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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.627 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45031321-08.2026.4.04.0000

    5031321-08.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou à parte exequente a juntada aos autos de documentos essenciais à propositura da demanda (ficha funcional, comprovação do trabalho em condições insalubres e processo administrativo de aposentadoria) ou a demonstração da impossibilidade de obtê-los na via administrativa, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se cabe a inversão do ônus da prova para intimar a Fazenda Pública a apresentar a documentação funcional indispensável à apuração do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 534, caput, do CPC estabelece expressamente que incumbe ao exequente instruir a petição inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado. 4. O ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. 5. A dinamização do ônus probatório ou a determinação de exibição pela Fazenda Pública exige a constatação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte requerente, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 6. No caso concreto, os documentos reclamados são de acesso ordinário pelo próprio servidor e sequer houve requerimento na via administrativa, não restando demonstrada qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a justificar a inversão probatória pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Incumbe ao exequente o ônus de instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo, admitindo-se a transferência desse encargo ao ente público apenas mediante a comprovação da impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtê-los administrativamente.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005380-94.2020.4.04.7201

    5005380-94.2020.4.04.7201

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial expostos a ruído e calor, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e calor nos períodos controversos; e (iii) a validade da utilização de laudo por similaridade para comprovação de atividade especial em empresa inativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça deve ser indeferida ou revogada quando os rendimentos mensais líquidos do requerente, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, superarem o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese firmada no IRDR nº 25 deste Tribunal. Descontos voluntários em folha de pagamento não são considerados para fins de hipossuficiência. 4. Admite-se a utilização de laudo técnico elaborado em empresa similar para comprovação de atividade especial quando impossível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, notadamente em razão da inatividade da empresa empregadora, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 5. A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo que a indicação da técnica de dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atende à exigência de aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 1083 do STJ. 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao agente nocivo ruído, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral. 7. O calor proveniente de fontes artificiais acima dos limites de tolerância legalmente previstos caracteriza a especialidade da atividade, sendo que o uso de EPI não afasta a insalubridade decorrente de tal agente nocivo, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. Faz jus à gratuidade da justiça o litigante cujo rendimento mensal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, não ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social, salvo comprovação de impedimentos financeiros permanentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000623-42.2026.4.04.7138

    5000623-42.2026.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000623-42.2026.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu recurso, a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não foi deferido o pedido de complementação da perícia. Postula, ai

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45014568-49.2022.4.04.7102

    5014568-49.2022.4.04.7102

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5014568-49.2022.4.04.7102/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Cort. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afe

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002556-29.2020.4.04.7213

    5002556-29.2020.4.04.7213

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5002556-29.2020.4.04.7213/ SC DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004390-05.2026.4.04.7101

    5004390-05.2026.4.04.7101

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5004390-05.2026.4.04.7101/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45014777-82.2026.4.04.7100

    5014777-82.2026.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes de atraso na entrega de imóvel, ajuizada contra a construtora e a incorporadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade passiva para responder por rescisão contratual e indenização decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo autor mediante recursos próprios diretamente da construtora, sem a contratação de financiamento individual; e (ii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade da empresa pública federal acarreta a extinção integral do feito ou impõe a remessa dos autos remanescentes à Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, a partir da narrativa da petição inicial, sendo forçoso constatar que, mesmo tomadas como verdadeiras as alegações autorais, não se estabelece relação jurídica de direito material entre o adquirente e a CEF apta a vinculá-la à obrigação de entregar o imóvel ou restituir quantias pagas exclusivamente à construtora. 4. A atuação da CEF como agente financiador da produção ou credora hipotecária perante a construtora não a insere na cadeia de fornecimento perante terceiros adquirentes sem contrato de mútuo individual, nem a torna garantidora universal do empreendimento. 5. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo inviável imputar responsabilidade restitutória ou indenizatória à CEF com base em contrato de compra e venda do qual não participou e cujos valores não recebeu. 6. A verificação da ilegitimidade passiva prescinde de dilação probatória quando os fatos imputados à instituição financeira, ainda que comprovados, não possuem aptidão para gerar o dever jurídico postulado na demanda. 7. Assentada a ilegitimidade da CEF e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar os pedidos deduzidos contra as pessoas jurídicas de direito privado (art. 109, I, da CF/1988), impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, sendo descabida a extinção integral do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo em relação às corrés e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: 9. A Caixa Econômica Federal não detém legitimidade passiva para responder por pedidos de rescisão contratual e indenização por atraso na conclusão de empreendimento habitacional formulados por adquirente que firmou compromisso de compra e venda exclusivamente com a construtora, sem celebrar mútuo individual. 10. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública federal enseja a incompetência da Justiça Federal e impõe a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º, do CPC, vedada a extinção do processo sem resolução de mérito.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45004292-17.2025.4.04.0000

