AcórdãoTRF45042980-68.2023.4.04.7000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ADESIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo segurado contra sentença que acolheu em parte a pretensão autoral, reconhecendo a especialidade de períodos de labor urbano por enquadramento de categoria profissional (construção civil e olaria) e por sujeição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas), concedendo aposentadoria especial com proventos integrais a contar da DER (10/01/2022), pelas regras vigentes antes da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da comprovação da especialidade laboral por categoria profissional e por exposição a ruído mensurado por dosimetria; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da vigência da EC nº 103/2019; e (iii) a existência de interesse recursal no recurso adesivo interposto unicamente para ratificar fundamento de capítulo julgado favoravelmente ao demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 26/05/2023 e o benefício fora requerido administrativamente em 10/01/2022, não transcorrendo o lustro do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. Não se conhece do recurso da autarquia previdenciária quanto aos tópicos dissociados da sentença ou em que não houve sucumbência do ente público (conversão após a EC nº 103/2019, afastamentos por incapacidade supervenientes, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogação de tutela e isenção de custas/Súmula 111 do STJ). 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (códigos 2.3.3 e 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) mediante anotação em CTPS, inexistindo impugnação recursal específica da autarquia previdenciária quanto às funções ou à natureza das empresas empregadoras. 6. A aferição de ruído mediante dosimetria atende às exigências técnicas e normativas da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro, porquanto integra a dose de ruído suportada pelo trabalhador ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo descabida a exigência literal da sigla NEN quando todos os níveis medidos situam-se acima dos limites legais de tolerância vigentes em cada época. 7. O agente nocivo ruído acima do patamar de tolerância não é neutralizado pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), consoante entendimento fixado pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335). 8. Demonstrado o cômputo de mais de 25 anos de atividade especial e o cumprimento da carência antes de 13/11/2019, impõe-se a manutenção da aposentadoria especial com amparo no direito adquirido (art. 3º da EC nº 103/2019 e art. 57 da Lei nº 8.213/1991), afastando-se a regra de transição do art. 21 da referida emenda constitucional. 9. O recurso adesivo do segurado não preenche o requisito intrínseco do interesse recursal (CPC, arts. 997, § 2º, e 504, I), haja vista que a ausência de sucumbência impede a interposição de inconformismo voltado apenas a rediscutir fundamentação técnica de período integralmente acolhido no comando judicial. 10. Divergência verificada entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo quanto à data de encerramento de período especial configura inexatidão material passível de saneamento de ofício, a teor do art. 494, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Erro material do dispositivo da sentença corrigido de ofício. Tese de julgamento: 1. A medição de ruído por meio de dosimetria satisfaz os parâmetros da legislação previdenciária, pois integra as pressões sonoras durante a jornada, dispensando formalismo sobre a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando todas as leituras superam os limites de tolerância vigentes. 2. Carece de interesse recursal a parte que interpõe recurso com a finalidade exclusiva de confirmar fundamento de decisão em capítulo que lhe foi inteiramente favorável.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 494, I, 504, I, e 997, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, p.u., e 124; EC nº 103/2019, arts. 3º e 21; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.3.3 e 2.5.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 6309; STJ, Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves (Tema 694); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; TNU, Tema 174; TNU, Tema 208.