio residencial, reconhecendo a responsabilidade civil das rés e condenando-as à indenização por vícios construtivos apurados em perícia judicial nas áreas comuns de empreendimento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão ou contradição quanto à prescrição, aos limites objetivos da lide e à alegada concausa por falta de manutenção; (ii) sanar obscuridade acerca do valor indenizatório exato e da natureza solidária da obrigação; (iii) suprir omissão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a ocorrência de sucumbência recíproca; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade no tocante à prescrição decenal (CC, art. 205), aos limites objetivos da demanda e à concausa, tendo o acórdão valorado adequadamente a prova pericial que distinguiu os defeitos de execução das falhas decorrentes de falta de manutenção. 4. Esclarece-se que a indenização foi fixada no importe de R$ 422.833,84, correspondente ao orçamento pericial acolhido, com a exclusão das patologias não postuladas na petição inicial. 5. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora é solidária perante os adquirentes, por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, decorrendo da execução da obra e da atuação como agente executor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR). 6. Suprida a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, arbitra-se a verba em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, a ser suportada em partes iguais pelas corrés (CPC, art. 87), afastada a sucumbência recíproca ante o caráter meramente estimativo do valor da causa. 7. Sanada a omissão quanto aos consectários legais, fixa-se a incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial (20/12/2024) e juros moratórios a partir da citação (CC, art. 405), calculados pela taxa SELIC com dedução do IPCA para evitar bis in idem, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 9. Cabem embargos de declaração para integrar o julgado omisso quanto aos consectários legais e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como para explicitar a solidariedade da condenação e o valor apurado na perícia técnica.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45025228-50.2018.4.04.7100

    5025228-50.2018.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5025228-50.2018.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRARDINÁRIO. TEMA 1255 DO STF. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Há previsão no art. 1.030, III, do CPC/15 de que o Tribunal de origem deve sobrestar o recu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações