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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001686-53.2026.4.04.7122

    5001686-53.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001686-53.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Subsidiar

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006906-82.2023.4.04.7204

    5006906-82.2023.4.04.7204

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados na condição de empregado e de contribuinte individual (sócio-proprietário) como marceneiro, compreendidos entre 05/01/1988 e 18/01/2022, e a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial; e (ii) saber se restou comprovada a especialidade do trabalho de marceneiro desempenhado pelo segurado, mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, aproveitamento de laudo de empresa similar para empresa extinta e exposição habitual a ruído excessivo, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, inclusive na condição de contribuinte individual com atribuições de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, consubstanciando a insurgência mero inconformismo com o resultado da valoração probatória. 4. A atividade de marceneiro em indústria de móveis/madeireira autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dada a presunção de sujeição aos agentes nocivos intrínsecos à profissão. 5. Diante do encerramento das atividades da empresa empregadora e da impossibilidade de realização de perícia no local, é admitida a comprovação das condições nocivas por meio de laudo pericial elaborado em empresa similar ou de laudo extemporâneo. 6. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento da especialidade de período posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme tese fixada no Tema 1.291 do STJ. 7. A cumulação de funções administrativas com o ofício de marceneiro não afasta os requisitos de habitualidade e permanência previstos no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pois a permanência não exige o contato ininterrupto em toda a jornada, mas sim que a exposição seja indissociável da rotina de trabalho e inerente ao ciclo produtivo. 8. A sujeição a ruído superior aos limites legais vigentes em cada época enseja o cômputo especial do tempo de serviço, não descaracterizado pela informação de fornecimento de EPI eficaz (STF, Tema 555). 9. A exposição a agentes cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH), como poeira de madeira e hidrocarbonetos aromáticos, autoriza a contagem especial mediante critério puramente qualitativo, sendo irrelevante a eventual eficácia de EPI (IRDR Tema 15 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O contribuinte individual faz jus ao cômputo de tempo especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, não afastando o direito o exercício concomitante de funções administrativas de gestão, desde que demonstrada a submissão habitual e permanente aos fatores de risco ambientais no setor produtivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, 373, inc. I, 487, inc. I, 493 e 933; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Dec. nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45037721-38.2026.4.04.0000

    5037721-38.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037721-38.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da a

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012218-65.2025.4.04.7205

    5012218-65.2025.4.04.7205

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE E REMUNERADO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO (ART. 37, §10, CF). PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO MESMO PERÍODO. BIS IN IDEM. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A permanência do servidor em atividade, devidamente remunerado, durante o período de indevido retardamento administrativo na concessão de aposentadoria, não gera direito a indenização por dano material calculada com base no valor dos proventos não percebidos, sob pena de configurar, por via transversa, a acumulação vedada pelo art. 37, §10, da Constituição Federal. 2. Tendo a parte autora já sido contemplada, em ação própria transitada em julgado, com o pagamento de abono de permanência referente a praticamente todo o período reclamado, o reconhecimento de nova indenização com idêntico substrato econômico configuraria dupla reparação pelo mesmo fato. 3. A remuneração percebida no período não constitui enriquecimento sem causa da autora nem afasta, por si só, a análise do dano material, mas decorre de causa jurídica lícita (o efetivo exercício do cargo), o que exclui a incidência do art. 884 do Código Civil em favor da pretensão recursal. 4. O valor arbitrado a título de dano moral somente comporta revisão em sede recursal quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, mostrando-se o montante fixado proporcional à gravidade da conduta administrativa e às circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso de apelação desprovido.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45012429-75.2023.4.04.7107

    5012429-75.2023.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. EMISSÃO DE GUIA PREVIDENCIÁRIA. RETROAÇÃO À DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor urbano (11/07/1990 a 11/09/1991 e 01/12/2004 a 18/07/2006), mas extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de expedição de guia para indenização de atividade rural referente ao intervalo de 07/11/2006 a 31/10/2009. A parte autora requer a emissão da referida guia e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pugna pelo afastamento do cômputo especial do período de 01/12/2004 a 18/07/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do trabalho no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) o interesse processual e o direito do segurado à expedição judicial de guia de recolhimento (GPS) para indenização de período rural posterior a 31/10/1991, com reflexos financeiros desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 restou demonstrada pela comprovação da exposição do trabalhador a formaldeído, substância cancerígena arrolada no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A constatação de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos independe do nível de concentração no ambiente laboral e torna ineficaz o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 5. Há interesse de agir no pedido de emissão da guia de recolhimento referente ao período rural de 07/11/2006 a 31/10/2009, pois o processo administrativo foi encerrado de forma antecipada pelo INSS antes do vencimento do documento de arrecadação outrora expedido, inviabilizando o adimplemento pelo segurado. 6. Compete ao INSS proceder à elaboração do cálculo do valor devido e emitir a respectiva Guia da Previdência Social na fase de cumprimento de sentença. 7. A efetivação da indenização de período rural posterior a 1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER originária quando o segurado não concorreu para a demora no reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agente nocivo comprovadamente cancerígeno autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente da eficácia declarada do EPI. A prévia indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 opera como condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, sem obstar a retroação dos efeitos financeiros à DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 57, § 3º, e 124; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, Súmula nº 272.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002706-24.2026.4.04.7205

    5002706-24.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002706-24.2026.4.04.7205/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002706-24.2026.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNA

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000210-89.2026.4.04.7118

    5000210-89.2026.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000210-89.2026.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Requer o afastamento da extinção do processo por ausência de interesse de agir, com consequente prosseguimento do feito e análise

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000782-95.2023.4.04.7103

    5000782-95.2023.4.04.7103

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000782-95.2023.4.04.7103/ RS DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) (grifei): Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em s

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45033419-54.2022.4.04.7000

    5033419-54.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033419-54.2022.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033419-54.2022.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006017-20.2022.4.04.7122

    5006017-20.2022.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO POSTERIOR A AÇÃO CONCESSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 11/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a propositura de ação autônoma para postular a reafirmação da DER de benefício previdenciário que já foi objeto de concessão em demanda judicial anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão do autor relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição já foi definitivamente decidida em ação judicial anterior, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede que se reexamine a mesma relação jurídica sob novos argumentos ou datas que gravitam em torno do mesmo pedido administrativo já adjudicado. 5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, a reafirmação da DER deve ser requerida e realizada na fase de conhecimento do processo judicial, sendo inviável sua postulação em processo autônomo posterior. 6. A reafirmação da DER não consiste em pretensão independente, mas sim em uma extensão do pedido de concessão do benefício, carecendo a parte de interesse de agir quando formulada como pedido autônomo e dissociado de período controverso a ser reconhecido na mesma ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inviável a reafirmação da DER formulada em ação autônoma posterior a processo judicial anterior transitado em julgado no qual já se decidiu sobre a concessão do mesmo benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 508 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002190-65.2022.4.04.7133, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5013380-61.2021.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2025.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações