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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000213-78.2026.4.04.7139

    5000213-78.2026.4.04.7139

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000213-78.2026.4.04.7139/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença em que julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz, em síntese, que a filiação da parte autor

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45008300-22.2026.4.04.7107

    5008300-22.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5008300-22.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001065-89.2026.4.04.7111

    5001065-89.2026.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001065-89.2026.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial de concessão do benefício de auxílio-acidente. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000915-86.2023.4.04.7120

    5000915-86.2023.4.04.7120

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade de períodos de labor como empregado rural (01/10/1987 a 14/08/1989, 20/11/1989 a 17/03/1990 e 02/01/1992 a 28/04/1995) e como borracheiro (01/12/2006 a 31/01/2007, 01/08/2007 a 11/02/2008 e 01/04/2008 a 31/01/2010), além de período urbano comum, rejeitando o cômputo da atividade rural como segurado especial de 03/10/1981 a 30/09/1987. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal; (ii) saber se é admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar antes e após os 12 anos de idade; (iii) definir se é cabível o enquadramento especial por categoria profissional do empregado rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 a pessoa física com inscrição CEI ou agropecuária; e (iv) determinar se a menção genérica a hidrocarbonetos no PPP obsta o reconhecimento da especialidade da atividade de borracheiro e se a utilização de EPI elide a nocividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial e a correta elucidação da lide. 4. O labor rural antes dos 12 anos de idade exige demonstração cabal de que o trabalho era indispensável à subsistência familiar, não sendo admitido o cômputo do período de 03/10/1981 a 02/10/1985 em razão da frequência escolar e do desempenho de tarefas inerentes à colaboração e ao aprendizado infantil no meio campesino. 5. É devido o reconhecimento da atividade rurícola a partir dos 12 anos de idade (03/10/1985 a 30/09/1987), pois amparada em início idôneo de prova material em nome dos genitores (Súmula nº 73 do TRF4), cuja continuidade no tempo foi devidamente corroborada pela prova oral (Súmula nº 577 e Tema 638 do STJ). 6. O tempo de serviço de empregado rural anterior à Lei nº 8.213/1991 admite enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 quando prestado a empresa agropecuária ou a empregador pessoa física com matrícula CEI (equiparado a empresa), sendo dispensável o desempenho simultâneo de lavoura e criação. 7. A manipulação habitual de óleos, graxas e lubrificantes minerais na função de borracheiro enseja a caracterização de tempo especial por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo desnecessária a individualização química estrita ou o afastamento do labor em virtude de EPI, dada a natureza comprovadamente cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos (IRDR Tema 15 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos depende de prova contundente de sua indispensabilidade ao sustento familiar, enquanto o período posterior aos 12 anos autoriza o cômputo mediante início de prova documental corroborado por prova oral. 10. O trabalho de empregado rural prestado até 28/04/1995 para empresa ou pessoa física inscrita no CEI permite o enquadramento por categoria profissional, prescindindo do exercício conjunto de agricultura e pecuária. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde da especificação minudente de sua composição química e independe da eficácia de EPI para o cômputo como tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput e inc. XXXIII, art. 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.11 e 2.2.1; NR-15 do MTE, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema repetitivo 638, Tema repetitivo 995, Súmula nº 577; TRF4, IRDR Tema 15, Súmula nº 73.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011713-24.2026.4.04.0000

    5011713-24.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011713-24.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45014891-61.2025.4.04.7001

    5014891-61.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br Apelação Criminal Nº 5014891-61.2025.4.04.7001/ PR DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentação de razões ao recurso interposto , nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão, ao Ministério Públic

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45000634-20.2024.4.04.7210

    5000634-20.2024.4.04.7210

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5000634-20.2024.4.04.7210/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu pedido de uniformização regional, ao fundamento de inexistência de divergência na interpretação da lei federal e incidência da Súmula 42 da TNU. Sustenta que não pretende o reexame das provas, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, defendendo que o conceito de impedimento de longo prazo pa

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006113-22.2026.4.04.0000

    5006113-22.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006113-22.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015259-74.2019.4.04.7100

    5015259-74.2019.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015259-74.2019.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000486-10.2023.4.04.7027

    5000486-10.2023.4.04.7027

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000486-10.2023.4.04.7027/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações