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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

69.538 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002646-78.2022.4.04.7112

    5002646-78.2022.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A insurgência recursal visa ao afastamento de preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecimento de tempo de serviço comum e de períodos especiais indeferidos pelo juízo de origem, além da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de complementação da perícia técnica; (ii) a viabilidade de reconhecimento de período de trabalho urbano comum registrado em CTPS; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/05/1995 e de 05/06/2000 a 09/12/2019, ou a aplicação da extinção sem julgamento do mérito por carência probatória; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER e o momento oportuno para definição dos consectários legais e termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto os documentos técnicos e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II). 4. A anotação regular de vínculo empregatício em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e comprova o tempo de serviço e a filiação previdenciária, devendo ser reconhecido como tempo comum o interstício de 02/05/1995 a 12/07/1995, na ausência de comprovação de fraude (TST, Súmula nº 12; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º). 5. Em relação ao período especial de 29/04/1995 a 01/05/1995, a inatividade da empresa e a ausência de elementos idôneos para viabilizar o cotejo por perícia similar caracterizam carência de suporte probatório eficaz, impondo-se, de ofício, a extinção do pedido sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada no Tema 629 do STJ (CPC, art. 485, IV). 6. Mantém-se o indeferimento da especialidade do lapso de 05/06/2000 a 09/12/2019, pois a perícia judicial e os formulários técnicos atestaram a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos patamares legais de tolerância. 7. Admite-se a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento originário a fim de assegurar a concessão de benefício mais vantajoso, ante a continuidade do exercício de atividade laboral (STJ, Tema 995). 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário e a disciplina definitiva dos juros de mora e da correção monetária devem ser diferidos para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a modulação final decorrente do Tema 1124 do STJ e supervenientes alterações legislativas. 9. Impõe-se a determinação de imediata implantação do benefício previdenciário mediante tutela específica da obrigação de fazer (CPC, art. 497). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Declarada, de ofício, a extinção sem resolução de mérito do pedido relativo à especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 01/05/1995, postergados a definição final dos consectários legais e os efeitos financeiros para a execução, e determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. 1. A anotação em CTPS constitui prova plena de vínculo de emprego e de tempo de serviço urbano comum, salvo alegação fundamentada de fraude. 2. A ausência de conteúdo probatório idôneo a subsidiar a pretensão de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do Tema 629 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, 487, I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Tema 1081; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; TST, Súmula nº 12.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45029065-92.2026.4.04.0000

    5029065-92.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar documentos necessários à liquidação de título executivo judicial decorrente de ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar à parte executada a apresentação de documentos indispensáveis à liquidação ou ao cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 524, § 3º, do CPC autoriza expressamente o juiz a requisitar dados em poder de terceiros ou do executado quando a elaboração do demonstrativo de cálculo depender de tais informações. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que cabe à Administração Pública, na condição de devedora e detentora dos dados funcionais, fornecer os elementos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45049000-37.2021.4.04.7100

    5049000-37.2021.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. COISA JULGADA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo a especialidade do período de 19/07/2004 a 25/04/2011 (eletricidade) e extinguindo o feito sem resolução de mérito por coisa julgada quanto ao período de 29/05/1998 a 03/07/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período de 29/05/1998 a 03/07/2004; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; e (iii) a caracterização da especialidade por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância no período de 29/05/1998 a 03/07/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material não se configura quando a decisão na demanda anterior deixou de analisar a especialidade do período sob o aspecto fático, limitando-se a aplicar óbice legal de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 4. O rol de agentes nocivos do regulamento previdenciário é exemplificativo, sendo viável o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o Tema 534 do STJ. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço para o agente eletricidade, conforme o Tema 15 do IRDR do TRF4. 6. A exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo a técnica de dosimetria apta a aferir a média ponderada, nos termos do Tema 1.083 do STJ. 7. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor exposto a ruído excessivo, consoante tese firmada pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. Não se configura a coisa julgada material se a demanda anterior não analisou a realidade fática das condições nocivas de trabalho; ademais, é viável o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997 e ao ruído acima dos limites legais aferido por dosimetria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15, j. 12.08.2025.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45028701-43.2024.4.04.7000

    5028701-43.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5028701-43.2024.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença proferida no evento 49.1 . Afirma que provou o trabalho rural em regime de economia familiar de 16/08/1963 a 15/08/1967 (entre 8 e 12 anos de idade). Sustenta que esse trabalho era essencial para a subsistência do núcleo familiar, de modo q

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002509-12.2025.4.04.7009

    5002509-12.2025.4.04.7009

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Criminal Nº 5002509-12.2025.4.04.7009/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45007901-18.2025.4.04.7207

    5007901-18.2025.4.04.7207

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DO EXTINTO DNER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a ilegitimidade ativa de pensionista em cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a União não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de vínculo do instituidor com o extinto DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quanto à prova do vínculo do instituidor da pensão com o extinto DNER e à legitimidade ativa da exequente, bem como se é cabível a integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito recursal. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, consignando expressamente que o código administrativo constante nas fichas financeiras não é prova suficiente para afastar a origem funcional no extinto DNER e que a União não apresentou documentos aptos a comprovar fato impeditivo do direito da exequente. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos apontados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A pretensão recursal evidencia intuito de reabrir debate sobre matéria já solvida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada pelo órgão julgador, inexistindo vício quando a decisão adota fundamentos suficientes para embasar a resolução da controvérsia.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45012520-12.2025.4.04.7200

    5012520-12.2025.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012520-12.2025.4.04.7200/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012520-12.2025.4.04.7200/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação à(s) no

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003566-34.2026.4.04.7105

    5003566-34.2026.4.04.7105

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003566-34.2026.4.04.7105/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício. Decido. Em se tr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45023625-58.2026.4.04.7100

    5023625-58.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5023625-58.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignada, postula a parte autora a anulação da sentença, afastando-se a coisa julgada e a reabertura da

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45085891-95.2023.4.04.7000

    5085891-95.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5085891-95.2023.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STF 914 - Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, po

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações