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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.538 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002185-87.2023.4.04.7204

    5002185-87.2023.4.04.7204

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. VALIDADE DO PPP. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por coisa julgada e falta de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas o período especial de 01/11/2020 a 30/11/2020. O segurado busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/2012 a 31/10/2020 e de 01/12/2020 a 01/03/2023, com a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação ao período de 25/09/2012 a 16/10/2012; (ii) saber se a indicação pontual de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) afasta a sua validade para os demais períodos; e (iii) saber se restou comprovada a especialidade do labor por exposição aos agentes nocivos ruído e sílica livre cristalizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a ocorrência de coisa julgada quanto ao período de 25/09/2012 a 16/10/2012, uma vez que a ação anterior limitou o exame da especialidade até 24/09/2012, véspera da Data de Entrada do Requerimento (DER) daquele feito. 4. A indicação pontual de responsáveis técnicos pelos registros ambientais no PPP não retira a higidez do documento, militando a presunção de continuidade das condições ambientais de trabalho quando o segurado permanece na mesma função e não há prova de modificação no ambiente laboral. 5. A exposição a ruído em nível superior a 85 dB(A) e à sílica livre cristalizada, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, conforme o Tema 555 do STF, sendo igualmente irrelevante para afastar a nocividade de agentes cancerígenos como a sílica, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4. 7. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A indicação pontual de responsáveis técnicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, presumindo-se a continuidade das condições de trabalho quando não houver alteração de função ou de estrutura física da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e VI, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15, j. 27.09.2018.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45041992-72.2022.4.04.7100

    5041992-72.2022.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMPO COMUM RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao cômputo do intervalo de 13/01/1986 a 31/03/1993, por ausência de interesse de agir, e improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (01/04/1993 a 28/02/2007, 01/11/2007 a 17/08/2016, 01/08/2016 a 25/09/2020 e 05/10/2020 a 29/03/2022) e de concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual para o cômputo do período de 13/01/1986 a 31/03/1993; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória suplementar; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados, em virtude de ruído e laudo por similaridade; e (iv) o reconhecimento do tempo de serviço urbano comum e a possibilidade de concessão do benefício previdenciário com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado quando a documentação apresentada no requerimento administrativo é suficiente para demonstrar a pretensão do segurado e viabilizar a análise pelo INSS, sobrevindo o indeferimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. Afasta-se a extinção sem resolução de mérito, procedendo-se ao exame imediato do pedido com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal quando os documentos, formulários e laudos técnicos anexados aos autos são suficientes para demonstrar as condições ambientais de trabalho. 5. É indevido o reconhecimento da especialidade quando os formulários previdenciários e laudos técnicos apontam níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância vigentes ou revelam o exercício de funções meramente administrativas sem exposição a fatores de risco. 6. A utilização de laudo por similaridade (Súmula 106 do TRF4) não autoriza o cômputo do labor especial quando a função análoga paradigma registra nível de pressão sonora inferior a 85 dB(A) e inexiste prova do contato habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos). 7. O tempo de serviço urbano pretérito ao registro em CTPS pode ser reconhecido para fins previdenciários quando respaldado em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea colhida em sede de reclamatória trabalhista, sendo irrelevante a ausência de recolhimentos tributários a cargo do empregador. 8. É admitida a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso, fixando-se como limite a data da sessão de julgamento, a ser apurada na liquidação de sentença (STJ, Tema 995). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, sendo inviável o cômputo de atividade especial quando constatada a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância legais.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45028105-39.2026.4.04.0000

    5028105-39.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. DEVER PESSOAL DE ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. A agravante alega ausência de mora decorrente de falha na consignação em folha de pagamento, além de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cessação dos descontos em folha de pagamento afasta a mora do devedor; (ii) se as matérias alegadas na exceção de pré-executividade prescindem de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. O dever de adimplemento da obrigação é pessoal e intransferível. A cessação dos descontos em folha de pagamento não exime o mutuário de quitar as parcelas por meios alternativos. 5. A alegação de ausência de mora por falha operacional na consignação demanda dilação probatória. Essa necessidade de dilação inviabiliza o conhecimento da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A condição de idosa e aposentada da executada não afasta a necessidade de dilação probatória para analisar as particularidades do inadimplemento. 7. O excesso de execução e a revisão contratual devem ser veiculados em sede de embargos à execução. O prazo para essa defesa transcorreu sem manifestação após a intimação pessoal da devedora. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011665-52.2024.4.04.7108

