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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000383-16.2026.4.04.7118

    5000383-16.2026.4.04.7118

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios desprovidos.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000959-60.2026.4.04.7004

    5000959-60.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000959-60.2026.4.04.7004/ PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade ( 69.1 ). Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal acerca da condição de segurado especial. Afirma que está incapaz em decorrência de f

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008992-18.2026.4.04.7108

    5008992-18.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5008992-18.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer a reforma da decisão para ser fixada a DCB em 24 meses contados da perícia ju

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45042980-68.2023.4.04.7000

    5042980-68.2023.4.04.7000

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DOSIMETRIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ADESIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo segurado contra sentença que acolheu em parte a pretensão autoral, reconhecendo a especialidade de períodos de labor urbano por enquadramento de categoria profissional (construção civil e olaria) e por sujeição a ruído e agentes químicos (óleos e graxas), concedendo aposentadoria especial com proventos integrais a contar da DER (10/01/2022), pelas regras vigentes antes da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da comprovação da especialidade laboral por categoria profissional e por exposição a ruído mensurado por dosimetria; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial antes da vigência da EC nº 103/2019; e (iii) a existência de interesse recursal no recurso adesivo interposto unicamente para ratificar fundamento de capítulo julgado favoravelmente ao demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 26/05/2023 e o benefício fora requerido administrativamente em 10/01/2022, não transcorrendo o lustro do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. Não se conhece do recurso da autarquia previdenciária quanto aos tópicos dissociados da sentença ou em que não houve sucumbência do ente público (conversão após a EC nº 103/2019, afastamentos por incapacidade supervenientes, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, revogação de tutela e isenção de custas/Súmula 111 do STJ). 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (códigos 2.3.3 e 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) mediante anotação em CTPS, inexistindo impugnação recursal específica da autarquia previdenciária quanto às funções ou à natureza das empresas empregadoras. 6. A aferição de ruído mediante dosimetria atende às exigências técnicas e normativas da NR-15 e da NHO-01 da Fundacentro, porquanto integra a dose de ruído suportada pelo trabalhador ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo descabida a exigência literal da sigla NEN quando todos os níveis medidos situam-se acima dos limites legais de tolerância vigentes em cada época. 7. O agente nocivo ruído acima do patamar de tolerância não é neutralizado pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), consoante entendimento fixado pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335). 8. Demonstrado o cômputo de mais de 25 anos de atividade especial e o cumprimento da carência antes de 13/11/2019, impõe-se a manutenção da aposentadoria especial com amparo no direito adquirido (art. 3º da EC nº 103/2019 e art. 57 da Lei nº 8.213/1991), afastando-se a regra de transição do art. 21 da referida emenda constitucional. 9. O recurso adesivo do segurado não preenche o requisito intrínseco do interesse recursal (CPC, arts. 997, § 2º, e 504, I), haja vista que a ausência de sucumbência impede a interposição de inconformismo voltado apenas a rediscutir fundamentação técnica de período integralmente acolhido no comando judicial. 10. Divergência verificada entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo quanto à data de encerramento de período especial configura inexatidão material passível de saneamento de ofício, a teor do art. 494, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Erro material do dispositivo da sentença corrigido de ofício. Tese de julgamento: 1. A medição de ruído por meio de dosimetria satisfaz os parâmetros da legislação previdenciária, pois integra as pressões sonoras durante a jornada, dispensando formalismo sobre a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando todas as leituras superam os limites de tolerância vigentes. 2. Carece de interesse recursal a parte que interpõe recurso com a finalidade exclusiva de confirmar fundamento de decisão em capítulo que lhe foi inteiramente favorável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 494, I, 504, I, e 997, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, p.u., e 124; EC nº 103/2019, arts. 3º e 21; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.3.3 e 2.5.2. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 6309; STJ, Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves (Tema 694); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; TNU, Tema 174; TNU, Tema 208.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45002756-78.2024.4.04.9999

    5002756-78.2024.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3538 - Email: gabhermes@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5002756-78.2024.4.04.9999/ RS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual, conforme requerido, para oportuna inclusão em pauta na sessão telepresencial, em data ainda a ser confirmada, para fins de que seja oportunizada a

    5ª TurmaRel. HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002764-39.2026.4.04.7104

    5002764-39.2026.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002764-39.2026.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício. Decido Em se tr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45012936-17.2024.4.04.7005

    5012936-17.2024.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5012936-17.2024.4.04.7005/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012936-17.2024.4.04.7005/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 756 - I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumul

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45013471-43.2024.4.04.7005

    5013471-43.2024.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5013471-43.2024.4.04.7005/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a possibilidade de se excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados-membros, nos regimes jurídicos anterior e posterior à lei 14.789/2023. O recurso esp

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000177-93.2026.4.04.7217

    5000177-93.2026.4.04.7217

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000177-93.2026.4.04.7217/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000177-93.2026.4.04.7217/ SC DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 350 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferiment

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45030779-87.2026.4.04.0000

    5030779-87.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DE PLANO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA 1.178 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural requerida em ação de cobrança, pautando-se exclusivamente na renda bruta superior ao teto previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O STJ fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.178 vedando o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 5. Diante de elementos que infirmem a hipossuficiência, cumpre ao julgador determinar a comprovação prévia dos pressupostos legais, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. 6. O teto do Regime Geral de Previdência Social adotado pelo TRF4 no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema 25) possui aplicação meramente subsidiária e não autoriza o indeferimento liminar. 7. Impõe-se a reforma parcial da decisão para que o juízo de primeiro grau intime a demandada, oportunizando-lhe a demonstração de suas condições econômicas antes de apreciar o pedido. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações