AcórdãoTRF45012429-75.2023.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE CANCERÍGENO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. EMISSÃO DE GUIA PREVIDENCIÁRIA. RETROAÇÃO À DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor urbano (11/07/1990 a 11/09/1991 e 01/12/2004 a 18/07/2006), mas extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de expedição de guia para indenização de atividade rural referente ao intervalo de 07/11/2006 a 31/10/2009. A parte autora requer a emissão da referida guia e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS pugna pelo afastamento do cômputo especial do período de 01/12/2004 a 18/07/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do trabalho no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 por exposição a agentes químicos nocivos; e (ii) o interesse processual e o direito do segurado à expedição judicial de guia de recolhimento (GPS) para indenização de período rural posterior a 31/10/1991, com reflexos financeiros desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor no período de 01/12/2004 a 18/07/2006 restou demonstrada pela comprovação da exposição do trabalhador a formaldeído, substância cancerígena arrolada no Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A constatação de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos independe do nível de concentração no ambiente laboral e torna ineficaz o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 5. Há interesse de agir no pedido de emissão da guia de recolhimento referente ao período rural de 07/11/2006 a 31/10/2009, pois o processo administrativo foi encerrado de forma antecipada pelo INSS antes do vencimento do documento de arrecadação outrora expedido, inviabilizando o adimplemento pelo segurado. 6. Compete ao INSS proceder à elaboração do cálculo do valor devido e emitir a respectiva Guia da Previdência Social na fase de cumprimento de sentença. 7. A efetivação da indenização de período rural posterior a 1991 constitui condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER originária quando o segurado não concorreu para a demora no reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a agente nocivo comprovadamente cancerígeno autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente da eficácia declarada do EPI. A prévia indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 opera como condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, sem obstar a retroação dos efeitos financeiros à DER.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. II, 57, § 3º, e 124; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, Súmula nº 272.