    5011665-52.2024.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E SOLVENTES AROMÁTICOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, indeferindo determinados intervalos e extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a outros períodos por suposta ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo instruído com PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos postulados pela exposição a ruído, solventes aromáticos e agentes biológicos/químicos em serviços de limpeza; (iii) a possibilidade de cômputo como especial do intervalo em gozo de auxílio por incapacidade temporária; e (iv) a viabilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta evidenciado pela apresentação de CTPS no procedimento administrativo indicando a mesma função e empregadora de períodos nocivos já reconhecidos, cabendo à autarquia previdenciária o dever de orientação do segurado, somado à contestação de mérito ofertada em juízo, na linha do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual. 5. É devido o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 13/06/1989 a 01/11/1994 e 01/12/1994 a 14/08/1997 em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes à época, e no período de 02/01/2001 a 08/05/2002 pela exposição a solventes aromáticos, cuja análise é qualitativa. 6. A atividade habitual de auxiliar de limpeza e conservação em universidade, com manuseio de produtos de higienização de uso doméstico e comum, não se enquadra como atividade especial por agentes biológicos ou químicos, ante a ausência de contato com esgotos ou ambientes hospitalares com pacientes infectocontagiosos. 7. O período em gozo de benefício por incapacidade temporária deve ser computado como especial quando a atividade laboral antecedente imediata foi desempenhada sob condições nocivas, nos termos do Tema 998 do STJ. 8. É admitida a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo em que restar demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, conforme tese consolidada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A atividade exercida sob exposição a ruído excessivo ou solventes aromáticos autoriza o enquadramento de tempo especial, aproveitando-se a mesma qualificação ao período intercalado de benefício por incapacidade temporária, autorizada a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45008721-55.2025.4.04.7104

    5008721-55.2025.4.04.7104

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5008721-55.2025.4.04.7104/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.091.458-8, mediante inclusão, nos salários de contribuição, dos valore

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45043859-61.2026.4.04.7100

    5043859-61.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5043859-61.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto , rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45009364-72.2023.4.04.7107

    5009364-72.2023.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de labor rural e especial, insurgindo-se contra a rejeição do trabalho rural prestado com menos de 12 anos de idade (14/10/1981 a 13/10/1985) e da especialidade de intervalos desempenhados em empresas de fruticultura (18/01/1990 a 02/07/1990 e 18/07/1990 a 06/08/1991) e no setor de expedição industrial (06/03/1997 a 05/07/2005), requerendo a concessão ou reafirmação de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de labor rural prestado por menor de 12 anos em regime de economia familiar sem comprovação de sua indispensabilidade à subsistência do grupo; e (iii) o preenchimento dos requisitos para o enquadramento de atividade especial por categoria profissional em empresa agroindustrial antes de 28/04/1995 e por exposição a ruído e agentes químicos em indústria metalmecânica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise das condições de trabalho, dispensando dilação probatória adicional, sem que isso implique automático acolhimento dos pedidos formulados. 4. O reconhecimento de tempo rural prestado por criança com menos de 12 anos de idade reveste-se de caráter excepcional, exigindo prova robusta de que o labor infantil ultrapassava o mero auxílio familiar e era indispensável ao sustento do núcleo produtivo, circunstância não comprovada nos autos, inclusive diante da regular frequência escolar do autor. 5. Constatada a fragilidade do acervo probatório quanto ao trabalho rural da infância, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, reformando-se a sentença no ponto para julgar extinto o pedido do período de 14/10/1981 a 13/10/1985 sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. Até 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida por empregado rural em empresas agroindustriais do ramo da fruticultura, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo dispensada a demonstração de exercício concomitante de atividades agrícolas e pastoris. 7. No período de 06/03/1997 a 05/07/2005, a divergência de dados ambientais autoriza a aplicação do critério do nível máximo aferido (pico de ruído de 96,81 dB) e o cômputo da exposição a agentes químicos nocivos inerentes ao manuseio das peças na expedição, com amparo no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação probatória mais favorável ao segurado. 8. A liquidação do julgado deverá aferir o cumprimento dos requisitos para a outorga da aposentadoria na modalidade mais benéfica, autorizada a reafirmação da DER, observados os parâmetros dos Temes 995, 1018, 1124 e 1207 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de que o trabalho de menor de 12 anos era indispensável ao sustento familiar enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência de pressuposto probatório, consoante o Tema 629 do STJ. 2. É devido o enquadramento especial de trabalhador rural de empresa agroindustrial anterior a 28/04/1995 por equiparação à categoria profissional da agropecuária, bem como o reconhecimento da especialidade laboral mediante o critério do pico de ruído quando houver variações sem medição por NEN, nos termos do Tema 1083 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6 e 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45007379-74.2023.4.04.7202

