5002185-87.2023.4.04.7204
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. VALIDADE DO PPP. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por coisa julgada e falta de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas o período especial de 01/11/2020 a 30/11/2020. O segurado busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/2012 a 31/10/2020 e de 01/12/2020 a 01/03/2023, com a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação ao período de 25/09/2012 a 16/10/2012; (ii) saber se a indicação pontual de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afasta a sua validade para os demais períodos; e (iii) saber se restou comprovada a especialidade do labor por exposição aos agentes nocivos ruído e sílica livre cristalizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 25/09/2012 a 16/10/2012, uma vez que a ação anterior limitou o exame da especialidade até 24/09/2012, véspera da Data de Entrada do Requerimento (DER) daquele feito. 4. A indicação pontual de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP não retira a higidez do documento, militando a presunção de continuidade das condições ambientais de trabalho quando o segurado permanece na mesma função e não há prova de modificação no ambiente laboral. 5. A exposição a ruído em nível superior a 85 dB(A) e à sílica livre cristalizada, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, conforme o Tema 555 do STF, sendo igualmente irrelevante para afastar a nocividade de agentes cancerígenos como a sílica, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4. 7. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A indicação pontual de responsáveis técnicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, presumindo-se a continuidade das condições de trabalho quando não houver alteração de função ou de estrutura física da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e VI, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15, j. 27.09.2018.