    5004292-17.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004292-17.2025.4.04.0000/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002507-34.2019.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração contra julgado desta Primeira Turma ( 20.1 ). fundamentos Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridad

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012788-42.2025.4.04.7208

    5012788-42.2025.4.04.7208

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA HER2-LOW. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. TEMA 6 DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO STF. FORÇA VINCULANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento trastuzumabe deruxtecana para tratamento de neoplasia maligna da mama metastático HER2-low. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de neoplasia maligna da mama HER2-low. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito fundamental à saúde não é absoluto e deve ser ponderado com a sustentabilidade das políticas públicas. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos, conforme o STJ, Tema 106, e o STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61, e Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 4. No caso concreto, a paciente, portadora de neoplasia maligna da mama metastática HER2-low, busca o medicamento trastuzumabe deruxtecana. A Nota Técnica emitida pelo NatJus posicionou-se favoravelmente ao tratamento, apontando um benefício incremental modesto (aumento de sobrevida livre de progressão de 5 meses e sobrevida global de pouco mais de 6 meses, conforme estudo DESTINY-Breast04) e um perfil de custo-efetividade desfavorável. 5. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 99.195/SC, destacou que estando objetivamente comprovada a eficácia e segurança do fármaco pelos órgãos técnicos competentes, não é cabível a utilização de critérios subjetivos para desvirtuar o enquadramento da situação concreta às diretrizes estabelecidas. 6. Diante do entendimento contido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 99.195/SC, com ressalva, há que ser deferido o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso da parte autora provido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45001811-11.2022.4.04.7203

    5001811-11.2022.4.04.7203

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1998 a 30/11/2002 e de 01/06/2004 a 31/05/2019, conceder o benefício de aposentadoria especial e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 07/06/2019). O INSS suscita a necessidade de sobrestamento do feito com base nos Temas 1.124 e 1.291 do STJ, insurge-se contra o enquadramento de tempo especial do contribuinte individual sob o argumento de vedação legal e eficácia de EPIs e postula, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em face dos Temas 1.124 e 1.291 do STJ; (ii) a legalidade do reconhecimento de atividade especial exercida por segurado contribuinte individual exposto ao agente físico ruído e a eficácia de EPI; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER ou na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares de sobrestamento do feito, tendo em vista que os Temas 1.124 e 1.291 do STJ já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, cessando a ordem de suspensão nacional dos processos. 4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após o advento da Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, inexistindo óbice atinente à ausência de fonte de custeio específica, conforme tese vinculante firmada no Tema 1.291 do STJ. 5. A especialidade do interregno de 01/06/2004 a 31/05/2019 resta caracterizada pela exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes (85 dB), demonstrada por meio de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atestado como eficaz no formulário, não descaracteriza a nocividade da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, consoante fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). 7. A produção do laudo técnico a pedido do próprio segurado não invalida a prova documental, desde que subscrita por profissional legalmente habilitado e ausente elemento concreto apto a infirmar a veracidade das conclusões técnicas. 8. Mantém-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, aplicando-se a modulação fixada no Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que a concessão judicial lastreou-se essencialmente em documentos já apresentados administrativamente, sem que a autarquia oportunizasse a complementação da instrução probatória no procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O segurado contribuinte individual não cooperado faz jus ao cômputo de período laborado sob condições especiais, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o ruído excessivo e devida a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a documentação essencial tiver integrado o requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR), Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), Tema 1.124 e Tema 1.291.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações