AcórdãoTRF45029081-03.2018.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. FATOR PREVIDENCIÁRIO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário e omitiu-se quanto à apreciação do reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas Lanifício Kurashiki do Brasil Ltda., Paramount Lansul S/A e Têxtil RV Ltda., com pedido de concessão ou revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e a aplicabilidade da teoria da causa madura; (ii) a incidência do fator previdenciário na aposentadoria calculada com base na regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998; e (iii) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que não examina parte dos pedidos formulados na petição inicial padece de vício citra petita, autorizando o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver em condições de pronto julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Não incide a prescrição quinquenal, haja vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em prazo inferior a cinco anos a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme a Súmula nº 85 do STJ e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. É constitucional a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999 aos benefícios concedidos aos segurados filiados antes de 16/12/1998 abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, conforme fixado pelo STF no Tema 616 da Repercussão Geral. 6. No período de 07/11/1977 a 09/05/1981, restou comprovada a especialidade pela exposição a ruído contínuo de 93 dB(A), patamar superior ao teto de 80 dB(A) vigente à época, dispensando-se a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) em data anterior ao Decreto nº 4.882/2003. 7. No intervalo de 12/11/1981 a 04/11/1986, a identificação de ruído de 82 dB(A) em laudo técnico da empresa datado de 1992 autoriza presumir condições de trabalho no mínimo equivalentes no período antecedente, ante o princípio da evolução tecnológica das condições de trabalho, aliada à presença de hidrocarbonetos e à ineficácia do uso de EPI para afastar o ruído excessivo, nos termos do Tema 555 do STF. 8. No período de 21/08/1989 a 01/07/2002, reconhece-se a especialidade apenas de 21/08/1989 a 30/06/1995, intervalo em que a segurada atuou como passadeira/prensadeira exposta a ruído de 81 dB(A) e percloroetileno, aplicando-se o princípio in dubio pro misero ante a ausência de especificação do dia exato de transferência de cargo na CTPS; a partir de julho de 1995, na condição de costureira, a perícia e formulários não atestaram exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. 1. É constitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido sob as regras de transição do art. 9º da EC nº 20/1998 ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância ou a hidrocarbonetos aromáticos gera direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, cabendo afastar a especialidade quando cessada a sujeição aos agentes agressivos em razão de alteração de função.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 124; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.856 (Tema 616), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.