AcórdãoTRF45002646-78.2022.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A insurgência recursal visa ao afastamento de preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecimento de tempo de serviço comum e de períodos especiais indeferidos pelo juízo de origem, além da concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de complementação da perícia técnica; (ii) a viabilidade de reconhecimento de período de trabalho urbano comum registrado em CTPS; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/05/1995 e de 05/06/2000 a 09/12/2019, ou a aplicação da extinção sem julgamento do mérito por carência probatória; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER e o momento oportuno para definição dos consectários legais e termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto os documentos técnicos e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II). 4. A anotação regular de vínculo empregatício em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e comprova o tempo de serviço e a filiação previdenciária, devendo ser reconhecido como tempo comum o interstício de 02/05/1995 a 12/07/1995, na ausência de comprovação de fraude (TST, Súmula nº 12; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º). 5. Em relação ao período especial de 29/04/1995 a 01/05/1995, a inatividade da empresa e a ausência de elementos idôneos para viabilizar o cotejo por perícia similar caracterizam carência de suporte probatório eficaz, impondo-se, de ofício, a extinção do pedido sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada no Tema 629 do STJ (CPC, art. 485, IV). 6. Mantém-se o indeferimento da especialidade do lapso de 05/06/2000 a 09/12/2019, pois a perícia judicial e os formulários técnicos atestaram a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos patamares legais de tolerância. 7. Admite-se a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento originário a fim de assegurar a concessão de benefício mais vantajoso, ante a continuidade do exercício de atividade laboral (STJ, Tema 995). 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário e a disciplina definitiva dos juros de mora e da correção monetária devem ser diferidos para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a modulação final decorrente do Tema 1124 do STJ e supervenientes alterações legislativas. 9. Impõe-se a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário mediante tutela específica da obrigação de fazer (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Declarada, de ofício, a extinção sem resolução de mérito do pedido relativo à especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 01/05/1995, postergados a definição final dos consectários legais e os efeitos financeiros para a execução, e determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. 1. A anotação em CTPS constitui prova plena de vínculo de emprego e de tempo de serviço urbano comum, salvo alegação fundamentada de fraude. 2. A ausência de conteúdo probatório idôneo a subsidiar a pretensão de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do Tema 629 do STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; TST, Súmula nº 12.