    5007379-74.2023.4.04.7202

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. AFASTAMENTO PARA ESTUDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer período de labor rural em regime de economia familiar (29/11/1971 a 31/12/1978) e tempo urbano como contribuinte individual, condicionando a averbação deste último à emissão e ao pagamento de guias indenizatórias. O segurado pleiteia o reconhecimento do labor rural no interregno anterior aos 12 anos de idade (29/11/1967 a 28/11/1971) e após 1978 (01/01/1978 a 31/03/1980), bem como a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) nos próprios autos com a concessão do benefício desde a primeira DER (25/10/2019) ou a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o cômputo de labor rural por menor de 12 anos e a manutenção da qualidade de segurado especial após a transferência do autor para centro urbano a fim de estudar; (ii) saber se é possível facultar ao segurado a indicação e a emissão de guia para indenização de períodos urbanos como contribuinte individual na fase de execução; e (iii) verificar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do pagamento indenizatório em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece o autor de interesse recursal quanto ao período rural de 01/01/1978 a 31/12/1978, visto que já reconhecido na sentença de primeiro grau, não se conhecendo do apelo neste ponto. 4. A contagem de atividade rural antes dos 12 anos de idade exige demonstração contundente e específica da imprescindibilidade do trabalho para o sustento da família, não comprovada na hipótese diante da existência de quatro irmãos mais velhos e da frequência regular do demandante à escola primária, caracterizando-se mero auxílio recíproco. 5. O conjunto probatório, notadamente o histórico escolar e os depoimentos testemunhais, comprova que o autor transferiu residência para a capital no início do ano letivo de 1979 a fim de prosseguir nos estudos secundários, afastando a presunção de continuidade do labor campesino no período de 01/01/1979 a 31/03/1980. 6. É viável assegurar ao autor, na fase de cumprimento de sentença, a prerrogativa de indicar apenas as competências reconhecidas que pretender indenizar, cabendo ao INSS calcular o montante devido e expedir a respectiva GPS nos próprios autos. 7. O pagamento da indenização do tempo de serviço opera como condição suspensiva da implantação do benefício, mas não impede a fixação dos efeitos financeiros retroativos à DER do processo administrativo em que tais lapsos foram expressamente postulados (10/08/2022), e não à primeira DER (25/10/2019), momento em que não houve apresentação dos períodos urbanos controvertidos. 8. Sendo a DER posterior à EC nº 103/2019, o aproveitamento do tempo indenizado para as regras de transição dependerá da observância da tese a ser fixada pelo STF no Tema nº 1.329, cabendo a suspensão do feito na origem se indispensável o cômputo para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O cômputo de labor rural antes dos 12 anos de idade pressupõe prova inequívoca da imprescindibilidade do trabalho para a subsistência do núcleo familiar, e o adimplemento posterior de indenização previdenciária de contribuinte individual autoriza a retroação dos efeitos financeiros à DER em que requerida a averbação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 493; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 297, Tema 532, Tema 533, Tema 629, Tema 638, Tema 995, Tema 1.018, Súmula 149, Súmula 577; STF, Tema 709, Tema 1.329; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Súmula 73.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45007034-78.2026.4.04.0000

    5007034-78.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5007034-78.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a superveniente prolação de sentença nos autos dos Execução Fiscal Nº 5003125-12.2019.4.04.7101/RS, conforme comunicação eletrônica recebida no evento 40, julgo prejudicado

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006392-27.2026.4.04.7107

    5006392-27.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006392-27.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações