AcórdãoTRF45000915-86.2023.4.04.7120
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade de períodos de labor como empregado rural (01/10/1987 a 14/08/1989, 20/11/1989 a 17/03/1990 e 02/01/1992 a 28/04/1995) e como borracheiro (01/12/2006 a 31/01/2007, 01/08/2007 a 11/02/2008 e 01/04/2008 a 31/01/2010), além de período urbano comum, rejeitando o cômputo da atividade rural como segurado especial de 03/10/1981 a 30/09/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução para produção de prova testemunhal; (ii) saber se é admissível o cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar antes e após os 12 anos de idade; (iii) definir se é cabível o enquadramento especial por categoria profissional do empregado rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 a pessoa física com inscrição CEI ou agropecuária; e (iv) determinar se a menção genérica a hidrocarbonetos no PPP obsta o reconhecimento da especialidade da atividade de borracheiro e se a utilização de EPI elide a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial e a correta elucidação da lide. 4. O labor rural antes dos 12 anos de idade exige demonstração cabal de que o trabalho era indispensável à subsistência familiar, não sendo admitido o cômputo do período de 03/10/1981 a 02/10/1985 em razão da frequência escolar e do desempenho de tarefas inerentes à colaboração e ao aprendizado infantil no meio campesino. 5. É devido o reconhecimento da atividade rurícola a partir dos 12 anos de idade (03/10/1985 a 30/09/1987), pois amparada em início idôneo de prova material em nome dos genitores (Súmula nº 73 do TRF4), cuja continuidade no tempo foi devidamente corroborada pela prova oral (Súmula nº 577 e Tema 638 do STJ). 6. O tempo de serviço de empregado rural anterior à Lei nº 8.213/1991 admite enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 quando prestado a empresa agropecuária ou a empregador pessoa física com matrícula CEI (equiparado a empresa), sendo dispensável o desempenho simultâneo de lavoura e criação. 7. A manipulação habitual de óleos, graxas e lubrificantes minerais na função de borracheiro enseja a caracterização de tempo especial por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo desnecessária a individualização química estrita ou o afastamento do labor em virtude de EPI, dada a natureza comprovadamente cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos (IRDR Tema 15 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos depende de prova contundente de sua indispensabilidade ao sustento familiar, enquanto o período posterior aos 12 anos autoriza o cômputo mediante início de prova documental corroborado por prova oral. 10. O trabalho de empregado rural prestado até 28/04/1995 para empresa ou pessoa física inscrita no CEI permite o enquadramento por categoria profissional, prescindindo do exercício conjunto de agricultura e pecuária. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde da especificação minudente de sua composição química e independe da eficácia de EPI para o cômputo como tempo especial.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput e inc. XXXIII, art. 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.11 e 2.2.1; NR-15 do MTE, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema repetitivo 638, Tema repetitivo 995, Súmula nº 577; TRF4, IRDR Tema 15, Súmula nº 73.