Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.624 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001973-68.2025.4.04.7116

    5001973-68.2025.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001973-68.2025.4.04.7116/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO O INSS interpõe recurso inominado contra sentença que: (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de tempo rural do período de 27/03/1985 a 31/07/1989, por falta de interesse processual; e (ii) julgou parcialmente procedente a demanda para determina

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45012190-29.2022.4.04.7100

    5012190-29.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5012190-29.2022.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe novos embargos de declaração, alegando erro material no acórdão que rejeitou os embargos anteriores ( evento 117, VOTO1 ), ao fundamento de que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores não teria sido suscitada nas contrarrazões. Sustenta, em

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45017823-89.2025.4.04.7108

    5017823-89.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5017823-89.2025.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Vieram os autos conclusos. Passo à análise do feito. No tocante à n

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45017858-96.2026.4.04.0000

    5017858-96.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017858-96.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45035984-11.2024.4.04.7100

    5035984-11.2024.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5035984-11.2024.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença ( evento 95, DOC1 ) que assim dispôs: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, AFASTO a decadência, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENT

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45016613-71.2023.4.04.7108

    5016613-71.2023.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EMPRESA INATIVA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. CONTAGEM DATA A DATA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A insurgência recursal visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 21/01/2013 a 23/11/2016 ou à reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica, além do cômputo integral de competências com recolhimentos parciais anteriores a 13/11/2019 e da majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) apurar a especialidade do período de 21/01/2013 a 23/11/2016 com esteio em prova emprestada relativa a empresa inativa; e (iii) definir se as competências anteriores à EC nº 103/2019 podem ser computadas integralmente independentemente dos dias trabalhados no mês. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos se mostra suficiente para a elucidação das condições de trabalho do segurado, tornando prescindível a repetição pericial. 4. A prova emprestada consistente em laudo pericial similar é admitida, em caráter excepcional, para comprovar a especialidade do labor em empresa inativa ou baixada diante da impossibilidade de apresentação de PPP e laudo técnico original, nos termos do art. 372 do CPC. 5. O conjunto probatório demonstrou que a segurada, no exercício da atividade de trabalhadora polivalente, submeteu-se a ruído médio de 86,2 dB(A), patamar superior ao teto legal de 85 dB(A), e teve contato direto com agentes químicos prejudiciais à saúde (solventes e hidrocarbonetos), justificando o enquadramento especial de 21/01/2013 a 23/11/2016. 6. A contagem de tempo de serviço por competência integral, prevista no art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), aplica-se estritamente aos períodos posteriores à EC nº 103/2019. O labor anterior a 13/11/2019 rege-se pelo art. 188-G do Regulamento da Previdência Social, efetuando-se o cálculo data a data, desde o ingresso até a data do desligamento. 7. Descabe a majoração de honorários recursais quando o acolhimento parcial da insurgência não promove modificação substancial na distribuição da sucumbência, conforme diretriz do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É admitida prova emprestada para comprovação de atividade especial exercida em empresa inativa na ausência de laudo técnico próprio e PPP. 10. O tempo de contribuição anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser apurado estritamente de data a data, sendo inaplicável a contagem por competência integral prevista no art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; CPC, arts. 372 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19-C, § 2º, e 188-G; Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5004258-48.2022.4.04.7113, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 28.05.2026; TRF4, AC 5009562-38.2025.4.04.7108, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 08.07.2026.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008496-41.2025.4.04.7102

    5008496-41.2025.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5008496-41.2025.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de recurso interposto pela parte autora. Em suas razões recursais, requer o cômputo do período de 12/04/2010 a 25/07/2024 como tempo de serviço comum e a concessão de aposentadoria por idade. Vieram os autos conclusos. Passo

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45029081-03.2018.4.04.9999

    5029081-03.2018.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário e omitiu-se quanto à apreciação do reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Lanifício Kurashiki do Brasil Ltda., Paramount Lansul S/A e Têxtil RV Ltda., com pedido de concessão ou revisão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e a aplicabilidade da teoria da causa madura; (ii) a incidência do fator previdenciário na aposentadoria calculada com base na regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998; e (iii) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que não examina parte dos pedidos formulados na petição inicial padece de vício citra petita, autorizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver em condições de pronto julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Não incide a prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em prazo inferior a cinco anos a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme a Súmula nº 85 do STJ e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. É constitucional a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999 aos benefícios concedidos aos segurados filiados antes de 16/12/1998 abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, conforme fixado pelo STF no Tema 616 da Repercussão Geral. 6. No período de 07/11/1977 a 09/05/1981, restou comprovada a especialidade pela exposição a ruído contínuo de 93 dB(A), patamar superior ao teto de 80 dB(A) vigente à época, dispensando-se a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) em data anterior ao Decreto nº 4.882/2003. 7. No intervalo de 12/11/1981 a 04/11/1986, a identificação de ruído de 82 dB(A) em laudo técnico da empresa datado de 1992 autoriza presumir condições de trabalho no mínimo equivalentes no período antecedente, ante o princípio da evolução tecnológica das condições de trabalho, aliada à presença de hidrocarbonetos e à ineficácia do uso de EPI para afastar o ruído excessivo, nos termos do Tema 555 do STF. 8. No período de 21/08/1989 a 01/07/2002, reconhece-se a especialidade apenas de 21/08/1989 a 30/06/1995, intervalo em que a segurada atuou como passadeira/prensadeira exposta a ruído de 81 dB(A) e percloroetileno, aplicando-se o princípio in dubio pro misero ante a ausência de especificação do dia exato de transferência de cargo na CTPS; a partir de julho de 1995, na condição de costureira, a perícia e formulários não atestaram exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. 1. É constitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido sob as regras de transição do art. 9º da EC nº 20/1998 ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância ou a hidrocarbonetos aromáticos gera direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, cabendo afastar a especialidade quando cessada a sujeição aos agentes agressivos em razão de alteração de função. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 124; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.856 (Tema 616), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45013306-31.2026.4.04.7100

    5013306-31.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5013306-31.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, por entender não estar preenchido o requisito socioeconômico. Em suas razões recursais, discorre sobre

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45064992-04.2022.4.04.7100

    5064992-04.2022.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCARREGADO DE AÇOUGUE. AGENTES BIOLÓGICOS E FRIO. PPP VÁLIDO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra o indeferimento do reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/08/2009 a 09/06/2012 e 01/03/2013 a 25/10/2021, na função de encarregado de açougue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido como encarregado de açougue nos períodos controvertidos, em razão da exposição aos agentes nocivos biológicos e frio, viabilizando a concessão ou revisão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido regularmente com indicação de responsável técnico habilitado, goza de presunção de veracidade quanto às condições ambientais apuradas in loco, registrando a sujeição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do contato com carnes, glândulas e vísceras de animais. 4. A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo a nocividade inerente ao risco potencial de contaminação, o qual não é afastado pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), dada a impossibilidade de neutralização absoluta. 5. A rotina laboral em açougues e setores de carnes envolve o ingresso habitual em câmaras frigoríficas para conservação de produtos perecíveis, submetendo o segurado a temperaturas inferiores a 12 °C (agente frio), condição nociva intrínseca à atividade que reforça a caracterização da especialidade. 6. Diante do reconhecimento da especialidade dos interregnos postulados, cabe ao juízo de origem averiguar a implementação dos requisitos para concessão ou revisão do benefício mais vantajoso na fase de liquidação, observando-se o limite temporal de 13/11/2019 para a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019) e a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A comprovação de exposição a agentes biológicos mediante PPP idôneo, somada à dinâmica inerente de ingresso habitual em câmaras frias no trabalho em açougue, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC, arts. 487, I, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações